Tudo de Notas e registros públicos
Ministério Público, fiscalizador e parceiro dos cartórios em São Paulo
Em julho de 2015, a Lei Estadual Paulista nº 15.855, alterando a Lei de Custas do Serviço de Notas e Registro, sem alterar o custo final dos serviços, obteve nova e importante fonte de recursos para o MP. Quem perdeu foi o IPESP e ninguém mais.
Regramento obrigatório no parcelamento de imóvel rural: procedimento
Em que situações é necessária a autorização do Incra para o parcelamento do imóvel rural?
TJGO nega pedido de registro de imóvel sem a averbação da reserva legal
Analisamos a Jurisprudência do Tribunal de Goiás a respeito de registro de imóveis e a necessidade de averbação da reserva legal. É possível se esquivar dessa exigência?
É possível alterar o nome?
Quais as hipóteses em que se admite a alteração do nome de uma pessoa?
STJ confirma a aplicabilidade do art. 237-A da Lei de Registros Públicos às incorporações imobiliárias
Aborda-se o procedimento estabelecido pelo art. 237-A da Lei de Registros Públicos, referendado pelo STJ em acórdão publicado nesta semana, em Recurso Especial interposto por Registrador de Brasília que insiste em cobrança ilegítima de emolumentos.
O registro de imóveis como instrumento de proteção socioambiental
A possibilidade de informações ambientais e fatos relacionados ao meio ambiente, não previstos em lei, constarem nos assentos de Registro de Imóveis, proporcionando uma maior publicidade e segurança jurídica a respeito de tais informações ou fatos.
Responsabilidade do Estado por erros de cartórios
Quanto à responsabilidade civil pelos atos praticados pelos notários e tabeliães, a doutrina e a jurisprudência se dividem.
Protesto de CDA e desjudicialização da execução fiscal
Urge que se encontrem alternativas para uma maior efetividade nas execuções fiscais, bem como para a diminuição dos processos judiciais. O protesto das CDAs parece preencher tais quesitos.
Do registro público e do procedimento de suscitação de dúvida
O presente trabalho tem como objetivo a apresentação do procedimento de suscitação de dúvida conforme a Lei de Registros Públicos e o Código de Processo Civil. Demonstrando como se dá a aplicação desse procedimento na realidade jurídica registrária.
Registro de nascimento pela mãe: correção de uma inconstitucionalidade
A Lei n.º 13.112/15, que altera os itens 1º e 2º do art. 52 da Lei nº 6.015/73, corrige uma inconstitucionalidade existente no regramento antigo, na medida em que atribui igualdade de condições entre o homem e a mulher para proceder ao registro de nascimento do filho.
Entre a paternidade biológica e a afetiva: uma tentativa de conciliação de vínculos jurídicos paternos de diferentes origens à luz do princípio do interesse superior da criança e do adolescente
RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE FUNDADO EM ERRO – CONSTRUÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE ANULAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE INTERESSE DO PAI BIOLÓGICO NO RECONHECIMENTO – COEXISTÊNCIA JURÍDICA DOS VÍNCULOS BIOLÓGICO E AFETIVO – POSSIBILIDADE
Formalidades do testamento público e a vontade do testador
O testamento público é instituto jurídico cercado de muitas formalidades. Entretanto, urge refletir sobre a forma como nossos tribunais têm resolvido os casos em que as solenidades ameaçam o núcleo do testamento: a vontade do testador.
A anotação do novo casamento no assento do casamento anterior: possibilidade de aviltar a dignidade da pessoa humana e acarretar onerosidade ao usuário
O divórcio e o Registro Civil das Pessoas Naturais: um sistema idealizado para uma época em que o vínculo conjugal era rompido, permitindo novo casamento, apenas por decisão judicial de nulidade ou de anulação do casamento, ou por morte.
Concurso para cartório e sucessão trabalhista
O provimento por concurso público das serventias notariais e registrais não implica em sucessão trabalhista, para os fins de responsabilizar o novo titular pelas dívidas com os empregados do antigo titular.
Tabelião e registrador: responsabilidade administrativa
É preciso otimizar o sistema punitivo disciplinar dos notários e registradores, deixando-o mais instrumentalizado e eficaz, o que facilitará tanto para a autoridade processante quanto para o delegatário acusado de prática infracional administrativa, pois necessita de regramento claro para apresentar sua defesa.
Cartório: um nome a ser preservado
A nova ordem constitucional, que mudou radicalmente a realidade dos serviços públicos delegados a particulares, convive muito bem com o velho costume de denominar por CARTÓRIO o local onde se prestam tais serviços.