4 CONCLUSÃO
Atualmente há grande divergência ao que tange a necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de concessão e revisão de benefícios previdenciários. Diante de tal conflito de posicionamentos, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.
A jurisprudência, em sua maioria, entende que não há que se falar em obrigatoriedade de postulação, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário. Da mesma forma, invocam a súmula 213, do extinto TFR, bem como a súmula 9, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que dispõem ser desnecessário o exaurimento da via administrativa em ações de natureza previdenciária.
De outro lado, se encontra a maior parte dos doutrinadores, bem como a Autarquia Federal – INSS, que invocam ser imprescindível o prévio requerimento administrativo para a discussão de questões de natureza previdenciária.
Em que pesem os argumentos expendidos pelos julgadores, trata-se de uma análise superficial das disposições contidas na Carta Constitucional e nas Súmulas invocadas.
A Constituição é clara ao dispor em seu artigo 5º, XXXV que o Judiciário deve agir em caso de lesão ou ainda ameaça de lesão a direito. Nesse sentido, é evidente que se não há provocação da Autarquia Federal não há que se falar em pretensão resistida, o que demonstra a ausência de violação a direitos, configurando desta forma, em ausência de interesse de agir, levando a eventual extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Admitir que seja prescindível a provocação do INSS, configura em violação do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º, da CF/88. O regimento interno do Instituto Nacional do Seguro Social pautado pela Lei n.8029/90 é absolutamente claro ao conferir ao referido Instituto a competência para o gerenciamento e administração dos benefícios previdenciários.
Ademais, há que se verificar o interesse do segurado em demandas de tal natureza, uma vez que a solução mais célere para a questão é a prestação de tutela jurisdicional. Conceder ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestar, conforme determina a Lei. n. 8.213/91, é proporcionar que beneficiário alcance seu objetivo de maneira mais rápida e eficaz.
Tal celeridade é favorável também para toda a coletividade, tendo em vista que os recursos que seriam utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social nas demandas judiciais podem ser aplicados para o custeio de toda a Seguridade Social.
Por fim, é evidente que não há que se falar em prévia postulação nos casos em que o INSS tem como entendimento firmado a negativa do benefício, por previsão de instruções normativas internas, o que é exceção.
A regra é que o prévio ingresso na via administrativa é o mais acertado, configura como condição da ação e atende de forma mais correta a legislação vigente, o interesse da Autarquia Previdenciária e acima de tudo do segurado, que é quem mais deve ser levado em consideração.
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