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Impenhorabilidade do bem de família

Agenda 09/05/2012 às 18:22

Faz-se uma breve análise da jurisprudência sobre a impenhorabilidade do bem de família.

A Constituição Federal vigente, no seu artigo 6º, conferiu à moradia o “status” de direito fundamental.

Assim sendo, caracterizado um bem como de família, para a moradia dessa célula da sociedade, a impenhorabilidade desse bem é de rigor.

Em análise de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação Cível nº 106059-9/188-2006 04021130, decidiu afastar a possibilidade de penhora de único imóvel de fiador em contrato de locação, com fundamento no direito fundamental e social do cidadão à moradia. Referida decisão foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

No mesmo sentido, existem decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde destacamos a Apelação Cível n. 856276, da 34ª. Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Rosa Maria de Andrade Nery, julgamento de 27.04.2005, votação unânime.

Interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça se perfez no julgamento do Resp 1.178.469-SP, quando o Ministro relator Massami Yeda, admitiu que mesmo um imóvel de luxo, desde que destinado a moradia da família, pode ser beneficiado pela regra da impenhorabilidade do bem de família, considerado o cunho social que à moradia foi dado na Constituição Federal de 1988. 

E muito singular foi a decisão do Resp n. 450989-RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª. Turma, julgado em 13.04.2004, que declara também ser impenhorável, por efeito do quanto expresso na Constituição Federal, o imóvel em que reside sozinho, devedor solteiro. Foram as palavras do Ministro: “Não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão.”

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Observa-se então, que é uma tendência dos Tribunais, conferir efetividade ao preceito constitucional versado no art 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados na forma desta Constituição”.

Bem da família, na categoria de direito fundamental, é um direito irrenunciável, portanto, qualquer ato do proprietário que implique em sua renúncia é tido como inválido. O escopo da Constituição Federal é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: a moradia.

Ampara-se pela moradia o indivíduo, a família, constituindo-se um direito de segunda geração, conforme os doutos em Direito Constitucional. Não se ampara o direito de propriedade, mas a utilização do imóvel em proveito da família.

Nessa linha teleológica de interpretação, também é impenhorável imóvel que, malgrado não destina-se à moradia do devedor, está locado com a finalidade de complementar a renda familiar e, dessa forma, sirva a locação respectiva, para cobrir o aluguel de outra moradia para a família (Resp 1.035.248 – 4ª. Turma, 2009).

Se um imóvel é usado de forma mista, para a moradia da família e ocupado por um pequeno empreendimento comercial ou pequena empresa do grupo familiar, também é alcançado pela impenhorabilidade.  No caso, o benefício da impenhorabilidade tem em vista os fins sociais a que a moradia se destina. Expropriar esse bem pela penhora, seria o mesmo que alienar um bem de família (Resp 621.399, Ministro Luiz Fux, 2009).

Embora especialistas em Direito Imobiliário divirjam sobre essa questão, notadamente por conta da Lei do Inquilinato que possibilita a penhora de único bem imóvel de fiador no contrato de locação, é certo que a casa própria de uma família é impenhorável e qualquer orientação jurisprudencial ou legislativa contrária é, manifestamente, inconstitucional.

Sobre a autora
Elaine Rodrigues

consultora empresarial do GABINETE JURÍDICO – Consultoria Empresarial e Treinamento Ltda.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Elaine. Impenhorabilidade do bem de família. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3234, 9 mai. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21727. Acesso em: 23 dez. 2024.

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