Revista de Garantismo
ISSN 1518-4862Defensoria pública, garantismo penal e direitos fundamentais do acusado
A Defensoria Pública atua como o órgão do sistema de justiça responsável por conter a pretensão acusatória estatal, por meio da efetivação dos princípios estruturantes do sistema processual penal, representados pela presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.
Direito penal do inimigo e velocidades do direito penal
A tese radical do direito penal do inimigo vai de encontro com o direito penal moderno, que é lastreado no fato praticado pelo autor, no desvalor da conduta, e não exclusivamente na personalidade no agente.
Prisão preventiva e clamor público
Analisa-se o instituto prisão preventiva sob o sistema garantista de Luigi Ferrajoli de modo a vislumbrar a possibilidade de sua aplicação tendo como fundamento o clamor popular.
Garantismo exagerado
A 1ª Turma do STF admite a prisão, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, de réus condenados por crimes considerados gravíssimos, com argumentos que não são apenas os tradicionais cautelares. Está surgindo uma ponta de esperança para a proteção da sociedade.
Processo penal e Estado Democrático de Direito
A dignidade da pessoa humana como fundamento maior do sistema implica a necessidade de se reconhecer ao indivíduo a condição de sujeito de direitos na relação processual, e não objeto de manipulação do Estado.
Interrogatório por videoconferência, garantismo e efetividade
O interrogatório do acusado realizado por videoconferência corresponde plenamente ao anseio de uma justiça penal ideal: efetivar a tutela jurisdicional sem que isso implique perda de direitos e garantias conquistados ao longo de séculos.
Mídia antipopulista e garantista
O populismo midiático e fanático se equivoca redondamente quando, para reivindicar mais eficiência na persecução penal, sugere o fim do Estado democrático de direito assim como o corte dos direitos e garantias constitucionais.
Direito Penal do inimigo: da negação do garantismo penal às teses legitimadoras
Os postulados do Direito Penal do Inimigo descritos por Jakobs aguçam o sentimento de diferenciação social e exacerbam a dicotomia “nós contra eles”, pois se funda no estabelecimento de categorias de seres humanos: os cidadãos e os inimigos.
Garantismo “positivo” é garantismo?
O garantismo dito positivo pode até estar relacionado com os direitos fundamentais de dimensão positiva, como o direito à segurança (direito meta-individual, coletivo), mas não com o conceito de garantismo, que se confunde com o de garantismo negativo.
Processo penal do inimigo: negação da dignidade humana
O processo penal democrático e o processo penal do inimigo são coisas bem diferentes. O problema está na tentativa de se vender um pelo outro. Contra a tendência de “relativização das garantias” (como se pudessem ser relativizadas) para a pretensa defesa da segurança pública, contrapõe-se a Constituição de 1988.
Garantismo X abolicionismo penal
Num certo ponto, o garantismo e o abolicionismo convergem – seu fim último é a humanização dos sistemas para que as ações danosas praticadas por um indivíduo possam ser dimensionadas dentro da própria comunidade (com ou sem a participação do Estado), mantendo-se a unidade do grupo sem a necessidade de segregação do indivíduo “desviante”.
Direito Administrativo disciplinar X Direito Penal: visão garantista
Intenta-se demonstrar a necessidade de aplicação de uma postura genuinamente garantista do Estado-administração ao se deparar com um suposto ilícito administrativo disciplinar, no âmbito do serviço público federal.
Prisões-contêineres no Espírito Santo: Direito Penal do Inimigo X Garantismo
Abordam-se o tratamento desumano dispensado aos presos no estado do Espírito Santo e uma fundamentação garantista para a crítica dessas práticas, tendo por parte a perspectiva do Direito Penal do Inimigo.
Processo penal: visão do garantismo positivo
Analisam-se as duas faces do garantismo e a sua aplicação no processo penal brasileiro, partindo da análise do garantismo negativo, assim idealizado inicialmente por Luigi Ferrajoli, passando por um exame do princípio da proporcionalidade e concluindo pela necessidade do desdobramento no garantismo positivo.