Revista de Execução penal
ISSN 1518-4862A verdadeira intenção da Lei nº 12.736/12 (detração penal)
A Lei nº 12.736/12 foi idealizada como uma solução para o problema do déficit de vagas no sistema prisional. Porém, na prática, suas imperfeições legislativas provocaram múltiplas interpretações do seu texto normativo e insegurança jurídica.
Cumprimento de sentença penal condenatória antes do trânsito: limites da hermenêutica constitucional
Conquanto haja um sentimento de impotência por parte do Judiciário em aplicar efetivamente a lei penal, considerando as dificuldades impostas, não se pode, por meio de interpretações obtusas, negar vigência a um comando constitucional da mais alta relevância, que se apresenta como genuíno avanço civilizatório.
Poder regulamentar do executivo no Direito Penal
A Constituição permitiu ao Poder Executivo, sem interveniência de outros Poderes, perdoar as “dívidas” de outrem, desde que preencham alguns requisitos, por se tratar de uma competência política humanitária do seu Chefe.
O plano do Governo para salvar o sistema penitenciário
Preocupado com aumento alarmante da população carcerária brasileira, e prevendo o colapso do sistema prisional, o Ministério da Justiça planejou um conjunto de medidas para a melhoria do sistema penitenciário, que serão objeto do presente estudo.
Detração penal: interpretações da Lei nº 12.736/2012
A progressão de regime concedida pelo juízo de conhecimento possui requisitos diferentes daqueles exigidos no juízo da execução penal.
Saída temporária retroativa com efeitos prospectivos
Enfrenta-se a necessidade de concessão de saídas temporárias devidamente adquiridas e não gozadas, em razão da demora atribuída exclusivamente ao aparelho estatal, que inviabilizou a apreciação e tempestiva do benefício.
Encarceramento feminino e a distorção do sistema penal
Compreender os processos de seletividade do sistema penal, principalmente nas questões de gênero, é essencial para conter os ímpetos incriminadores da sociedade, preservando o caráter subsidiário do Direito Penal.
Recente guinada do STF sobre a presunção de inocência
Sob a perspectiva da efetividade do sistema penal, claramente, não há dúvida de que a decisão emitida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.º 126.292/SP merece elogios.
Presunção da inocência e afastamento da execução provisória da pena
O artigo visa esclarecer como a Reclamação 24.144 serve para deslegitimar o Habeas Corpus 126.292, cujo entendimento foi pelo cumprimento da pena após decisão em 2ª instância.
Procedimento para apuração de faltas disciplinares no curso da execução penal em SC
No Estado de Santa Catarina, o procedimento administrativo disciplinar é regido pela Lei Complementar 529/11, que traz as minúcias a serem observadas desde o momento em que se verifica – em tese – a prática de uma falta disciplinar, até a sua completa apuração e aplicação das devidas sanções.
Críticas à proposta da AJUFE de reforma do sistema recursal penal
A proposta da AJUFE, anterior à decisão do STF sobre o tema, implicava instauração, como condição para a liberdade do acusado condenado em primeira instância, de um ônus invertido que beira a chamada prova diabólica, ou prova de fato negativo, presumindo-se sua culpa diante de uma sentença não definitiva.
Execução provisória da pena: STF declara pena de morte à Constituição
A decisão do STF procura colocar a “culpa” na falta de celeridade da Justiça nos advogados que simplesmente usam dos recursos disponíveis na legislação. Ora, o advogado recorre, o Judiciário não julga em tempo, o Ministério Público não cumpre prazos e a culpa é do advogado e do réu?
A superlotação nos presídios pode levar o apenado a prisão domiciliar
O artigo discute recente decisão do STF que dispõe sobre os regimes de execução penal e o sistema penitenciário brasileiro, que, como se sabe, apresenta um cenário caótico.
Rodrigo Janot, a razão, o STF e o senso comum
É estranho alguém ser presumivelmente considerado não culpado (pois ainda não condenado definitivamente) e, ao mesmo tempo, ser obrigado a se recolher à prisão, mesmo não representando a sua liberdade nenhum risco seja para a sociedade, seja para o processo, seja para a aplicação da lei penal.