Tudo de Audiência criminal
Audiência de custódia:a renovação do Direito Penal Brasileiro em busca da garantia dos Direitos Humanos
O simples conhecimento pelo juiz de que uma pessoa está detida não satisfaz os direitos do encarcerado. Para isso, é de necessidade máxima a promoção pelo Estado do encontro entre julgador e acusado.
Sistema acusatório: indispensabilidade do membro do MP na audiência criminal
É uníssono o entendimento doutrinário de que é juridicamente impossível o magistrado realizar uma audiência criminal sem a presença do defensor. E quanto ao membro do MP?
Audiência de custódia: caminho alternativo aos discussos de repressão
A audiência de custódia é um recurso utilizado com sucesso, em alguns comarcas, há muito tempo. Essa técnica processual vai na contramão dos discussos da repressão em voga. Qual a saída mais adequada?
Audiência de custódia e jeitinho brasileiro
O provimento do TJ/SP sobre audiência de custódia determina que todas as pessoas presas em flagrante sejam apresentadas ao juiz competente em até 24 horas. A realidade brasileira comporta essa medida? A impressão que temos é de uma criação para inglês ver.
Violência doméstica: juiz da audiência de custódia deverá deferir medidas protetivas de urgência
A criação da audiência de custódia, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, junto a toda estrutura de primeiro grau do Poder Judiciário, talvez seja marco fundamental para que o Brasil, finalmente, dê efetivo cumprimento aos pactos e tratados internacionais de...
Audiência de custódia para inglês ver
A ideia de audiência de custódia que está sendo iniciada em São Paulo não poderia ter sido introduzida por ato normativo do Judiciário e conduz-nos a um ordenamento mais burocrático e disfuncional.
Audiência de custódia: garantia dos tratados internacionais de direitos humanos
A apresentação do preso à autoridade judiciária imediatamente após a prisão é direito fundamental do direito internacional público, há muito é amparado no direito das gentes.
Aplicação da audiência de custódia
A audiência de custódia consiste na apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária. É dizer: consiste em colocar frente a frente juiz e o cidadão que acabou de ser preso, para que aquele decida sobre manutenção da prisão.
Importância da audiência de custódia
É preciso ter uma alma exorbitantemente inquisitorial e exageradamente tribalista (tribo engravatada de cima que odeia a tribo pé de chinelo de baixo, que é a única que é presa em flagrante pela polícia militar) para se posicionar contra as audiências de custódia.
Audiência de custódia: um direito que gerou controvérsias
A audiência de custódia é prevista não apenas pela legislação brasileira, mas em ordenamentos e tratados internacionais, atuando na humanização das ações prisionais e garantia do caráter legal das mesmas.
Audiência de custódia: sugestões à proposta
A audiência de custódia tem por objetivo uma análise mais detida sobre a legalidade da prisão em flagrante, a necessidade da sua conversão em alguma medida cautelar e, por fim, a verificação de eventual desrespeito a direitos fundamentais do preso.
Direito do acusado de comparecer à audiência de ouvida das testemunhas de acusação: digna decisão do STF
O Estado tem o dever de assegurar ao réu preso o exercício pleno do direito de defesa, inclusive à sua presença físico em juízo, que muitas vezes deixa de comparecer não porque deseja, mas porque o Estado falha no cumprimento de sua obrigação.
Audiência criminal e lugares das partes: além da (mu)dança das cadeiras
Analisa-se a disposição espacial dos lugares nas salas de audiências criminais, tendo em mente os princípios da paridade de armas, da imparcialidade do juiz e o da separação das funções.
Uso de tablets, smartphones ou laptops pelos advogados em audiências
A proibição poderá ser imposta, por exemplo, no caso de o magistrado flagrar e comprovar que o advogado estaria se comunicando com as testemunhas que não participam da audiência.
Psicografia no processo penal: admissibilidade
A psicografia não deve ser tachada em nosso sistema como uma prova ilegal. Deve ser analisada casuisticamente, seja em juízo comum, no qual o magistrado se utilizará da sua persuasão racional para a aceitação, seja nos tribunais do júri, pela íntima convicção do Conselho de Sentença, que não precisa de motivação para tanto.
Decadência do direito de representação nos juizados especiais criminais
Não obtida a conciliação, a suposta vítima terá seis meses, a partir da audiência preliminar, para exercer seu direito de representação, seja nos crime de ação penal privada, seja nos crimes de ação penal pública condicionada.
Apontamento do acusado em audiência não é reconhecimento legal
Vários tribunais têm aceito o apontamento do acusado pela vítima ou testemunha em audiência, reconhecendo neste extrema força condenatória. Tal ato não se trata de reconhecimento, prova nominada no art. 226 do CPP.
Paridade entre as partes na audiência criminal: como fica o réu?
O famigerado “banco dos réus” – prática medieval e que lembra a Inquisição – coloca alguém que é presumidamente inocente em posição de menoscabo frente aos jurados e à própria sociedade.
A posição das partes nas audiências criminais
A disposição topográfica dos assentos das partes e de seus representantes, nas salas de audiências criminais, é o mesmo utilizado nas varas cíveis, causando confusão entre as figuras do acusador e do julgador.