Revista de Escolas penais
ISSN 1518-4862Gedoogbeleid e seus efeitos na política de drogas
A modalidade de política criminal dos delitos de drogas adotada na Holanda, denominada Gedoogbeleid, utiliza a tolerância para justificar determinados comportamentos humanos tidos como ilícitos penais.
Modernas teorias do delito no Direito Penal brasileiro
Discutem-se as principais teorias modernas que sistematizam o conceito de delito dentro de diferentes contextos de evolução da sociedade contemporânea e suas receptividades pelo Direito Penal brasileiro.
A exceção no Estado Penal
A segurança pública está sendo equiparada à segurança nacional, num senso comum que retoma teorias e dogmas da Razão de Estado e que querem justificar a aplicação de uma ambivalência jurídica denominada de Direito Penal do Inimigo.
Roxin e o futuro do Direito Penal
A insuficiência das medidas político-criminais que os autores abolicionistas suscitam como possíveis substitutos das penas não significa que tais meios não possam ser usados paralelamente ao jus puniendi estatal, podendo até substituí-lo em casos menos graves, como maneira mais humanitária e efetiva à prevenção de tais ilícitos.
Machado de Assis e Günther Jakobs: diálogo entre escravidão e direito penal do inimigo
Demonstra-se o papel de inimigo do escravo em relação à sociedade brasileira dos séculos XIX a XX, correlacionado a ausência de direitos fundamentais e desrespeito à Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão com a teoria do Direito Penal do Inimigo idealizada por Günther Jakobs.
Justiça Restaurativa e proteção integral da infância e juventude
A Justiça Restaurativa não deve servir como um modelo para substituir o processo penal e a pena, mas atuar de forma complementar e preventiva, possibilitando outra resposta que não a punitiva.
Abolicionismo e minimalismo no Direito Penal
Os movimentos abolicionista e minimalista propõem a radical supressão do sistema penal por outras instâncias de controle social e a máxima redução deste sistema, respectivamente. São correntes deslegitimadoras do sistema penal vigente.
Mídia antipopulista e garantista
O populismo midiático e fanático se equivoca redondamente quando, para reivindicar mais eficiência na persecução penal, sugere o fim do Estado democrático de direito assim como o corte dos direitos e garantias constitucionais.
Finalismo ou funcionalismo na teoria do crime?
Tanto o Funcionalismo de Günther Jakobs quanto o Funcionalismo de Claus Roxin não superam o Finalismo como teoria fundamentadora da teoria do crime.
Direito Penal do Inimigo: a legitimação do mal
O Direito Penal do Inimigo é um regramento que se funda na antecipação da pretensão punitiva estatal, na periculosidade do agente e na minoração/supressão de direitos e garantias asseguradas aos indivíduos. Dessa forma, constitui-se em um regramento de exceção.
A festa da vingança (Nietszche)
O sofrimento do inimigo gera prazer, um prazer equivalente à satisfação do crédito (do direito de vingar). A lição de Nietzsche bem explica a festa de alguns soldados do Exército, que gritavam: “Bate, espanca, quebra os ossos. Bate até morrer”.
Direito Penal mínimo na sociedade brasileira
Com a adoção do Direito Penal Mínimo, este não mais cuidará de problemas insignificantes, sem potencialidade ofensiva ao bem e, portanto, não precisará mais selecionar o seu campo de incidência, eis que se transformaria em um Direito Penal para todos.
Direito Penal do inimigo: da negação do garantismo penal às teses legitimadoras
Os postulados do Direito Penal do Inimigo descritos por Jakobs aguçam o sentimento de diferenciação social e exacerbam a dicotomia “nós contra eles”, pois se funda no estabelecimento de categorias de seres humanos: os cidadãos e os inimigos.
Garantismo “positivo” é garantismo?
O garantismo dito positivo pode até estar relacionado com os direitos fundamentais de dimensão positiva, como o direito à segurança (direito meta-individual, coletivo), mas não com o conceito de garantismo, que se confunde com o de garantismo negativo.
Processo penal do inimigo: negação da dignidade humana
O processo penal democrático e o processo penal do inimigo são coisas bem diferentes. O problema está na tentativa de se vender um pelo outro. Contra a tendência de “relativização das garantias” (como se pudessem ser relativizadas) para a pretensa defesa da segurança pública, contrapõe-se a Constituição de 1988.