Tudo de Multa processual (astreintes)
Meios coercitivos nas execuções: como obrigar o devedor a pagar?
O principal método de coerção patrimonial adotado atualmente é a astreinte, tendo em vista a pressão psicológica que exerce sobre o devedor, o que não impede a aplicação de outros métodos, tal como o contempt of court.
A responsabilidade subsidiária da Administração Publica e a obrigação de fazer aplicada no processo do trabalho
No contexto da responsabilidade subsidiária pela terceirização, pode a Administração ser obrigada a assinar a CTPS do trabalhador, para proceder-lhe a baixa do vínculo, em lugar da empresa prestadora do serviço? Pode ser cominada multa ao ente público pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor principal?
Astreintes: responsabilidade do gestor público
A decisão judicial que aplicar penas pecuniárias ao ente público deverá recair sobre o patrimônio pessoal do gestor, e não sobre o erário. A omissão sempre ocorre por irresponsabilidade, negligência e até má-fé do gestor, e por isso ele tem a obrigação de pagar astreintes nos casos de descumprimento da ordem judicial.
Critérios para o valor das multas cominatórias
O valor das astreintes é o elemento que, em grande medida, irá determinar a obtenção da coerção almejada, o destino da tutela específica concedida, bem como a satisfação do legítimo interesse aduzido processualmente pelo credor da obrigação de fazer.
Cumprimento de sentença: polêmicas atuais
A execução de sentenças sofreu diversas alterações para atender os anseios sociais de eficiência e rapidez dos processos. No entanto, tal evolução deixou lacunas e trouxe dúvidas quanto ao novo procedimento, pontos estes que são o foco deste estudo.
Execução de astreintes: existe um limite máximo?
A limitação do valor da multa, quando exigida diante do descumprimento de ordem judicial, não deve ser tomada como princípio absoluto, mas depender do exame das circunstâncias do caso concreto.
Valor das astreintes: amplos e contoversos poderes dos juízes
Omitindo-se sobre a mensuração das astreintes, o legislador garantiu ao magistrado amplo campo de atuação, potencializados pela falta de consenso doutrinário e jurisprudencial.
Astreintes no projeto do novo CPC
O projeto do CPC acolheu os reclames doutrinários no sentido de destinar o valor da multa coercitiva ao Estado. Não há razoabilidade em carrear ao lesado valor que não corresponde ao dano sofrido. O juiz, na tarefa de fixação do quantum, encontra limite no princípio que veda o enriquecimento ilícito, de quem quer que seja.
Astreintes nas obrigações de pagar quantia certa
A falta de previsão legal das astreintes às obrigações de pagar quantia certa não pode ser obstáculo à utilização dessa técnica processual, ainda que em detrimento do direito processual tal como conhecido e em vias de se tornar obsoleto.
Astreintes: origem e natureza
A multa contemplada nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do CPC configura medida de coerção direta aplicável com o fim de estimular o devedor à observância do provimento mandamental que o ordena a cumprir sua obrigação de fazer. Logo, mostra-se impossível compreendê-la enquanto meio típico de execução.
Previsão de sanções pecuniárias no projeto de novo CPC
A legislação precisa definir com clareza o campo da liberdade de atuação das partes, para que possam perceber em que momento sua ação ou omissão constitui regular exercício do direito de resistir; ou prejudica a eficiência da Justiça; ou apenas descumpre determinação judicial não mandamental.
Juizados especiais: limites de competência na execução das multas
Foi preciso o STJ criar instrumentos e dizer o que já estava dito numa simples interpretação dos dispositivos da Lei nº 9099/95: proposta reclamação perante os juizados especiais, a execução de multas diárias por descumprimento de ordem judicial jamais poderá ultrapassar o limite de 40 salários mínimos.
Enriquecimento sem causa X redução de multas processuais: o Judiciário contra si mesmo e contra o espoliado
O Judiciário vem aplicando de forma distorcida os princípios de enriquecimento sem causa e ilícito para justificar a redução das multas diárias, beneficiando maus fornecedores.
A ineficácia da fixação de multa processual ao Poder Público
Magistrados se limitam a fixar elevados valores a título de multa diária, esquecendo-se da atipicidade dos meios de execução previstos no artigo 461 e 461-A do CPC, que, em várias situações, são mais efetivos para a parte autora e menos gravosos ao poder público.