Tudo de Processo administrativo (Direito Administrativo)
Decreto 4.346/02: contraditório e ampla defesa na apuração das transgressões militares
O Decreto n° 4.346/02, Regulamento Disciplinar do Exército, regula os procedimentos para a apuração de todas as transgressões disciplinares, com o intuito de preservar a hierarquia e a disciplina, e garantir o devido processo legal.
Processo disciplinar da PM-RN: resquício da ditadura
Investiga-se a violação do direito constitucional ao devido processo administrativo e devido processo legal pela Polícia Militar do Rio Grande do Norte, no período imediato à promulgação da Constituição de 1988.
Aposentadoria compulsória dos magistrados: sanção ou alento aos corruptíveis?
Reflexões sobre o instituto da vitaliciedade e a sanção punitiva máxima da aposentadoria compulsória, que é aplicada aos magistrados e tem questionável efetividade, mas está amparada na LOMAN.
O controle judicial no processo administrativo disciplinar e a recente jurisprudência do STJ
O texto aborda brevemente aspectos relacionados ao controle judicial do mérito administrativo, especificamente no que tange ao ato punitivo decorrente de processo disciplinar.
A aplicabilidade do habeas corpus contra punições disciplinares militares analisando o mérito administrativo
Os Comandantes militares, ao aplicarem punição por critérios discricionários, utilizando regulamentos que trazem rol apenas exemplificativo de infrações, ficam livres para cometer arbitrariedades e, assim, perseguir subordinados, sem respeitar a proporcionalidade, razoabilidade, impessoalidade e direitos fundamentais, especialmente porque existem hipóteses nas quais eles sozinhos podem acusar, apurar e julgar os transgressores.
Plea bargaining no processo disciplinar da PM-MG: da autoincriminação à presunção de inocência
Faz-se uma análise constitucional da utilização do plea bargaining como prova emprestada válida em processo disciplinar, verificando se as premissas disciplinares comunicam legitimamente com essa possibilidade.
Acumulação de cargos e empregos públicos: processo administrativo disciplinar e penalidade
A vedação constitucional de acumulação de cargos e/ou empregos públicos impõe as penalidades de demissão e de cassação da aposentadoria, mediante instauração de processo administrativo disciplinar, inexistindo justificativa legal a abonar sua permanência.
Defesa em processo disciplinar: quando o direito enfrenta a burocracia inútil
O texto é um alerta para os advogados de defesa que atuarem em processos disciplinares. O terreno é minado e o jogo nem sempre se dá às claras, com as cartas sobre a mesa.
Vitaliciedade e reforma da previdência: algo mudou
O que houve com a aposentadoria como forma de sanção disciplinar?
Recursos no Processo Administrativo
Recursos administrativos são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
Requerimento administrativo x interesse processual
O artigo relaciona a inafastabilidade da jurisdição e o interesse de agir nas relações com o poder público e questiona o dogma da ampla desnecessidade de requerimento administrativo para que surja a possibilidade de provocação do Judiciário.
As soluções alternativas aplicadas ao processo administrativo disciplinar militar
Esse estudo teve por objetivo investigar se existem métodos alternativos de sanção disciplinar quando da transgressão disciplinar praticada por militar e se tais métodos são eficientes.
Acordos de precatórios na Bahia
Até quando as autoridades continuarão acatando tão grande ilegalidade em detrimento dos credores dos entes federativos?
A obrigação eterna do advogado de prestar contas ao cliente
Apresenta-se crítica ao jus puniendi ilimitado da OAB no âmbito dos processos disciplinares contra advogados. A falta de regulamentação da prescrição e decadência pelo Estatuto da OAB importa obrigação ilimitada à prestação de contas.
Defesa prévia em processo disciplinar na OAB
Abordam-se os principais pontos que devem ser observados na elaboração da defesa prévia, em processo disciplinar perante a OAB.