Revista de Supremo Tribunal Federal
ISSN 1518-4862
Convocação do presidente no Inq. 4831/DF: caprichos e vazio prático
A obra retórica elaborada pelo Ministro Celso de Mello com a pretensão de obrigar o Presidente da República a comparecer pessoalmente a um suposto ato de “interrogatório” policial foi absolutamente inútil.
Brasil e EUA: freios e contrapesos entre a Presidência e o Supremo
Joe Biden não esclareceu sua posição sobre aumentar o número de assentos na Suprema Corte. No passado, Roosevelt, Vargas e Castello Branco passaram por situações semelhantes.
Ministro Marco Aurélio, do STF, não se importa com a sociedade e solta bandido?
A persecução penal sempre deve se ater aos princípios constitucionais, do contrário, abre-se brecha para o poder absoluto do próprio Estado sobre a dignidade humana.
A soltura de André do Rap e a insegurança jurídica causada pelo STF
Os mais altos juristas do país se tornaram justiceiros. Onde vamos parar?
Caso André do Rap e o instituto da prevenção: confusão de conceitos no STF
Afinal, qual juízo deveria ser o prevento no julgamento dos habeas corpus do caso André do Rap, no STF?
Prisão preventiva de ofício, à luz do STF
Existe poder geral de cautela dos juízes no processo penal em tema de privação e/ou de restrição da liberdade das pessoas?
Cobrança do IPI na saída do produto importado
STF decide que é constitucional a cobrança do IPI na saída do produto importado realizada pelo estabelecimento importador, pondo fim à questão que envolvia bilhões de reais em arrecadação de tributos.
Cooperação entre Poderes sobre acordo de leniência: um ato heterodoxo
Poderia o Ministro Dias Toffoli comprometer-se em nome do Supremo, ao assinar acordo interinstitucional junto ao Poder Executivo e ao Tribunal de Contas sobre acordos de leniência?
Carnaval judiciário: o Suprassupremo cria o crime por analogia
Os ministros vivem para sua liturgia, nela se realizam, dela extraem sua relevância e suas opiniões prosaicas somente são revestidas de uma suposta respeitabilidade porque se tornam efetivas através dos julgamentos. Mas isso não os emancipa.
Inquérito das fake news: a ilegalidade continua
Como pode a suposta vítima de infrações penais, em tese, conduzir uma investigação e, pior que isso, decretar medidas cautelares processuais penais restritivas, inclusive privativas de liberdade?
Quem segura o STF?
O STF está politicamente aparelhado? Nunca os Ministros da corte deflagraram tantos atos passíveis de impeachment
Instauração de inquérito de ofício pelo STF
Não se sustenta, em um regime democrático, que o juiz possa exercer funções de acusador, instaurando inquérito e produzindo provas de ofício, já que o órgão acusador, por previsão constitucional, é o Ministério Público.
Polêmica da regularidade do inquérito das fake news
O Inquérito nº 4781 lançou ao centro do debate jurídico uma norma pouco conhecida por quem não atua diretamente nos trâmites internos dos processos nas Cortes de Justiça, mas que constitui importante fonte regulatória, inclusive com força de lei.
Os crimes contra a honra: Weintraub e o STF
A divulgação da reunião entre o Presidente e seus Ministros expôs ofensas que podem caracterizar-se como a prática do delito de injúria, previsto no Código Penal, no rol dos crimes contra a honra.
Chernobyl à brasileira: quando as estruturas judiciais também causam megadesastres
Faz-se um passeio histórico pela atividade do STF com a constatação de que o Brasil está submetido a julgamentos farsescos. Estamos num tempo em que nossa máxima corte aderiu à “escola do não-fundamento”.
A Comissão de Juristas e os primeiros projetos de Supremo Tribunal Federal
O trabalho pretende apresentar a Comissão de Juristas, também chamada de Comissão dos Cinco ou Comissão de Petrópolis e os trabalhos elaborados na criação do Supremo Tribunal Federal em 1890.
Reintrodução da censura no Brasil e a epifania do intolerável de Umberto Eco
O inquérito aberto no Supremo por Dias Toffoli, para investigar objeto indeterminado e que consistiria em vagas ofensas e ameaças ao tribunal ou a ministros, sem a participação do MP, impõe que reflitamos sobre uma outra subversão, a dos valores jurídicos.