Ressalte-se que a jurisprudência vem ampliando o alcance desse
dispositivo, para excluir do cômputo da renda familiar não só os benefícios
assistenciais, mas também benefícios previdenciários de valor mínimo. Nesse
sentido: "Conquanto o art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 se
refira especificamente a outro benefício assistencial ao idoso para fins de
exclusão do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, não
há como restringi-lo a tal hipótese, deixando de se lhe aplicar analogicamente
aos casos em que verificada a existência de outros benefícios concedidos à
pessoa idosa ou deficiente, no valor de um salário mínimo, oriundos de
benefício previdenciário ou assistencial" (TRF4, APELREEX
0002175-28.2009.404.7202, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle
Pereira, D.E. 14/06/2010); Na mesma linha: "É devido o benefício
assistencial a pessoa idosa, que mora com seu marido, também idoso,
beneficiário de aposentadoria de um salário mínimo, e filho deficiente,
beneficiário de amparo assistencial, já que estas rendas devem ser excluídas
do cálculo da renda familiar per capita por aplicação analógica do
parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741, de 2003" (TRF4, AC
2008.72.99.001717-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 31/05/2010).
AMIRALIAN, Maria LT et al. Conceituando deficiência.
Rev. Saúde Pública [online]. 2000, vol. 34, n. 1, pp. 97-103. ISSN 0034-8910. doi:
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BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde.
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978-85-334-1399-3
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GUGEL, Maria Aparecida. O trabalho do portador de deficiência:
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trabalho, v. 15, n. 88, p. 564-572, abr. 2000.
GOLDFARB, Cibelle Linero. Pessoas portadoras de deficiência e a
relação de emprego: o sistema de cotas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2009.
BRASIL. Decreto legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008. Aprova o
texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Artigo
1º. Propósito. Disponível em: http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/99423
Acesso em: 18 out. 2010.
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continuada. Revista AJUFERGS, Porto Alegre, n. 4, p. 187-222, 2007.
Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revista_ajufergs_04.asp>.
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Idem.
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Mestranda em Direito no Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Bolsista CNPq (março/2013 até fevereiro/2014). Bolsista CAPES (de março/2012 até fevereiro/2013). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade IDC - Instituto de Desenvolvimento Cultural (2009). Graduada pela Universidade Luterana do Brasil ULBRA campus Canoas/RS (2008). Integrante qualificada como Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas (CNPq) intitulado Novas Tecnologias e Relações de Trabalho sob coordenação da Dra. Profa. Denise Pires Fincato, sediado na PUCRS. Integrante qualificada como Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas (CNPq) intitulado “Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos”, sob coordenação da Profa. Dra. Maria Cristina Cereser Pezzella, sediado na Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Associada do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI. Advogada.
Juíza Federal. Graduação em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS (1993). Mestre em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC (2002). Professora da Escola da Magistratura Federal da ESMAFE-RS e do Instituto de Desenvolvimento Cultural – IDC.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BUBLITZ, Michelle Dias; HENDGES, Carla Evelise Justino. O conceito de deficiência para fins do benefício assistencial do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2948, 28 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19651. Acesso em: 23 dez. 2024.