Tudo de Empregado
Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência e mediante pagamento de salário, constituindo uma relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT.Feminismo: a liberdade feminina, mas de quais mulheres?
As mulheres, antes dos movimentos feministas, tinham o dever de ser Amélia, mas as mulheres deste início de século, da classe C, poderão ser Amélia pela crise financeira, ou até pelo indecoroso piso salarial mínimo.
Mais transparência no eSocial
A indisponibilidade do sistema resultaria na necessidade de o empregador cumprir a sua obrigação pelas vias normais, registrando os horários de indisponibilidade do sistema com cópia da tela de erro, e realizando os recolhimentos pelas vias já existentes.
A coibição da intermediação de mão de obra pela nova lei da terceirização
O texto aborda a temática do PLC 30/2015, que virá a regular a terceirização trabalhista, especificamente sob a ótica da expressa vedação à intermediação da mão de obra.
Senzalas e serviçalismo: o fim da empregada doméstica secular
A consequência é que as famílias de classe média [antiga classe média] terão que se adequar aos novos tempos. Os serviços domésticos terão que ser divididos entre marido, esposa e filhos [independente do sexo].
O trabalho do estrangeiro no Brasil
O artigo analisa o regime jurídico do estrangeiro no Brasil e as consequências de seu trabalho irregular.
Novos paradigmas dos empregados domésticos no Brasil
Esse trabalho trata especificamente dos direitos dos empregados domésticos no Brasil, fazendo uma correlação entre a realidade prevista sob a égide da Lei n.º 5.859/72 (revogada), a Emenda Constitucional n.º 72/2013 e a Lei Complementar n.º 150/2015.
Os direitos fundamentais do empregado doméstico, com enfoque nos direitos securitários à luz da Emenda Constitucional nº 72/2013
A importância do direito securitário para o empregado doméstico, bem como todos os demais direitos de um empregado comum urbano.
Algumas mudanças resultantes da Lei Complementar 150/2015
Este artigo tem o intuito de esclarecer algumas das mudanças nos direitos dos trabalhadores domésticos que constam na Lei Complementar 150/2015, que regulamentou a Emenda Constitucional 72/2013.
O empregador doméstico precisa cumprir as normas relativas a saúde e segurança do trabalho?
Os empregados domésticos já alcançaram muitos direitos, inclusive o direito de seguro-desemprego, mas será que o empregador doméstico deve cumprir toda legislação referente à proteção desse trabalhador? Sabemos que a Constituição Federal diz que sim.
LC 150/15 (trabalho doméstico): novidades e efeitos sobre a sociedade e o Judiciário
A nova lei do trabalho doméstico traz instabilidade aos empregados que terão que se voltar para o mercado das diaristas, sem qualquer direito trabalhista, dependendo de uma melhoria no cenário político-econômico do país.
Bancários: direito ao salário substituição
O direito ao salário substituição não é uma invenção jurídica sem razão. Evita o enriquecimento ilícito do empregador que recebe a prestação de determinados serviços sem, contudo, pagar a justa e proporcional remuneração.
Os novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos com o advento da Lei Complementar 150/2015
Após vários décadas de luta e dedicação os empregados domésticos tiveram seus direitos reconhecidos, tal qual ocorre com os trabalhadores urbanos e rurais.
Análise da Lei complementar nº 150/2015 e o novo paradigma do empregado doméstico no Brasil
O presente trabalho apresenta um histórico normativo dos direitos do empregado doméstico no Brasil. Aborda e comenta as inovações trazidas pela EC nº 72 de abril de 2013 e analisa sua respectiva regulamentação pela LC nº 150/2015.
Breves considerações acerca da LC 150/15
Alguns aspectos sobre a nova lei que regulamenta o contrato de trabalho doméstico
PEC nº 72: regulamentação dos direitos dos trabalhadores domésticos
De acordo com o texto sancionado, empregado doméstico é aquele que presta serviços remunerados e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A jornada regular é de até 8 hrs diárias e 44 semanais
A violência contra mulher como causa de rescisão indireta do contrato de trabalho doméstico
Com a regulamentação dos direitos previstos no parágrafo único do art. 7º da Lei Maior (Lei complementar nº. 150/2015), surge uma nova hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho.
O divisor para obtenção do salário-hora do empregado bancário
A questão posta trata da aplicação do divisor de 150/200 para a obtenção do salário hora do empregado mensalista bancário, em razão da reedição da Súmula nº 124 do C. TST ocorrida em 27/09/2012.