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O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”

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Agenda 22/07/2012 às 09:04

CONSIDERAÇÕES FINAIS

  1. A escravidão oficialmente acolhida pelo ordenamento jurídico Brasileiro foi suprimida pela Lei n. 3.353/1888, conhecida, historicamente, como “Lei Áurea”. Precederam-na diversas leis que tentavam ludibriar a sociedade com promessas abolicionistas, mas que nunca modificaram a situação, visto que a Coroa arraigava lucros exorbitantes com o tráfico de negros advindos do continente africano.

  2. Hodiernamente, tem-se presenciado situações de exploração absoluta do trabalhador que mais se assemelham com o trabalho escravo. Convencionou-se chamar tal prática de trabalho em condições análogas à de escravo.

  3. Essa forma de trabalho foi reconhecida pelo Brasil, somente em 2004, ou seja, a a (oito) anos atrás, perante as Nações Unidas – ONU.

  4. Sobre a diferenciação entre trabalho em condições análogas à de escravo e o trabalho degradante, salientou-se que, se confundidos os dois conceitos, a tipificação do crime fica prejudicada. Desse modo, o último diferencia-se do primeiro sempre que o trabalhador tiver resguardado sua liberdade de ir e vir. A partir disso, podemos afirmar que todo trabalho degradante é, juntamente com o trabalho forçado, espécie do gênero trabalho em condições análogas à de escravo.

  5. Da compreensão do sistema jurídico brasileiro, observou-se que este é interpretado como um conjunto de regras e princípios que se harmonizam, possibilitando a existência de um sistema dinâmico e em constante mutação.

  6. Disso decorre que a Constituição, enquanto lei que ocupa hierarquia superior às demais existentes no ordenamento pátrio, deve ser entendida como um conjunto de normas permeadas de valores que autoriza ao intérprete dispor da Lei em sua máxima abrangência.

  7. Relativamente à posição que ocupam os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos dentro do ordenamento jurídico interno, segue-se o entendimento firmado pela Carta Constitucional, para quem os tratados internacionais de proteção de direitos fundamentais têm status constitucional e, portanto, de aplicação imediata.

  8. O trabalho em condições análogas à escravidão é motivo de preocupação por parte da comunidade internacional que defende a proteção à liberdade do homem, solidificada na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspiração ao Texto Constitucional então vigente, no que tange aos direitos humanos.

  9. A organização Internacional do Trabalho também se manifesta a respeito do assunto por meio das Convenções n. 29. e n. 105, que tratam do trabalho forçado, sendo que a primeira define o trabalho forçado levando em consideração dois elementos: o trabalho ou serviço sob coação e para o qual não tenha o indivíduo se prestado voluntariamente.

  10. A Convenção n. 29. da OIT, vigente no Brasil desde 1958, trata, especificamente, do trabalho forçado ou obrigatório, representando uma tentativa da comunidade internacional em conter esse tipo de trabalho de maneira progressiva.

  11. A Convenção n. 105. da OIT, por sua vez, em vigor no plano interno desde 1965, surge com uma exigência à adoção de medidas imediatas à erradicação do trabalho forçado, no âmbito dos países que a ratificaram.

  12. O tema em comento ainda afronta o Texto Constitucional, infringindo princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito Tratamos aqui da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, bem como direitos e garantias fundamentais do indivíduo.

  13. O tema é tratado em nosso ordenamento jurídico por meio do artigo 149 da Lei Penal, que sofreu alteração, recentemente, pela Lei n. 10.803. de 2003. Assim houve ampliação do tipo penal, dando-lhe maior completude. Além da restrição da liberdade, o tipo penal conta, agora, com amparo nos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.

  14. 14 – Igualmente, a “prática escravizatória” descumpre normas de proteção ao trabalho, dentre tantas outras as que se referem ao contrato de trabalho, às condições para sua realização, à segurança e à saúde.

  15. Diante da necessidade de se extinguir o trabalho análogo ao de escravo em nosso país, surgem variadas medida. Dentre elas, foi criado o Plano Nacional Para a Erradicação do Trabalho Escravo, que autoriza o Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo - “Lista Suja”.

  16. A “Lista Suja” é uma modalidade de ato administrativo, instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria n. 540/2004 - revogada em 2011 pela Portaria Interministerial n. 2. do MTE - e, divulgado aos órgãos e a sociedade por meio da Portaria 105, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

  17. Em decorrência do caráter informativo da lista, que dá ciência a órgãos públicos e à sociedade civil, atitudes divergentes têm sido tomadas em direção à sua extinção. As opiniões se dividem entre aqueles favoráveis à Lista e aqueles que tentam derrubá-la acionando o judiciário.

  18. As constantes críticas por parte daqueles que entendem ser ela inconstitucional valem-se de preceitos constitucionais fundamentais. Até decisões judiciais favoráveis à exclusão do nome dos infratores da lista já foram dadas como resposta a esse tipo de pleito. A afronta aos princípios da reserva legal, da legalidade e da presunção de inocência são alguns dos exemplos mais triviais, de modo que mereceram realce no trabalho.

  19. Por outro lado, reações contrárias à manutenção de trabalhadores em condições análogas à de escravo têm sido tomadas pela sociedade. Uma delas é o Pacto Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo, um compromisso entre empresas do setor privado e organizações sociais, que visa, principalmente, restringir créditos, pelas agências financeiras, aos nomes constantes do Cadastro. Com efeito, entendemos ser este instrumento de grande valia ao que se propõe o Estado na extinção desta prática que, apesar de retrógrada, é tão atual em nossa sociedade.

  20. Ainda que se tratem de alegações fundadas em preceitos constitucionais basilares, mais razoável é o entendimento segundo o qual a “Lista Suja” não apresenta qualquer ofensa a principiologia. Isso porque respeita o Estado Democrático de Direito, fundamentado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho de que trata a Constituição Federal de 1888 em seu artigo 1º, consagrando a lista como instrumento eficaz e constitucional diante da necessidade em se abolir o trabalho em condições análogas à de escravo em nosso país.

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REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Cintia Freitas Andrade

Pós graduanda em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Pós graduada em Direito do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ. Formada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Cintia Freitas. O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22226. Acesso em: 16 nov. 2024.

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