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Processo judicial de concessão de benefício acidentário

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Agenda 26/08/2011 às 08:14

Conclusão

Em suma, a demanda acidentária é oportunidade processual necessária e peculiar para o segurado acidentário discutir, perante a Justiça Estadual, a concessão de benesse de caráter alimentar contra o INSS.

Geralmente acompanhada de pedido de ordem liminar, a peça portal deve trazer pedidos sucessivos, mesmo porque os quadros clínicos possuem característica de forte fungibilidade, e a demanda acidentária, por normalmente correr via rito comum ordinário, tende a se prolongar por maior período. Mesmo que assim não se suceda, pode o sentenciante conceder excepcionalmente benefício diverso do perquerido, mas desde que se conforme ao conteúdo da instrução (teor articulado das aportadas provas documental, pericial e oral).

O segundo grau tende a ser a vital e, provavelmente, a única instância revisora, razão pela qual a análise de peças recursais, como a apelação cível e os embargos de declaração, deve ser profunda e devidamente fundamentada, trazendo o decisum legitimidade e pacificação para a relação jurídica estabelecida entre o segurado e o INSS , como também servindo o aresto para pautar o julgamento de casos futuros (efeito prospectivo).


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Notas

  1. Lembrando o leitor os avanços que já foram feitos, em outras oportunidades, em temática afim: RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Elementos para a investigação/caracterização do nexo causal e matéria acidentária. Revista Justiça do Trabalho (2010): 43/52. HS Editora; RUBIN, Fernando; ROSSAL, Francisco. Benefícios acidentários e procedimento administrativo. Revista Trabalhista Direito e Processo n° 36 (2011): 186/200. LTr Editora.
  2. PAIXÃO, Floriceno; PAIXÃO, Luiz Antônio C. A previdência social em perguntas e respostas. Porto Alegre: Síntese, 2004. 40ª Ed. p. 148/149.
  3. GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2010, 5ª Ed. p. 224/227.
  4. VILELA VIANNA, Cláudia Salles. Previdência Social: Custeio e benefícios. São Paulo: LTr, 2008, 2ª Ed. p. 353.
  5. MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva, 2009. 5ª Ed. p. 118/121.
  6. BERNARDO, Leandro Ferreira; FRACALOSSI, William. Direito previdenciário na visão dos tribunais. São Paulo: Método, 2009. P. 230.
  7. SCARPINELLA BUENO, Cassio. Curso sistematizado de direito processual civil. Tomo I, Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2010. 3ª ed., p. 377/378.
  8. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 321.
  9. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 193.
  10. DUARTE, Marina Vasques. Direito previdenciário. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. 7ª ed. p. 207.
  11. DALL´ALBA, Felipe Camilo. Curso de juizados especiais. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 35.
  12. OPITZ, Oswaldo; OPITZ, Silvia. Acidentes do trabalho e doenças profissionais. São Paulo: Saraiva, 1988. 3ª ed. p. 259.
  13. ROCHA, Daniel Machado da.; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social. Porto Alegre: Livraria do advogado: 2011, 10ª ed. p. 389/398
  14. VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2011. 4ª ed. p. 634.
  15. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. P. 136/139.
  16. LOPES, João Batista. Os poderes do juiz e o aprimoramento da prestação jurisdicional in Revista de Processo n° 35 (1984): 24/67.
  17. CUNHA, Alcides Munhoz da. Comentários ao código de processo civil – Do processo cautelar. Vol. 11. São Paulo: RT, 2001, p. 736/737.
  18. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Preclusões para o juiz: preclusão pro iudicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004, p. 296 e 178.
  19. CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 77/79.
  20. MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 73 e 114.
  21. ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do formalismo no processo civil. São Paulo: Saraiva, 2003, 2ª Ed. p. 155.
  22. COSTA, Hertz J. Acidentes de trabalho na atualidade. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 222/232.
  23. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: RT, 2011, 2ª ed. 787.
  24. GERALDO DE OLIVEIRA, Sebastião. Indenização por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 66 e ss.
  25. RUBIN, Fernando. Processo judicial seguro (privado) em razão de acidente de trabalho in Revista Jurídica (Porto Alegre) n° 405 (2011), p. 79 e ss.
  26. RUBIN, Fernando. Provas atípicas. Revista Lex de Direito Brasileiro n° 48 (2010), p. 44 e ss.
  27. BARBOSA MOREIRA, J. C. Provas atípicas in Revista de Processo n° 76, 1994: 114/126.
  28. CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: RT, 2006. p. 46/47.
  29. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 212.
  30. SAVARIS, José Antônio. Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista brasileira de direito previdenciário n° 01, Ano 01, 2011: 65/86. Especialmente p. 70.
  31. PEDROTTI, Irineu A.; PEDROTTI, Willian A. "Acidentes do trabalho". São Paulo: LEUD, 2003. 4ª ed. p. 109.
  32. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...). Tratando-se de demanda onde postulada a concessão de benefício de natureza acidentária, a competência para o feito é da Justiça Estadual. A aposentadoria por invalidez requer a constatação de incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação do segurado para atividade que lhe garanta a subsistência, conforme previsão legal do benefício contida na regra do art. 42 da Lei n° 8.213/91. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte e do STJ, não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado devem ser considerados para fins de concessão da aposentadoria por invalidez. Peculiaridades do caso concreto e análise da situação pessoal do segurado que permitem a concessão do benefício de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, de acordo os artigos 131 e 436 do CPC. Aplicação do princípio in dubio pro misero, que determina a interpretação do conjunto fático-probatório de forma mais favorável ao segurado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040971590, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 25/05/2011).
  33. USTÁRROZ, Daniel; PORTO, Sérgio Gilberto. Manual dos recursos cíveis. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, 3ª Ed. p. 232/234.
  34. RUBIN, Fernando. O contraditório na visão cooperativa do processo in Revista Dialética de Direito Processual n° 94 (2010). p. 28 e ss.
  35. RUBIN, Fernando. A preclusão na dinâmica do processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 190.
  36. GOLDSCHMIDT, James. Teoria general del proceso. Trad. Leonardo Prieto Castro. Barcelona: Editorial Labor, 1936, p. 177/178.
  37. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. Contradição, para fins de embargos declaratórios, é a constatação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão, o que não ocorre na espécie. Há possibilidade de correção de erro de fato em aclaratórios (Embargos de Declaração nº 70020953717, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 20/08/2007).
Sobre o autor
Fernando Rubin

Advogado do Escritório de Direito Social, Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA/Imed. Professor colaborador da Escola Superior da Advocacia – ESA/RS. Instrutor Lex Magister São Paulo. Professor convidado de cursos de Pós graduação latu sensu. Articulista de revistas especializadas em processo civil, previdenciário e trabalhista. Parecerista.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RUBIN, Fernando. Processo judicial de concessão de benefício acidentário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2977, 26 ago. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19850. Acesso em: 22 dez. 2024.

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