Revista de Separação de poderes
ISSN 1518-4862Separação de funções, independência da educação e das funções essenciais à Justiça
É necessário evidenciar a justeza e legitimidade da ideia da separação, autonomia e independência constitucionais da educação e outras funções essenciais à justiça no governo do Estado democrático de direito, como ideia geral, e, no governo do Estado democrático de direito brasileiro, como ideia particular, ideias estreitamente ligadas.
A resistência ao papel proativo do Poder Judiciário e o princípio da separação dos poderes
O vetusto princípio da Separação dos Poderes, idealizado por Montesquieu no século XVIII, está produzindo, com sua grande força simbólica, um efeito paralisante às reivindicações de cunho social.
Poder normativo das agências reguladoras
A estrutura e a própria finalidade do Poder Legislativo o tornam inadequado para a elaboração de normas regulamentares de certos setores econômicos. A morosidade e a falta de conhecimento técnico daria ensejo a normas desatualizadas, incoerentes e insuficientes.
Ativismo judicial e judicialização da política: meios de concretização dos direitos fundamentais
Diante da inoperância do Poder Legislativo, que deixa de atender à demanda da sociedade brasileira, desenvolve-se a prática do ativismo judicial, ação paliativa e necessária para a realização dos direitos fundamentais.
Composição do STF: da escolha política à legítima
Uma Corte Constitucional que tenha sua composição majoritária escolhida pelo mesmo líder político poderá, potencialmente, adotar súmulas vinculantes alinhadas com as políticas defendidas por este líder político, o que, sem dúvida, comprometeria o regime democrático.
O (suposto) fenômeno do ativismo judicial no constitucionalismo brasileiro
Enquanto os demais Poderes Públicos se encontram em estado crítico de enfermidade, o STF toma para si a responsabilidade de decidir o futuro da nação, julgando temas importantes, no que diz respeito aos direitos fundamentais garantidos no Texto Constitucional.
O Juiz múltiplo: sociólogo, psicólogo, gestor, comunicador, cidadão, membro de família, conciliador e agente de poder
O ativismo é um reflexo do sistema. Se o Judiciário “caiu na boca do povo”, é devido ao fato de que este, titular do poder constituinte, chamou-o para atuar. Uma sociedade pluralista e conflituosa, órfã de referências comuns, precisa de um árbitro para orientá-la.
Judicialização de políticas públicas e futebol
O controle de políticas públicas não pode confundir situações díspares: A eleição de um critério, dentre plúrimas opções legítimas, reside no campo político, e não se confunde com ilegalidade passível de controle ou substituição pela via judicial.
Responsabilidade dos membros do Poder Judiciário
A preocupação com os limites do Poder Judiciário e o seu equilíbrio com os demais poderes, apesar de antiga, permanece atual. É preciso avançar na questão, e, nesse sentido, o campo da responsabilidade no Direito Constitucional parece promissor.
Do ativismo judicial à autocontenção: o exemplo norte-americano
Trata-se de breve estudo sobre ativismo judicial, como postura de atuação do Poder Judiciário em oposição à autocontenção, baseado no estudo dos fenômenos no direito norte-americano.
Controle judicial de políticas públicas: violação da separação dos poderes?
O Judiciário tem legitimidade para intervir em matéria de políticas públicas por ter recebido a competência de zelar pelo cumprimento da Constituição, corrigindo, inclusive, a atuação desregrada dos outros Poderes e sem que isso constitua ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Direito como integridade: concretização dos direitos fundamentais
o Legislativo tem à sua disposição discursos das mais variadas ordens: discursos éticos, morais e pragmáticos, ao passo que o Executivo e Judiciário somente podem se valer legitimamente de discursos jurídicos, com seu código binário de validade (jurídico/não jurídico), de caráter deontológico.
Federalismo centrífugo e harmonia entre os poderes como cláusulas pétreas
O presente trabalho pretende verificar de que modo a intangibilidade da separação dos Poderes e da forma federativa de Estado, enquanto cláusulas pétreas, pode se manifestar.
STF: supremo e imoral antidireito
Com o monopólio do STF, após o controle dos 11 votos, veremos um Poder Moderador. Teremos a total customização da Justiça, manipulada por uma regra de poder que se impõe pela exceção (nomear o próprio juiz).
Equiparação entre servidores de poderes de Estado distintos
Não há razão legal ou mesmo princiológica que justifique a adoção do mesmo valor a título de auxílio-alimentação para servidores lotados em poderes distintos e submetidos à própria normatização interna de cada ente.
A teoria de Alexy, o conflito de princípios e a separação de poderes – Análise teórica e casuística
Considerando o aparente conflito principiológico e a solução defendida por Alexy, procedendo a atividade da ponderação, cabível aos princípios, tem-se que não merecem prosperar os pleitos de intervenção do Judiciário na atividade hodierna e ordinária da Administração-Executivo.
Renda máxima para obtenção de benefício assistencial: critério legal ou judicial?
O STF permitiu a interferência direta na execução desta política pública de assistência, outorgando ao juízo de primeiro grau o papel de, em cada caso concreto, analisar o ato administrativo de indeferimento com base em parâmetros próprios do que seja miserabilidade.
Responsabilidade institucional do juiz no Brasil e o Código Ibero-Americano de Ética Judicial
Abordamos o comportamento ético do Juiz, enquanto pessoa humana, e, também, o comportamento de “boa-fé” do Estado-Juiz, enquanto Poder.