Tudo de Terceirização
A responsabilidade subsidiária da Administração Publica e a obrigação de fazer aplicada no processo do trabalho
No contexto da responsabilidade subsidiária pela terceirização, pode a Administração ser obrigada a assinar a CTPS do trabalhador, para proceder-lhe a baixa do vínculo, em lugar da empresa prestadora do serviço? Pode ser cominada multa ao ente público pelo não cumprimento da obrigação pelo devedor principal?
Serviço postal e terceirização do transporte de cargas entre unidades dos Correios
O transporte de carga postal, entre as unidades da ECT, não constituiu atividade-fim, mas atividade-meio, e por essa razão pode ser terceirizado.
Responsabilidade da Administração na terceirização: supremacia do interesse público X proteção do trabalhador
A Administração Pública deve ser responsabilizada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas do prestador de serviço, mesmo que de forma subsidiária, tendo em vista que se beneficiou do trabalho e não fiscalizou apropriadamente o cumprimento do contrato pela empresa terceirizante.
Responsabilidade trabalhista subsidiária da Administração Pública
Em razão dos contratos de prestação de serviços continuados, a Administração Pública possui responsabilidade subsidiária em relação aos débitos trabalhistas, o que pode gerar duplo gasto ao erário público.
Terceirização: responsabilidade subsidiária da Administração versus vedação do retrocesso social
Houve verdadeiro retrocesso com a limitação da responsabilidade da Administração Pública pelos direitos dos terceirizados, pois antes não havia diferenciação pela natureza do tomador de serviços.
Neoliberalismo e relações de trabalho
No Brasil, a implementação da nova ordem implicou na acumulação de capital nas mãos das corporações, na abertura desmedida do mercado nacional, sem proteção aos setores estratégicos, como o mercado de trabalho, que sofre até hoje com os sintomas da privatização, terceirização, desregulação e flexibilização.
Terceirização e enfraquecimento do direito do trabalho
A terceirização tem sido abordada com olhar hipócrita, sem percepção dos tremendos malefícios que tem causado para milhares de trabalhadores, que, no final das contas, ficarão sob a responsabilidade do Estado (INSS) pelos impactos negativos à saúde do trabalhador, sem contar seus efeitos morais devastadores.
Terceirização dos serviços públicos: quando vale a pena
Para fins de avaliação dos serviços públicos, o mantra de que o setor privado é sempre mais eficiente deve ser rompido, identificando junto a cada tarefa as peculiaridades de se adotar um modelo de execução direta ou indireta.
Breve reflexão sobre a terceirização trabalhista na administração pública. A decisão da ADC nº 16/DF
O STF, ao reconhecer a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, não descartou a possibilidade de a Justiça trabalhista, no exame de cada caso concreto, responsabilizar o Poder Público por débitos trabalhistas, desde que se vislumbre a culpa da Administração.
Concurso público: cadastro de reserva, terceirização e direito à nomeação
Uma vez realizado e homologado o concurso, não se pode deixar de nomear os aprovados dentro do número de vagas, salvo se comprovada uma conjugação de fatores excepcionais.
Preferência do crédito trabalhista sobre valor retido para pagar multa por inadimplemento de contrato administrativo
O valor retido pela Fazenda Pública para cobrir multa pelo inadimplemento da sua contratada deve ser direcionado para pagamento de débitos trabalhistas, que gozam de privilégio especial quando submetidos a concurso com os de outros credores, mas há exceção.
Responsabilidade subsidiária da Administração: conta vinculada para provisionamento de verbas trabalhistas
Para evitar sua responsabilização subsidiária, cabe à Administração a implantação de mecanismos que lhe permitam acompanhar o regular cumprimento, pelas empresas contratadas, de suas obrigações. Sugerem-se exigências no edital e em cláusula contratual.
Limites à terceirização pela Administração Pública direta federal
A terceirização é inaceitável em atividades finalísticas do setor público. Nessas situações, cabe ao Poder Público, ao invés de terceirizar, providenciar a criação dos respectivos cargos e a realização de concurso para o seu provimento.
Não pagamento de verbas rescisórias por prestadora de serviços a ente público: efeitos da ADC 16
O mero inadimplemento não transfere responsabilidades trabalhistas à Administração, mas o inadimplemento por culpa da Administração transfere. A responsabilização subsidiária do ente público decorre de análise sistemática da Lei de Licitações e da legislação trabalhista.
Auxílio alimentação, PQM e PAF: direito ao pagamento
O reequilíbrio econômico-financeiro de contrato é o gênero do qual revisão, reajuste e repactuação são espécies. Previstos na Constituição, devem ser realizados sempre que necessário. Tais instrumentos visam ajustar o contrato, mantendo as condições da proposta.
Responsabilidade subsidiária nas terceirizações pela administração indireta
Se o poder público escolheu bem a empresa contratada e fiscalizou a execução dos serviços, não há que se falar em condenação da administração pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas pela tomadora de serviço.
Setor energético: terceirização x precarização x especialização
Não se pode minar a terceirização através de um viés totalitário oriundo da precarização, até porque a precarização existe tanto em atividades meio quanto fim, em atividades próprias quanto impróprias.
Terceirização: Súmula 331 TST X ADC 16 STF
O STF, ao declarar constitucional o §1º do art. 71 da Lei de Licitações, nos autos da ADC 16, isentou o Poder Público de se responsabilizar pelos direitos dos trabalhadores que lhe prestam serviço, ao talante de empresas terceirizantes por ele contratadas.
Subordinação estrutural: precarização do trabalho pela terceirização
O reconhecimento da subordinação, em seu viés estrutural, se afina com a realização do direito fundamental ao trabalho, funcionando inclusive como um freio na livre iniciativa, cujo crescimento desvairado não pode ir de encontro aos princípios fundamentais.