Revista de Medidas sócio-educativas
ISSN 1518-4862Representação do delegado pela internação provisória do adolescente
O art. 171 e seguintes do ECA não impede o Delegado de Polícia de representar pela internação provisória e nem elege um ator específico e exclusivo da persecução infracional para tanto.
Socioeducação: a integração em pauta em Minas Gerais
Houve grande avanço no compartilhamento de informações entre as instituições públicas gestoras do sistema socioeducativo, elevando a potencialidade da gestão de políticas públicas para adolescentes.
Abordagem restaurativa na execução das medidas socioeducativas
Buscamos as bases legais para aplicação da justiça restaurativa no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no tocante à execução das medidas socioeducativas.
Doutrina da proteção integral e a Lei do Sinase: Evolução dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes
Após a Constituição inaugurar a doutrina da proteção integral, contrapondo-se à doutrina da situação irregular até então vigente, a Lei 12.594/12 vem normatizar as medidas socioeducativas impondo responsabilidades a todos os estes estatais no cuidado com crianças e adolescentes.
Adolescentes, medidas socioeducativas e a redução da maioridade penal
A PEC 171/93, que objetiva estabelecer a redução da maioridade penal para 16 anos, fere compromissos internacionais de direitos humanos assumidos pelo Brasil. O período de aplicação da medida socioeducativa deve constituir um momento para a estruturação de um projeto de vida para o jovem, incluindo atividades que potencialmente despertem a vontade de construir uma vida baseada em novas experiências e longe da delinquência.
A internação vista como exceção: HC 114.450-SP e superação da Súmula 691 do STF
O presente artigo pretende expor a superação do enunciado de Súmula 691 do STF no âmbito da Justiça aplicada aos adolescentes em sede de aplicação de medidas socioeducativas, tendo como paradigma o HC 114.450-SP. A internação vista como exceção.
A aplicabilidade do princípio da proteção integral no procedimento infracional
Refletimos sobre o princípio da proteção integral como filosofia a ser seguida por todos os intérpretes e aplicadores do direito, inclusive quando o indivíduo sentado no banco dos acusados é criança ou adolescente.
Extinção da medida socioeducativa (art. 46, § 1º, da Lei n. 12.594/2012)
Analisa-se a norma segundo a qual, no caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, é facultado à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução.
Motivos para apreensão em flagrante e internação por ato infracional de adolescente
Análise da doutrina, da legislação e da jurisprudência atinentes à discussão sobre quais os tipos de ato de violência ou ameaça que ensejam a confecção do auto de apreensão em flagrante de ato infracional e a internação do adolescente infrator.
Violência infanto-juvenil: comentários à legislação
atualmente, em muitos casos, as medidas socioeducativas têm um curto prazo de duração – fruto da equivocada interpretação da lei, sua má aplicação ou influência da superlotação – e, nestas circunstâncias, não cumpre a finalidade a que se destina.
O adolescente infrator no mercado de trabalho: importante ferramenta para a ressocialização
Quando findam as medidas socioeducativas do menor infrator, fica a dúvida: estaria ele pronto para ser aceito e integrado à sociedade novamente? Saiba um pouco mais sobre a árdua luta para se tentar incluí-lo no mercado de trabalho, quando o preconceito, o medo e a desinformação ainda preponderam sobre a consciência social solidária.
Medida de internação por reiteração no cometimento de outras infrações graves: quando aplicar?
A Lei n. 8.069/90 (ECA) solidificou-se como uma das legislações mais avançadas do mundo na defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente. A interpretação na aplicação das medidas socioeducativas precisa acompanhar esse avanço legislativo.
Medidas socioeducativas: inovações da Lei do SINASE nº 12.594/2012
Revisam-se detalhadamente diversas questões problemáticas relativas à aplicação de medidas socioeducativas a adolescentes em conflito com a lei, atentando para as diversas circunstâncias relacionados ao ato infracional, à pessoa do adolescente e ao seu entorno psicossocial.
ECA: ausência de relatório da equipe interprofissional leva à nulidade do processo
Juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos titulares das varas especializadas da infância e da juventude não podem subrogar-se nas atividades privativas de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e outras que exigem formação especializada.
A obrigatoriamente da internação-sanção em momento anterior à internação definitiva do menor infrator
Entre a imposição da medida socioeducativa de meio aberto e a drástica aplicação de uma medida de internação definitiva existe um abismo invencível, qual seja, a internação-sanção, verdadeiro período destinado à reflexão do menor infrator a respeito dos rumos e objetivos de sua vida.