Tudo de Crime organizado
O Google, a Lei nº. 12.850/13 e a quebra de dados cadastrais e do IP de seus usuários
Admite-se o acesso direto da Polícia e do Ministério Público a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais.
Nova lei sobre infiltração de agentes em organizações criminosas
O agente infiltrado: a) não responderá pelo crime de integrar organização criminosa; b) não responderá pelos crimes em que ficar constatado ser inexigível conduta diversa; c) poderá responder pelos atos considerados excessivos e sem proporcionalidade com a finalidade da persecução.
Indiciamento na investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia
Considerações sobre o instituto do indiciamento, sob os enfoques material e formal, mormente após o advento da Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal pelo Delegado de Polícia).
Crimes de organização e associação criminosas: novidades na formação das provas
Delegados de polícia, médicos-legistas, peritos, investigadores e escrivães têm especial importância para apontar as redes do crime organizado, elucidando suas ações, planejamento empresarial delitivo, hierarquia vertical, mobilidade, fachada legal, demanda de mercado, uso de meios tecnológicos, poder de intimidação e expansão territorial.
Lei n. 12.850/2013 e investigação de organizações criminosas integradas por policiais
Uma interpretação que propusesse que o Ministério Público está proibido de conduzir investigações diretas quando policiais estiverem envolvidos em organizações criminosas seria inconstitucional.
Conflito no conceito de organização criminosa nas Leis nº 12.694/12 e 12.850/13
Analisa as diferenças conceituais existentes de organizações criminosas entre a Lei nº 12.694/12 e a Lei nº 12.850/13, apresentando três possíveis soluções para o aparente conflito entre elas.
Organização criminosa, constituição de milícia privada e de associação criminosa e prisão temporária: lacuna legal
Trata da Lei de Prisão Temporária e das lacunas e dúvidas quanto à possibilidade ou não de seu decreto para investigação dos novos crimes de organização criminosa, constituição de milícia privada e associação criminosa.
Nova Lei das Organizações Criminosas e a polícia judiciária
Esse artigo trata das inovações promovidas pela nova Lei 12.850/2013, que introduziu novas ferramentas investigativas em nosso ordenamento jurídico com o objetivo de auxiliar no combate ao crime organizado.
Crime organizado e conduta dos agentes infiltrados
É delicado regular a infiltração. A falta de clareza sobre os limites de atuação dos agentes, torna sua atividade não somente arriscada sob o ponto de vista dos criminosos, mas também sob o aspecto administrativo e de responsabilidade criminal pessoal.
Delegado de polícia na colaboração premiada
A lei do crime organizado defere ao delegado, assim como ao promotor, a capacidade de respectivamente “representar” ou “requerer” pela colaboração e suas consequências. Mas, não são eles quem determinam a homologação ou a execução final do acordo.
Interceptação ambiental
Uma pessoa pode, individualmente, praticar crimes mais bem mais graves do que certas quadrilhas ou associações e, nem por isso, permite a lei que a ela seja aplicada a medida investigatória da interceptação ambiental.
Crime organizado transnacional: efeitos socioeconômicos
As organizações criminosas, antes de serem algo residual ou de atuação localizada, têm-se transformado em um gigante mecanismo paraestatal, um contraordenamento jurídico.
Ação controlada e entrega vigiada
Entrega vigiada é a possibilidade de retardar a atuação policial do flagrante, para que a autoridade policial possa estabelecer uma vigilância sobre a circulação de drogas e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição.
Polícia Civil na nova Lei do Crime Organizado
Analisa-se a nova Lei do Crime Organizado, com ênfase na missão da Polícia Civil de apontar as elementares típicas do novo conceito normativo de organizações criminosas, fator decisivo para a formação do juízo colegiado e consequente prestação jurisdicional efetiva.