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Lei nº 12.403/2011: análise crítica e propositiva à luz do cotidiano em face da sensação de impunidade e segurança social

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Agenda 21/10/2011 às 13:15

Conclusão

Nossa intenção com este ensaio não foi outra a não ser trazer a lume algumas questões que no nosso entendimento até o presente momento não tinham sido debatidas.

Não somos contra a referida lei, mas pensamos que no "Brasil de vários Brasis", seria interessante em alguns dispositivos deixarmos mais algumas condicionantes e não só vincular o caso concreto ao quantum da pena em abstrato.

Entendemos que nosso legislador perdeu mais uma importante oportunidade de acompanhar o clamor social e inserir no ordenamento jurídico um instrumento aceito por todos e não instrumentalizar a sociedade por meio da lei.

Respeitamos as posições de todos os ilustres doutrinadores que defendem irrestritamente a elaboração do novel legislativo e será assim que passaremos aos nossos acadêmicos do direito em nossas aulas.

Mas é importante que reflitamos que temos uma cultura no país de atacar sempre os efeitos e nunca estamos preocupados com suas causas, e é assim que entendemos o porquê da criação da lei 12.403/11, ou seja, para se fazer frente à demanda dos 40% dos presos provisórios no país, criamos uma lei para colocar em liberdade infratores da lei de todos os níveis, mas não observamos nada para atuar nas causas, ou seja, reaparelhamento do Poder Judiciário, completamento dos quadros da magistratura e do ministério público , aparelhamento do Sistema Carcerário do país com a criação de mais vagas.

Nossa torcida é pelo bem estar social dessa sociedade de bem.


Referências

  1. Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
  2. LEI No 10.792, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003. - Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.
  3. LEI Nº 11.689, DE 9 JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências.
  4. LEI Nº 11.690, DE 9 JUNHO DE 2008. Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos à prova, e dá outras providências.
  5. LEI Nº 11.719, DE 20 JUNHO DE 2008, Altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, relativos à suspensão do processo, emendatio libelli, mutatio libelli e aos procedimentos.
  6. Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
  7. [...]

    § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008).

  8. XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
  9. Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989. Dispõe sobre prisão temporária.
  10. Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
  11. PEREIRA, ROBSON. Consulto Jurídico. POPULAÇÃO CARCERÁRIA DOBROU, MAS CRESCE MENOS. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-jun-13/populacao-carceraria-dobrou-dez-anos-taxa-crescimento-caiu>. Acesso em: 23 jul. 2011.
  12. Art. 5º [...]
  13. [...]

    LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

    LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária

    [...]

  14. Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
  15. § 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

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    § 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    § 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  16. Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
  17. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

  18. RÉGIS, Daniel Sá Fortes. Lei nº 12.403/11: uma análise construtiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2934, 14 jul. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19547>. Acesso em: 18 jul. 2011.
  19. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
  20. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  21. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
  22. Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
  23. I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  24. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
  25. [...]

    IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    [...]

  26. Op. Cit. p. 2.
  27. PEREIRA. Marcelo Matias. Da prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória. Artigo elaborado por Marcelo Matias Pereira, Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado de São Paulo e Professor Universitário em 27 de maio de 2011.
  28. Op. Cit. p.22.
  29. Detração
  30. Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  31. Op. Cit. p.22.
  32. BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 494.
  33. LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.
  34. Disponível em: < http://extra.globo.com/casos-de-policia/mesmo-com-tornozeleiras-eletronicas-32-dos-presos-que-receberam-aparelho-nao-retornaram-aos-presidios-do-rio-1418680.html>. Acesso em: 26 jul. 2011.
  35. Delegado Regional de Polícia em Governador Valadares/MG. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado e Legislação Especial. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal. Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA – Buenos Aires – Argentina. NOVA REFORMA PROCESSUAL: A AUTORIDADE POLICIAL E A CONCESSÃO DA FIANÇA EM FACE DA LEI 12.403/2011
  36. Op. Cit. p.22.
  37. O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. Disponível em: < http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stj/sumulas_stj.htm>. Acesso em: 26 jul. 2011.
  38. Juiz pensando igual a Polícia. Disponível em: < http://forum.concursos.correioweb.com.br/viewtopic.php?p=6037595&sid=0d2e083bfd4d6874a4b029ffb5e958f3>. Acesso em: 26 jul. 2011.
  39. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Sobre o autor
Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana U - Área Central de São Paulo. Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública junto ao Centro de Altos Estudos de Segurança na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós graduado lato senso em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público, São Paulo. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Jurídica do Centro Universitário Assunção. Professor Conteudista do Portal Atualidades do Direito. Foi Professor de Procedimentos Operacionais e Legislação Especial da Academia de Polícia Militar do Barro Branco nos de 2008, 2009 e 2013. Professor de Direito Penal e Processo penal - no Curso Êxito Proordem Cursos Jurídicos (de 2004 a 2009). Professor Tutor da Pós-graduação de Direito Militar e Ciências Penais na rede de ensino Luiz Flávio Gomes - LFG (De 2007 a 2010). Professor Tutor de Prática Penal na Universidade Cruzeiro do Sul em 2009. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar e Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar e Legislação Penal Especial. Foi membro nato do Conselho Comunitário de Segurança Santo André Centro de 2007 a 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Temístocles Telmo Ferreira. Lei nº 12.403/2011: análise crítica e propositiva à luz do cotidiano em face da sensação de impunidade e segurança social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3033, 21 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20223. Acesso em: 25 nov. 2024.

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