REFERÊNCIAS
CANARIS, Claus–Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996.
CARVALHO, Maria Cecília M. de. Construindo o saber: metodologia científica, fundamentos e técnicas. 3. ed. Campinas: Papirus, 1991.
CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualismo, transexualismo, transplante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.
COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2002,.
KLABIN, Aracy. Aspectos Jurídicos do Transexualismo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, vol. 90, 1995.
LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.
MATURANA R., Humberto; VARELA G., Francisco. De Máquinas e Seres Vivos: Autopoiese – a organização do vivo. 3.ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997.
MATURANA R., Humberto. Da Biologia à Psicologia. 3. ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998.
NEVES, Clarissa Eckert Baeta et. all. Niklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Editora UFRGS – Goethe-Institut/ICBA, 1997.
ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. São Leopoldo: UNISINOS, 1998.
VIEIRA, Tereza Rodrigues Direito à adequação de sexo do transexual. Repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo, n. 3, 1996.
Notas
- ROCHA, Leonel Severo. Epistemologia jurídica e democracia. São Leopoldo: UNISINOS, 1998, p. 33.
- CARVALHO, Maria Cecília M. de. Construindo o saber: metodologia científica, fundamentos e técnicas. 3. ed. Campinas: Papirus, 1991, p. 66.
- O sistema de normas do pensamento kelseniano se relacionam na medida em que a unidade lógica do ordenamento jurídico e a validade das normas se mostram inseparáveis, tendo como via de comunicação a estrutura lógico-formal.
- ROCHA, Leonel Severo. Op. cit., p. 28
- O termo separação usado deve ser entendido como questão metodológica imprescindível ao entendimento do pensamento de Kelsen. Como aponta Rocha, tem-se uma separação entre teoria e práxis, "afastando da análise do direito a função social da lei", por exemplo. Idem., p. 54
- Conforme referiu Fábio Ulhoa Coelho, a pureza da ciência do direito em Kelsen decorre da estrita definição de seu objeto (corte epistemológico) e de sua neutralidade (corte axiológico). COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 3
- Hans Kelsen. Apud. GOYARD-FABRE, Simone. Os fundamentos da ordem jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 223.
- Consoante Rocha, pode-se dizer que Luhmann teve a influência de Parsons na primeira fase de seu pensamento, época em que se notabilizou por sua Legitimação pelo Procedimento. A partir de então, parte para uma visão original, voltando-se para análise do direito como sistema autopoiético. ROCHA, Leonel Severo. Op. cit., p. 82.
- Uma máquina autopoiética é uma máquina organizada como um sistema de processos de produção de componentes concatenados de tal maneira que produzem componentes que: I)geram os processos (relações) de produção que os produzem através de suas contínuas interações e transformações, e II) constituem à máquina como uma unidade no espaço físico. MATURANA R., Humberto; VARELA G., Francisco. De Máquinas e Seres Vivos: Autopoiese – a organização do vivo. 3.ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1997, p. 71.
- O reconhecer que o humano se realiza no conversar como entrecruzamento da linguagem e o emocionar que surge com a linguagem, nos dá a possibilidade de reintegrar-nos nestas duas dimensões com uma compreensão mais total dos processos que nos constituem em nosso ser cotidiano, assim como a possibilidade de respeitar em sua legitimidade estes dois aspectos de nosso ser. MATURANA R., Humberto. Da Biologia à Psicologia. 3. ed. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998, p. 100.
- Complexidade significa "que sempre existem mais possibilidades do que se pode realizar." LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito I. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983, p. 45.
- É de se notar que a dinâmica em Luhmann tem um conceito muito mais vasto que o observado em Kelsen.
- Os sistemas são entendidos por Luhmann, ao mesmo tempo, como fechados e abertos. São fechados por apresentarem características próprias que não se confundem com o meio. Ao mesmo são abertos por serem comunicantes. Mantém relação com o meio (outros sistemas) de onde obtém informações que são assimiladas.
- O conceito de acoplamento estrutural designa uma forma para interdependêcias regulares entre sistemas e relações ambientais, que não estão disponíveis operacionalmente, mas que precisam ser pressupostas.
- NEVES, Clarissa Eckert Baeta et. all. Niklas Luhmann: a nova teoria dos sistemas. Porto Alegre: Editora UFRGS – Goethe-Institut/ICBA, 1997, p. 25.
- CANARIS, Claus–Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 12-13.
- O direito não é primariamente um ordenamento coativo, mas sim um alívio para as expectativas. o alívio consiste na disponibilidade de caminhos congruentemente generalizados para as expectativas significando um eficiente indiferença inofensiva contra outras possibilidades, que reduz consideravelmente o risco da expectativa contratáfica. Niklas Luhmann. Apud. ROCHA, Leonel. Op. cit., p. 97.
- "por transexualismo masculino entende-se a condição clínica em que se encontra um indivíduo biologicamente normal (...) que, segundo sua história pessoal e clínica, e segundo o exame psiquiátrico, apresenta sexo psicológico incompatível com a natureza do sexo somático." Pedro Jorge Daguer. Apud. CHAVES, Antônio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualismo, transexualismo, transplante. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 141.
- KLABIN, Aracy. Aspectos Jurídicos do Transexualismo. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo, vol. 90, 1995, p. 197.
- Ibidem.
- VIEIRA, Tereza Rodrigues Direito à adequação de sexo do transexual. Repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo, n. 3, 1996, p. 51.
- Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.482/97.