Tudo de Estabilidade
Gestante que pediu demissão não tem estabilidade provisória
"Quando a rescisão contratual ocorre por iniciativa da empregada, não se cogita o direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea ‘b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pois não houve dispensa arbitrária ou imotivada."
Maternidade, mercado, direito e sociedade
No texto é feita uma analise evolutiva da proteção à maternidade no Brasil.
Medida provisória 680/2015 (Programa de Proteção ao Emprego): adesão temerária e suas implicações nos contratos de trabalho
Buscou no presente estudo analisar as implicações jurídicas que as empresas enfrentarão ao aderirem ao PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO - PPE. Analisando-se as desvantagens e a majoração das verbas rescisórias por ocasião de dispensas imotivadas.
Impactos sociojurídicos no trabalho da mulher em face das modificações trazidas pela súmula 244, inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho
O presente trabalho objetivou analisar os aspectos positivos e negativos da nova redação do inciso III da Súmula 244 do TST ao qual estendeu a garantia de emprego da empregada gestante às contratadas por tempo determinado.
A dinâmica do contrato de trabalho temporário
O artigo visa abordar o contrato de trabalho temporário, suas especificações e características, fazendo um parâmetro com os contratos por prazo determinado e indeterminado disciplinados pela CLT, abrangendo também a estabilidade provisória.
Empregada gestante.
A descoberta da gravidez apenas após o término do contrato de trabalho de forma alguma tira o direito da empregada de buscar sua estabilidade provisória durante o período todo da gestação até cinco meses após o parto.
A duvidosa estabilidade do servidor contratado pela CLT
Embora não possuam aquela estabilidade própria dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, os empregados públicos só podem ser demitidos por ato motivado, sujeito a revisão judicial em determinados casos.
Estabilidade laboral da gestante: suas dúvidas e controvérsias
Artigo que visa suscitar questionamentos acerca do tema abordado
Reclamação trabalhista: petição inicial
Reclamação Trabalhista de grávida
Estabilidade do empregado na legislação brasileira
O presente trabalho visa analisar a estabilidade do empregado em relação ao emprego na iniciativa privada dentro da legislação trabalhista brasileira, ante as novas disposições que vem surgindo no mercado de trabalho.
Gravidez e aviso prévio: novos entendimentos
Como é de conhecimento de todos, a gravidez é tema recorrente no Direito do Trabalho, disciplinada a partir do art. 391 até 401 da CLT, artigos estes, que foram objetos de recente mudança legislativa, que ensejou novos entendimentos dos magistrados...
A estabilidade da gestante no emprego
Artigo destinado à elucidação de dúvidas sobre a estabilidade da gestante no emprego.
Garantia de emprego da gestante e contrato por prazo determinado
Artigo sobre a (im)possibilidade da transmutação do contrato de trabalho por prazo determinado em indeterminado em face do recente entendimento em que se confere a garantia de emprego à gestante, mesmo em casos de efemeridade contratual.
Da estabilidade à gestante ocupante de cargo em comissão
À luz da jurisprudência já sedimentada, comprova-se que resta assegurada às gestantes ocupantes de cargos em comissão e seus nascituros a estabilidade financeira necessária para conferir uma gravidez tranquila.
Estabilidades provisórias
As estabilidades provisórias conferem proteção e valor ao trabalhador em momentos de fragilidade frente à força do capital, com vistas a garantir a todos a concretização e satisfatividade dos direitos humanos em todas as suas dimensões.
Estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado
Atualmente a jurisprudência é pacífica no sentido de que a empregada contratada por tempo determinado também tem direito à estabilidade em caso de gravidez.
Novas súmulas do TST: empresas devem se adequar
Para as empresas, as alterações de súmulas do TST realizados em meados de 2012 trazem mudanças que demandam adequação de procedimentos internos jurídicos e de Recursos Humanos, sob pena de serem penalizadas pela fiscalização e de responderem judicialmente.