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A invasão dos três poderes.

Agenda 14/01/2023 às 19:23

Questiona-se a aplicação da Lei nº 12.360/2016 ao caso da “invasão”, responsabilizando os manifestantes como se “terroristas” fossem.

Em 08.01.2023 um grupo de manifestantes, considerados pela mídia como apoiadores do ex-presidente Jair Bolsonaro, se dirigiu à praça dos três Poderes em Brasília e invadiu Congresso Nacional, o Palácio do Planalto e o Supremo Tribunal Federal, com a divulgada (pela mídia) intenção de pedir a intervenção militar no Brasil, como, aliás, já vinha acontecendo nas portas dos quarteis do Exército. No ato, vários dos manifestantes depredaram prédios públicos e atacaram servidores da segurança pública que foram ao local tentar acabar com a manifestação (existem vídeos reais divulgados no aplicativo WhatsApp nesse sentido, e que foram, inclusive, repercutidos pela mídia).

Como consequência da manifestação, várias pessoas já foram presas; o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, foi afastado do cargo pelo período de 90 dias; acampamentos e manifestações, por todo o Brasil, nas portas dos quartéis, foram desmontados e desmobilizados, e ainda, tachados de golpistas. Além disso, o ministro Alexandre de Morais determinou a prisão do ex-secretário de segurança do Distrito Federal, Anderson Torres, e do ex- comandante da Polícia Militar do Distrito Federal, Fábio Augusto Vieira. O atual presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, decretou a intervenção no Distrito Federal, na área da segurança pública, com o objetivo de tentar conter “grave comprometimento da ordem pública”.

Há quem diga, inclusive, que haviam vários “infiltrados” entre os “manifestantes”.

Enfim, aconteceram atos de vandalismo em Brasília, sem precedentes, ao menos recentes. Além das sobreditas consequências, várias outras ocorrem de minuto a minuto, talvez até nesse momento em que escrevo.

Há, aproximadamente, um ano, publiquei um texto na Revista Juridica Espiritossantense[1] com o título “Vale tudo em nome da democracia?”, e naquela oportunidade fiz alguns comentários acerca da prisão do então deputado federal Daniel Silveira.

Passados quase doze meses daquela publicação, o receio apresentado naquele texto parece estar se concretizando. O motivo da prisão, a forma como ela se deu, o procedimento adotado, e as consequências para o Estado (Democrático) de Direito estão aparecendo agora.

A verdade é que tudo parece estar acontecendo por questões relativas a pacificação social, delegada pelo povo ao Judiciário, que, por sua Suprema Corte, parece não estar contribuindo para que isso ocorra. Ao revés, há muita insegurança jurídica promovida pela própria Suprema Corte. Basta verificar os efeitos das decisões recentes do STF na sociedade, sobretudo as proferidas pelo ministro Alexandre de Morais no “inquérito do fim do mundo” (assim denominado pejorativamente por parte da comunidade jurídica), ou “inquérito das Fake News”.

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Interpreta-se onde não há margem para tanto. Adota-se uma postura ativa em relação à concretização de poderes do Estado, esquecendo-se, porém, de garantias fundamentais dos cidadãos. E por aí vai.

É óbvio que o Estado tem que dar uma resposta aos atos praticados contra si, por pessoas que merecem ser, sim, responsabilizadas, mas a atuação estatal não pode ser incontrolável, violadora de garantias fundamentais.

Outrossim, não se deve demonizar o Supremo Tribunal Federal. O Estado brasileiro está passando por um momento delicado de sua história, e não conseguiremos passar por isso sem um Judiciário forte.

O questionamento que deixo ao leitor é sobre a aplicação da lei nº 12.360/2016, que muitos pedem que seja concretizada no caso da “invasão”, responsabilizando os manifestantes como se “terroristas” fossem. O ministro Alexandre de Morais, em uma de suas decisões, já chamou os atos de “terroristas”, o que me causou uma certa inquietação.

Eu não tinha conhecimento do texto normativo da lei 12.360/2016, mas ao ler o texto frio, e ainda, alguns artigos sobre sua aplicação, mais antigos e, portanto, menos enviesados que aqueles publicados nessa semana, cheguei num ponto que tenho como crucial. Deixarei essa minha inquietação no próximo parágrafo e encerrarei por aqui.

O §2º do artigo 2º da lei 13.260/2016 dispõe que o texto dessa lei não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe, ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida na lei. Como, então, chamar os atos de “terroristas”? Qual será a resposta adequada a esses atos, sem que sejam violadas garantias fundamentais? Será que o STF interpretará dizendo que a lei não diz o que nela está escrito?


Notas

[1] Vide em https://jures.com.br/artigo-juridico/direito-constitucional/vale-tudo-em-nome-da-democracia/

Sobre o autor
Cesar Augusto Godinho da Silva Assis

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Mestre em Direito pelo Programa de Pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito de Vitória - FDV, com área de concentração em Direitos e Garantias Fundamentais (Conceito: CAPES 5). Membro do Grupo de Pesquisa (CNPq): Hermenêutica Jurídica e Jurisdição Constitucional, coordenado pelos Professores Doutores Américo Bedê Freire Junior, Alexandre Castro Coura, e Cássius Guimarães Chai. Pós-graduado em Direito Administrativo, com ênfase em gestão pública, pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce – FADIVALE. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade Verbo Educacional. Pós-graduado em Processo Civil pela Faculdade Verbo Educacional. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Pós-graduado em Direito Penal Comum e Militar pela Faculdade de Tecnologia e Educação de Goiás – FATEG.

Informações sobre o texto

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