Revista de Escolas penais
ISSN 1518-4862Reversão da prisão preventiva em citação por hora certa no Processo Penal
O artigo aborda, à luz da doutrina garantista, a possibilidade de reversão da prisão preventiva em citação por hora certa no Processo Penal brasileiro, a tomar por base o entendimento jurisprudencial que vem sendo esposado pelos tribunais na matéria.
Vítimas do Estado Penal
Virou senso comum, mas não dá para não dizer que o direito e o Judiciário (com exceções) são muito ruins no país.
Maranhão e seus presídios (o Brasil em miniatura)
A reforma do Código Penal, fundada no pensamento mitológico (mágico), emocional e passional (Durkheim), está seguindo duas equivocadas premissas: leis mais severas e encarceramento massivo (sobretudo das “classes perigosas”, não violentas)
Teoria do delito e significado da ação
A teoria da ação significativa tenta demonstrar que o direito não pode ser estudado apenas teoricamente, afastado da chamada política criminal. Ele deve andar pari passo, através de um estudo crítico da teoria e da aplicação prática.
Garantismo penal integral e competência da Justiça Militar da União para crimes militares cometidos por civis
Uma breve análise da compatibilidade constitucional da competência da Justiça Militar da União no tocante ao processamento e julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar sob a ótica da teoria do garantismo penal integral de Ferrajoli.
Violações processuais no julgamento do mensalão: exceção na jurisprudência do STF?
Percorrem-se algumas decisões interlocutórias exaradas na Ação Penal 470, a fim de demonstrar o rigor excessivo e diferenciado que se fez presente, em questionável fuga da perspectiva garantista adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Breve história do direito penal e da criminologia
O artigo faz um resumo da obra de mesmo título, publicada pela Editora Lumen Juris, em outubro de 2013.
Dolo eventual como ficção jurídica e a teoria significativa da imputação
Dolo eventual não existe. Funciona apenas como uma ferramenta de controle social.O Direito penal não pode continuar punindo a título de dolo quem agiu apenas imprudentemente.
Da coculpabilidade penal
Analisa-se a corresponsabilidade do Estado e da sociedade na diminuição da autodeterminação de cidadãos marginalizados quando da prática de delitos. A coculpabilidade é princípio constitucional implícito e deveria ser prevista como causa geral de diminuição de pena e, em casos extremos, causa extintiva da punibilidade.
O processo penal no Estado Democrático de Direito
O aplicador do direito já não está adstrito a uma atividade mera¬mente silogística , de simples exegese, mas a um papel construtivo, cujo norte é a tutela e a efetividade dos direitos fundamentais, seja na perspectiva individual, seja na perspectiva pública.
Fundamentos e finalidades da pena no ordenamento jurídico brasileiro
Quando se indaga qual o sentido de se aplicar uma pena, vemos que a resposta nem sempre sai de imediato, pois, ao longo da história, significado da punição mudou bastante.
Garantismo penal: ciência, filosofia e direito processual
Segundo o pensamento garantista, o direito penal não deve servir apenas à pessoa ofendida pela conduta delituosa, mas também ao infrator, sendo que este deve ser protegido em face das reações advindas de seu ato.
Teorias da ação penal
O texto a seguir versa sobre a ação, pedra angular da teoria do crime, e sobre as principais correntes jusfilosóficas que se dedicaram ao tema.
Direito penal do inimigo: debate entre Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá
Discute-se o conceito e consequências da teoria do direito penal do inimigo a partir do debate entre os professores Günther Jakobs e Manuel Cancio Meliá.
Fim da emendatio libelli no processo penal garantista
O réu não se defende só dos fatos, mas do tipo penal também. Prova disso é a tese referente à atipicidade, largamente utilizada pela defesa, quando busca demonstrar que os fatos narrados na denúncia não se adéquam ao tipo penal imputado pelo Ministério Público.
Eficácia do efeito intimidatório da pena e modelo dissuasório (neo)clássico
Talvez a lei penal ou o sistema penal intimide alguns, mas é certo que, de uma forma geral, não previne delitos. A ideia de que a pura repressão inibe condutas desviadas é arcaica e comprovadamente insuficiente.