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O prévio requerimento administrativo em ações de natureza previdenciária

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4 CONCLUSÃO

Atualmente há grande divergência ao que tange a necessidade de prévio requerimento administrativo para a postulação de concessão e revisão de benefícios previdenciários. Diante de tal conflito de posicionamentos, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG.

A jurisprudência, em sua maioria, entende que não há que se falar em obrigatoriedade de postulação, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que a Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário. Da mesma forma, invocam a súmula 213, do extinto TFR, bem como a súmula 9, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que dispõem ser desnecessário o exaurimento da via administrativa em ações de natureza previdenciária.

De outro lado, se encontra a maior parte dos doutrinadores, bem como a Autarquia Federal – INSS, que invocam ser imprescindível o prévio requerimento administrativo para a discussão de questões de natureza previdenciária.

Em que pesem os argumentos expendidos pelos julgadores, trata-se de uma análise superficial das disposições contidas na Carta Constitucional e nas Súmulas invocadas.

A Constituição é clara ao dispor em seu artigo 5º, XXXV que o Judiciário deve agir em caso de lesão ou ainda ameaça de lesão a direito. Nesse sentido, é evidente que se não há provocação da Autarquia Federal não há que se falar em pretensão resistida, o que demonstra a ausência de violação a direitos, configurando desta forma, em ausência de interesse de agir, levando a eventual extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC.

Admitir que seja prescindível a provocação do INSS, configura em violação do Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no artigo 2º, da CF/88. O regimento interno do Instituto Nacional do Seguro Social pautado pela Lei n.8029/90 é absolutamente claro ao conferir ao referido Instituto a competência para o gerenciamento e administração dos benefícios previdenciários.

Ademais, há que se verificar o interesse do segurado em demandas de tal natureza, uma vez que a solução mais célere para a questão é a prestação de tutela jurisdicional. Conceder ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestar, conforme determina a Lei. n. 8.213/91, é proporcionar que beneficiário alcance seu objetivo de maneira mais rápida e eficaz.

Tal celeridade é favorável também para toda a coletividade, tendo em vista que os recursos que seriam utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social nas demandas judiciais podem ser aplicados para o custeio de toda a Seguridade Social.

Por fim, é evidente que não há que se falar em prévia postulação nos casos em que o INSS tem como entendimento firmado a negativa do benefício, por previsão de instruções normativas internas, o que é exceção.

A regra é que o prévio ingresso na via administrativa é o mais acertado, configura como condição da ação e atende de forma mais correta a legislação vigente, o interesse da Autarquia Previdenciária e acima de tudo do segurado, que é quem mais deve ser levado em consideração.


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Sobre os autores
Maíra Helena Micheletti Gomide

Especialista em Direito Previdenciário pelo Centro de Estudos Jurídicos – CEAJUFE. Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Advogada – Sócia do Escritório Antunes Micheletti Advogados Associados.

Tiago Carvalho Angello

Especialista em Ciências Criminais pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Itaúna (MG). MBA em Marketing e Vendas pela Fundação Getúlio Vargas. Advogado formado pela Universidade Federal de Minas Gerais. Professor de Direito Penal em cursos de Especialização em Direito. Tutor presencial na Universidade Aberta do Brasil – Universidade Federal de Ouro Preto. Coordenador da banca examinadora de TCC (trabalho de conclusão de curso) no CEAJUFE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMIDE, Maíra Helena Micheletti; ANGELLO, Tiago Carvalho. O prévio requerimento administrativo em ações de natureza previdenciária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3303, 17 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22224. Acesso em: 17 nov. 2024.

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