Revista de Ordem econômica
ISSN 1518-4862Evasão de divisas: inconstitucionalidade do tipo penal
Caracteriza-se como ilegítima e ofensiva ao princípio da intervenção mínima vigente no direito penal a eleição da política governamental de proteção às reservas cambiais do país através da criminalização da conduta de remeter divisas ao exterior.
Regularização de capitais precisa ser aperfeiçoada no Senado
A eficácia do programa depende da segurança que inspire naquele que, afinal, vai confessar os seus crimes. É grande o risco de repetirmos o fiasco chileno, onde cabem nos dedos de uma mão as adesões formalizadas até agora.
Projeto de repatriação de capitais: uma verdadeira farra
Abordamos o projeto de repatriação de capitais em discussão. O incentivo à repatriação de capitais provoca um problema moral. Como se sentirá o contribuinte que agiu correto, declarando capitais que enviou para o exterior e pagando os impostos e contribuições corretos, fugindo da evasão fiscal?
Reparação dos danos nas infrações penais econômicas
A fixação da verba reparatória mínima na sentença penal não nos afasta do sistema de independência relativa da entre a ação penal e ação civil, sendo esta subordinada àquela no que diz com a existência do fato e sua autoria.
Competência para analisar cartel na manipulação de taxas de câmbio
O CADE investiga bancos por formação de cartel na manipulação de taxas de câmbio. Estudam-se aspectos gerais em relação a esta infração e discute-se a competência para o seu julgamento.
Carnê Fartura: um caso de crime contra a economia popular
Relembramos o rumoroso caso do mentor do “carnê-fartura”, posteriormente foragido, que narra em um livro toda sua aventura e conclui ter sido fácil consumar o golpe, dada a índole dos brasileiros, que, ávidos de lucros fáceis, nem de longe perceberam a arapuca.
Lei do Colarinho Branco e planos de saúde
Após exame criterioso, verifica-se que os crimes previstos na Lei do Colarinho Branco não parecem alcançar as operadoras de planos de saúde, respeitada, é claro, a maciça posição pretoriana em sentido contrário.
Direito Penal Econômico: política criminal
Um dos aspectos mais controvertidos do Direito Penal Econômico é seu caráter simbólico, meramente retórico, já que não protege o bem jurídico. Limita-se a transmitir à população a impressão de que o Estado atua a favor dos interesses da sociedade apenas criando novos tipos penais, incrementando as sanções ou, ainda, tornando mais rigorosas as condições de execução das penas.
Punição das pessoas físicas nos ilícitos anticoncorrenciais
Na imputação de responsabilidade aos dirigentes das sociedades empresárias, é necessário complementar a teoria do domínio do fato com o raciocínio adotado pelo Código Penal, que, ao tratar dos crimes omissivos impróprios, elencou os indivíduos em posição de garante.
Evasão de divisas no novo Código Penal
Haverá apenas duas modalidades de evasão de divisas: a evasão propriamente dita (envio de ativos ao exterior em desacordo com as normativas editadas pelo BACEN) e a evasão na forma de manutenção de depósitos não declarados ao BACEN no exterior.
Mensalão e crimes de elite: uma nova categoria?
O "Caso Mensalão" tem grande força simbólica por resultar na punição dos crimes conhecidos como de "colarinho branco".
Desproporcionalidade no Direito Penal Econômico: os torquemadas de hoje
Atualmente se vive no Brasil um tempo de “caça às bruxas”, sobretudo no contexto do chamado Direito Penal Econômico, onde muitos julgadores têm partido da premissa de que estar debaixo dos holofotes da mídia é mais importante do que garantir o devido processo legal.
Necessidade do Direito Penal Econômico e dificuldades para sua legislação
O direito penal econômico, antes de estabelecer a igualdade de tratamento de todos perante a lei, acaba por dinamizar a própria desigualdade, por ser seletivo e elitista.
Defesa da concorrência: responsabilidade penal da pessoa jurídica por infração à ordem econômica
A Lei nº 12.529/2011, ao estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos de infração à ordem econômica e estipular penas próprias para ela, não faz nada mais do que cumprir o quanto determinado na própria Constituição.