Revista de Interrogatório
ISSN 1518-4862Garantia de defesa: Interrogatório ao final da instrução nos procedimentos especiais
Não há razões que justifiquem a convivência de duas realidades distintas: uma geral de interrogatório ao final da instrução (acusatória) e outra ao início, quando o acusado sequer tem conhecimento das provas que serão produzidas (inquisitiva).
Direito do advogado de acompanhar e influenciar na produção de provas nos autos de investigação
O artigo discute as repercussões das alterações promovidas pela lei 13.245/2016 no Art. 7º, incisos XIV e XXI, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94).
Mentira do réu influencia dosimetria da pena?
Se o réu mentir em seu interrogatório, negando a prática do crime por ele cometido, ao apresentar, por exemplo, uma versão fantasiosa dos fatos, com o nítido propósito de obter uma injusta absolvição, deve o Juiz aumentar sua pena-base?
O interrogatório no procedimento da Lei de Drogas: análise do HC 127.900 (STF)
No Processo Penal, cujo conteúdo difere substancialmente do Processo Civil, o prejuízo decorrente da inobservância do rito deve ser presumido e não provado pela defesa.
A Lei 13.245/16 e suas repercussões jurídicas e práticas nas investigações
Respondemos diversas indagações sobre a Lei 13.245/16, observando o interesse público e o necessário sigilo nas investigações, bem como os direitos e garantias fundamentais dos investigados.
Direito ao silêncio é sinônimo de direito à mentira?
Evitando-se que o direito ao silêncio, quando exercido, acarrete em convicções íntimas negativas por parte do juiz, tem-se que o interrogatório, na verdade, deve ser concebido como ato prescindível, a ser realizado somente quando a defesa o requerer.
Silêncio do réu no júri e nulidade das perguntas da acusação
Admite-se que a parte acusadora formule perguntas diretamente ao réu no plenário, mesmo quando este invoca o silêncio absoluto? Trata-se de causa de nulidade no julgamento, em face da ofensa ao princípio da proibição da auto-incriminação?
Audiência de custódia para inglês ver
A ideia de audiência de custódia que está sendo iniciada em São Paulo não poderia ter sido introduzida por ato normativo do Judiciário e conduz-nos a um ordenamento mais burocrático e disfuncional.
Interrogatório antes da instrução e a Lei de Drogas
O cerne do estudo é o interrogatório do acusado na nova Lei, posto que é o primeiro ato da instrução criminal, o que por si só, viola o exercício do contraditório e da ampla defesa. Doutro lado, nos procedimentos comuns ordinário e sumário se verifica que o interrogatório do réu é o ultimo ato da instrução criminal, assegurando assim a garantia constitucional da ampla defesa.
Processo criminal eleitoral: princípio da especialidade x plenitude da defesa
Matéria ainda candente no âmbito do contencioso criminal eleitoral é a adoção do rito processual competente à persecução criminal eleitoral, notadamente quanto ao interrogatório do acusado, importante instrumento de de defesa pessoal do mesmo.
A constitucionalidade do teleinterrogatório
A corrente contrária ao novo procedimento está contaminada pelo vício da inconstitucionalidade, ao passo que o teleinterrogatório configura-se como um instituto genuinamente constitucional.
STF e interrogatório na Justiça Militar
O STF acertou ao decidir que a modificação no procedimento comum quanto ao momento da realização do interrogatório também se aplica aos procedimentos especiais, inclusive, por força de raciocínio, à Justiça Militar.
A toga e a figura humana do julgador no ritual judiciário: Ivan Ilitch e o interrogatório por videoconferência
Estabelece um paralelo entre o personagem Ivan Ilitch de Tolstói e o tipo de juiz que se critica, que é patológico e que está em desuso atualmente. Além disso, apresentam-se alguns problemas da realização do interrogatório do acusado por videoconferência.
Momento do interrogatório judicial no processo penal militar
Diante do imperativo constitucional de se conferir máxima efetividade aos direitos à ampla defesa e ao contraditório, entende-se que o interrogatório do acusado, no processo penal militar, deve ser realizado ao final da instrução probatória.
Game over, Gideon!
Relatam-se as histórias de dois homens com situações semelhantes, réus em processos criminais, sem condições de custear um advogado. O primeiro foi julgado nos Estados Unidos. O segundo, no Brasil. Um viu a justiça diante de si. O outro, nada viu.
Condução coercitiva do investigado para interrogatório X direito ao silêncio e à não autoincriminação
Discute-se a possibilidade de violação do direito ao silêncio em decorrência da condução coercitiva do acusado/investigado, perquirindo-se dos objetivos desta ordem e a sua compatibilidade com a Constituição e tratados internacionais.
Entrevista reservada no interrogatório policial
A conversa que o advogado mantém com o preso na Delegacia de Polícia é corolário não da entrevista prévia e reservada do §5.º, art. 185 do CPP, mas sim da comunicação que é prerrogativa garantida pelo art. 7.º, inciso III do EOAB.
Retroatividade da Lei nº 11.719/08: imprescindibilidade
Análise da imprescindibilidade de retroação da Lei nº 11.719/08, diante da possibilidade de beneficiamento do réu, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Videoconferência no interrogatório do réu
A regra ainda é a audiência presencial, entretanto, em situações específicas, será permitido por requisição devidamente fundamentada a teleaudiência, que está munida de garantias e prevenções a fim de que o fato da presença virtual seja quase imperceptível a ambas as partes.