6 ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A conclusão a que se chega, portanto, conforma-se, inclusive, com a preocupação jurídica manifestada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 1331/2008 – Plenário, ao tratar de contribuições correntes a entidades privadas, onde exarado:
Contribuições correntes
3.3.7 As leis de diretrizes orçamentárias, a partir de 2004, somente autorizam a destinação de recursos a entidades privadas a título de contribuição corrente, se houver autorização em lei específica ou em ato publicado pela unidade transferidora, acompanhado de demonstração de que se trata da entidade sem fins lucrativos que melhor atende aos critérios de seleção para execução, em parceria com a administração pública federal, de programas e ações prioritários que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual (Lei 10.707/2003, art. 29; Lei 10.934/2004; art. 31; Lei 11.178/2005, art. 32).
3.3.8 A equipe de auditoria da SECEX-MG não encontrou, no plano plurianual (Lei nº 10.933/2004), metas que comportassem diretamente os objetivos de dezesseis convênios celebrados pelo Ministério do Turismo, nem a demonstração, nos processos de celebração, de que as entidade selecionadas são as que melhor atendem a um critério de escolha pré-definido. Desses convênios, quinze foram celebrados com a ABRASEL e um com a Associação Brasileira de Empresas de Turismo de Aventura - ABETA. (grifos não constantes do original)
Nesse prumo, há tanto lei específica prevendo a viabilidade de parcerias (convênio e auxílio nas despesas), quanto prevendo que os respectivos Conselhos são detentores de atribuições articulatórias em políticas do SUS, o que demonstra que referidas entidades, de per si, são as que melhor atendem a um critério definido, até mesmo por concreção de diretrizes constitucionais, CRFB/88, art. 198, I [07], até mesmo porque instituídas para tal fim específico.
7 CONCLUSÃO
A par de o CONASS e o CONASEMS serem entidades privadas sem fins lucrativos, compostas e dirigidas por agentes públicos (secretários de saúde), tais conselhos revestem-se de peculiar natureza, porquanto detentores de imprescindíveis atribuições articulatórias em políticas do SUS, motivo pelo que os requisitos para a realização de transferências voluntárias aplicadas aos demais pretensos convenentes, em especial o chamamento público e a certificação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde, a eles não se aplicam, o que recentemente restou sedimentado com a edição da Lei n. 12.466, de 24 de agosto de 2011.
8 REFERÊNCIAS
CANDEIA, Remilson Soares. Convênios celebrados com a União e suas prestações de contas. São Paulo: Editora NDJ, 2005.
FURTADO, Lucas Rocha. Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2ª ed.. São Paulo: Malheiros, 2003.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999.
MENDES, Gilmar Ferreira et alii. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
MENDES, Renato Geraldo. O regime jurídico de contratação pública. Curitiba: Zênite, 2008.
RIBEIRO, Jorge Miranda. Convênios da União: temas polêmicos, doutrina, jurisprudência do TCU e poder judiciário, recomendações. Brasília: Brasília Jurídica, 2005.
________________. Curso avançado de convênios da União: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
Notas
- CANDEIA, Remilson Soares. Convênios celebrados com a União e suas prestações de contas. São Paulo: Editora NDJ, 2005, p. 18.
- Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal
- http://www.portalconass.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=45&Itemid=7 Acesso em 22.12.2011
- http://www.conasems.org.br/site/index.php/o-conasems/estatuto Acesso em 22.12.2011
- Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 3ª Turma. Processo 00537-2008-098-15-00-0; Acórdão 69282/09. Decisão unânime.
- Lei n. 12.465, de 2011, art. 34, § 3º , inciso I.
- Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo