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O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”

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22/07/2012 às 09:04
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3. A “LISTA SUJA” NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

3.1. CONCEITO DE “LISTA SUJA”

O Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo, também conhecido como a “lista suja” do trabalho escravo, foi editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, por meio da Portaria n. 540, de 15 de outubro de 2004 (revogada desde 12 de maio de 2011 pela Portaria Interministerial n. 2/2011), sobrepondo-se à anterior, n. 1.234, de 17 de novembro de 2003. O referido cadastro, fruto de ações autorizadas pelo Plano Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, decorre de procedimento fiscalizatório, em que o nome do infrator é incluído somente após decisão final do processo administrativo, criado pelo auto de fiscalização que flagrar a existência de trabalho em condições análogas a escravidão dentro de uma propriedade, sendo, oportunamente, garantida a ampla defesa do infrator.

Posteriormente, a inclusão do nome do envolvido é comunicada às diversas entidades estatais, na intenção de que estes órgãos tomem as respectivas providências, dentro de seu âmbito. A mencionada comunicação é prevista na Portaria n. 1.150, de 18 de novembro de 2003, editada pelo Ministério da Integração Nacional – MI, que determina ao Ministério do Trabalho e Emprego, órgão responsável pela manutenção da lista, o encaminhamento semestral do rol atualizado aos bancos de administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Encaminha-se também recomendação para que se abstenham de conceder créditos, sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional, às pessoas físicas e jurídicas listadas no Cadastro.

Antes, porém, de tecermos maiores esclarecimentos a respeito da “lista suja”, devemos definir, à luz do Direito administrativo, o ato administrativo, revestido na forma de Portaria, que instituiu este mecanismo. Conforme a doutrina lecionada pela professora Odete Medauar, a portaria

é o ato administrativo editado com finalidades e alcance diversificados. No tocante à competência, de regra são editadas por chefes ou diretores de autarquias. Em nível municipal, Prefeitos editam portarias. Quanto ao âmbito de repercussão, tanto podem visar ao interno quanto ao externo afetando administrados; tanto podem conter disposições genéricas quanto individualizadas. Comumente, utilizam-se a portaria para nomeação, designação, aposentadoria, promoção, acesso, remoção, formação de comissões e grupos de trabalho, instauração de sindicâncias e processos disciplinares. Por vezes, há portaria editada por vários dirigentes de órgãos a respeito de matéria de interesse comum; exemplo: portaria interersecretarial.110 (grifo nosso).

Corrobora com este entendimento a professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, que define Portaria como atos revestidos na forma de atos gerais ou individuais advindos de autoridade, que não o Chefe do poder executivo111. Tal ato destina-se à determinada atividade, no âmbito do órgão, tornando exequível a concretização dos fins para qual foi criado. Dessa maneira, sendo o ato administrativo,

um dos modos de expressão das decisões tomadas por órgãos e autoridades da Administração Pública que produz efeitos jurídicos, em especial no sentido de reconhecer, modificar, extinguir direitos ou impor restrições e obrigações, com observância da legalidade112, (grifo nosso)

entendemos que a “lista suja”, enquanto instrumento repressor do trabalho em condições análogas à de escravo criado por meio de um ato administrativo, expressa uma decisão de âmbito administrativo tomada por órgão executivo da administração pública, representado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Sua finalidade, assim, configura-se na criação de uma base de dados para as instituições governamentais113 (repercussão interna) e não-governamentais114 (repercussão externa, extensiva aos administrados), viabilizando o alcance de seu fim.

De posse destas explicações preliminares, avançamos a análise mais apurada acerca da “lista suja”. De imediato, passamos a discorrer sobre a Portaria n. 540/2004 e a Portaria Interministerial n.º 2/2011 do MTE.

3.1.1. AS PORTARIAS MINISTERIAIS QUE OFICIALIZAM O CADASTRO DE EMPREGADORES – “LISTA SUJA”
3.1.1.1. PORTARIA N. 540/2004 E A PORTARIA INTERMINISTERIAL N.º 2/2011 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE

O Cadastro de empregadores flagrados por fazerem uso do trabalho em condições análogas à de escravo – “lista suja”, em vigor desde 19 de outubro de 2004, foi instituído pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego por meio da Portaria 540, revogada desde 12 de maio de 2011 pela Portaria Interministerial n. 2/2011, que enuncia regras sobre o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, mantendo, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, originalmente instituído pelas Portarias n.ºs 1.234/2003/MTE e 540/2004/MTE. Para isso, valeu-se de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 87, parágrafo único, inciso II, no âmbito do respectivo Ministério115.

Conforme dispõe o artigo 2º da Portaria em vigor, o infrator tem seu nome incluído no Cadastro após decisão administrativa final, não mais sujeita a recurso na esfera administrativa. A decisão baseia em auto de infração decorrente de procedimento fiscalizatório realizado pelo grupo de fiscalização móvel – Grupo Móvel116, cuja tipificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo foi identificada.

A atualização da lista é realizada semestralmente pelo MTE, órgão responsável pela manutenção, exclusão e inclusão dos nomes na lista. A partir daí, é levada ao conhecimento de instituições governamentais e financeiras, listadas no artigo 3º da Portaria:

Art. 3º O MTE atualizará, semestralmente, o Cadastro a que se refere o art. 1º e dele dará conhecimento aos seguintes órgãos:

I - Ministério do Meio Ambiente;

II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III -Ministério da Integração Nacional;

IV -Ministério da Fazenda;

V - Ministério Público do Trabalho;

VI -Ministério Público Federal;

VII -Secretaria Especial de Direitos Humanos; e

VIII -Banco Central do Brasil.117

Cada uma dessas instituições pode solicitar, quando julgar necessário, ao MTE informações complementares, bem como cópias de documentos relacionadas à fiscalização que suscitou a inclusão do nome do infrator na lista. Isso se justifica pelo caráter informativo em que se enquadra tal lista. Em mais recente atualização divulgada, em dezembro de 2011, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a lista representou um recorde com a entrada de 52 novos nomes, passando a conter 294 empregadores relacionados. Nesta atualização, apenas 02 (dois) nomes foram retirados do Cadastro, após dois anos de permanência e a regularização da situação na propriedade.118

No que tange ao procedimento de inclusão dos novos nomes, foi necessária análise prévia dos relatórios de fiscalização, de informações contidas no sistema "sisacte" - Sistema de Acompanhamento do Trabalho Escravo, para averiguar a situação dos autos em tramitação na esfera administrativa, assim como consultas em bancos de dados do governo federal. Em conseqüência dessa triagem, obteve-se o saldo de 52 novos nomes no Cadastro na última apuração efetuada para atualização da “lista suja”, em dezembro de 2011. E, novamente, entre os estados com mais inclusões estão o Pará e o Mato Grosso, com nove e oito nomes inseridos, respectivamente119.

Após inclusão no Cadastro, a fiscalização do trabalho passará a monitorar, pelo período de 2 (dois) anos, procedendo à análise de informações obtidas por monitoramento direto e indireto daquelas propriedades rurais. Para isso, são considerados intermédios a verificação in loco e as informações dos órgãos/instituições governamentais e não governamentais, afora informações colhidas junto à Coordenação Geral de Análise de Processos da Secretaria de Inspeção do Trabalho.120 Após a apuração e o saneamento das irregularidades identificadas pela inspeção do trabalho à época, proceder-se-á a exclusão do nome do proprietário do rol da lista, segundo artigo 4º da Portaria. Ao contrário, caso não seja identificada qualquer alteração no cumprimento na regularização das condições de trabalho ou o não pagamento das multas decorrentes da ação fiscal, de eventuais débitos trabalhistas e previdenciários, o nome do infrator permanecerá na lista, em consonância com o que preceitua o parágrafo 1º, do artigo 4º. Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, as principais causas de manutenção do nome no Cadastro são: a não quitação das multas impostas, reincidência na prática do ilícito e a existência de ações em trâmite no poder judiciário. 121

Faz-se necessário esclarecer que muitos empregadores têm recorrido ao judiciário no intento de terem seus nomes retirados do Cadastro. Caso se decida, liminarmente, pela retirada do nome, a exclusão será imediata, situação em que permanecerá até eventual suspensão da decisão de liminar ou da decisão de mérito, que julgar improcedente o pleito. Regressando à lista, o infrator terá computado o tempo anterior à sua exclusão temporária para fins de monitoramento, até que se completem os dois anos. Ao término desse prazo, ele será excluído permanentemente diante do cumprimento das obrigações impostas, ou, então, caso não as cumpra, permanecerá no Cadastro.

Compete acrescentar que a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as ações decorrentes das relações de trabalho e diversas outras matérias relacionadas à esfera laboral, o artigo 114, inciso VII, da CF/88, pode ser interpretado de outra maneira. Ele autoriza, então, não apenas o julgamento de ações anulatórias de débito fiscal decorrente de autos de infração lavrados pelos órgãos fiscalizadores, como também a apreciação de ações movidas por empregadores nas quais se postula a exclusão de nome do Cadastro de Empregadores do MTE122:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;123

Passamos à análise da Portaria n. 1.150. de 2003 do Ministério da Integração Nacional - MI, que, em conjunto com a Portaria do MTE, interage de maneira positiva, para concretização da “lista suja”.

3.1.1.2. A PORTARIA N. 1.150/2003 DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL – MI

A Portaria 1.150 do Ministério da Integração Nacional – MI, em vigor desde 18 de novembro de 2003, tem por finalidade dar publicidade ao Cadastro de Empregadores, determinando o encaminhamento semestral da “lista suja” aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento. Junto com a listagem, envia-se recomendação para que se abstenham de conceder créditos ou qualquer outro tipo de assistência com recursos, sob a supervisão do Ministério da Integração Nacional, às pessoas físicas e jurídicas constantes do documento. 124 É o que se extrai dos artigos 1ºe 2º da referida, vejamos:

Art. 1º Determinar ao Departamento de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional da Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional do Ministério que encaminhe, semestralmente, aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento, idem com relação aos Fundos Regionais, relação de empregadores e de propriedades rurais, que submetam trabalhadores a formas degradantes de trabalho ou que os mantenham em condições análogas ao de trabalho escravo, cujas autuações com decisão administrativa são de procedência definitiva, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para as providências cabíveis.

Art. 2º Recomendar aos agentes financeiros que se abstenham de conceder financiamentos ou qualquer outro tipo de assistência com recursos sob a supervisão deste Ministério para as pessoas físicas e jurídicas que venham a integrar a relação a que se refere o art. 1º.125

Em respeito às recomendações feitas pelo MI às instituições financeiras representadas pelo Banco do Brasil, Banco do Nordeste do Brasil e Banco da Amazônia, os gestores de fundos constitucionais de financiamento não concedem créditos, de qualquer espécie, àqueles que têm seus nomes inclusos na “lista suja”. Em dezembro de 2005, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES anunciou que passaria a assumir igual comportamento. Igualmente, o Ministério do Desenvolvimento Agrário faz uso da “lista suja” em formalização de contratos e financiamentos.126 Além desses órgãos, podemos citar a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN, principal entidade representativa do setor bancário brasileiro, que vem recomendando aos bancos privados a não cessão de créditos aos infratores autuados pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel – GEFM.

A nosso ver, a Portaria 1.150/2003 do MI, conexa à Portaria 540/2004 do MTE, representa um dos principais instrumentos de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo, não havendo notícias de um mecanismo como este para além de nossas fronteiras. A eficácia é garantida pela suspensão de acesso ao crédito pelos empresários, o que os tem levado a recorrer às instituições administradoras desses recursos para regularizar sua situação ou, ao judiciário, na moção de ações contra o Cadastro.

No que tange às ações, há exemplos que apontam para a inconstitucionalidade do Cadastro. Um deles é a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 3347. ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura e Pecuário do Brasil – CNA127, distribuída em 16.11.2004 ao Ministro Carlos Britto, do Supremo Tribunal Federal, que atualmente, aguarda julgamento. Na referida ação, a CNA questiona a legalidade de um dos instrumentos que mais serviram para o avanço na atuação contra o trabalho em condições análogas à escravidão, o que, nas palavras de Patrícia Audi, surpreende os demais integrantes da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE)128. O espanto reside na “posição ideológica e contraditória da Confederação diante de um tema incontestavelmente condenável no cenário nacional e internacional”.129 Mais adiante, ocuparemo-nos deste e de outros argumentos alegados pelos infratores, em ações ajuizadas com objeções à exclusão de seus nomes na “lista suja”. Antes, aliás, serão analisados os atos que envolvem o Cadastro sob o enfoque do princípio do devido processo legal inserido entre os direitos e garantias fundamentais dispostos no Texto Constitucional (artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF/88), no âmbito da administração pública.

3.2. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO

Antes de discorrermos sobre os principais argumentos que versam sobre a “lista suja”, tentaremos demonstrar que a inserção de um nome na “lista suja” decorre de condenação em processo administrativo finalizado. E isso é respaldado no princípio constitucional do devido processo legal; desde a admissão do infrator no Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo até a notoriedade do ato.

Sustenta Alexandre de Moraes:

O devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser processado e julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal).130

Assim, o devido processo legal é aquele que segue as normas processuais em vigor, sob pena de anulação em caso contrário. Particularmente importante na esfera judicial, o devido processo legal é, também, exigido pela Constituição Federal no âmbito da Administração Pública, conforme se aufere dos incisos LIV e LV, artigo 5º, do Texto Constitucional, in verbis:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente;131

Deste artigo emanam outros dois princípios: o contraditório e a ampla defesa. O contraditório garante, à parte envolvida, o direito a se manifestar sobre todas as alegações e provas produzidas pela parte adversa. Por ampla defesa entende-se a possibilidade que o acusado tem de se valer de meios lícitos admitidos para provar o que alega.

O artigo 2º da Portaria Interministerial n. 2/2011 do MTE orienta que:

A inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá após decisão administrativa final relativa ao auto de infração lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo. (grifo nosso).132

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Dessa forma, segundo as regras utilizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a inclusão do nome do empregador só é feita após o final do processo administrativo instituído pelo grupo de fiscalização que flagrar o crime. Nesse processo, averigua-se a condição dos autos em tramitação na esfera administrativa, observado o direito ao pedido de revisão para autoridade administrativa superior àquela que lavrou o auto de infração, bem como realizadas consultas em bancos de dados do governo federal. Disso, resta claro o respeito ao devido processo legal administrativo e aos princípios da ampla defesa e o contraditório.

Como o procedimento de atualização semestral da lista também se encontra em harmonia com os princípios constitucionais no âmbito da Administração Pública, os órgãos públicos referidos no artigo 3º, listados a receber informação, poderão solicitar, a qualquer tempo, maiores informações sobre a ação fiscal que deu origem à inclusão do nome no Cadastro. Em razão disso, resta a evidência da necessidade de que todo o procedimento siga respeitoso ao devido processo legal administrativo. Há, também, a possibilidade da exclusão do nome do infrator que cumprir com suas obrigações (multas, débitos trabalhistas e previdenciários, de que trata o artigo 4°, caput e §2°da Portaria), consta também na atualização deve ser cientificada aos órgãos já citados; de que concluímos ser mais uma forma de observar o princípio em estudo.

Vale acrescentar o entendimento firmado em julgado, publicado em 01 de fevereiro de 2008, pelo qual o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reconheceu que a “lista suja” não só não ofende os princípios da ampla defesa do contraditório e do devido processo, como zela pela efetividade dos direitos fundamentais e sociais previstos na Lei Maior. Para melhor visualização, transcreve-se ementa a seguir:

CADASTRO DE EMPREGADORES. UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. PORTARIA MINISTERIAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A Portaria nº 504/2004 do MTE, que determina a inclusão, em cadastro próprio, de empregador ou proprietário rural que utilizava de mão-de-obra em condições análogas à de escravo, visa a coibir essa prática odiosa, atentatória à dignidade humana. Longe de afrontar os princípios da reserva legal, do devido processo e da ampla defesa (CF, art. 5º, incisos II e LV), ela dá prevalência aos fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito (eadem, art. 1º), buscando emprestar efetividade aos direitos fundamentais e sociais previstos na Lei Maior. 2. O ato de inclusão na lista foi precedido de decisão administrativa final, relativa ao auto de infração lavrado, pelo que respeitadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A ausência de intimação do infrator, quanto à sua inserção no cadastro não contamina o ato, já que a inclusão decorreu das irregularidades perpetradas pela parte. 3. Recurso conhecido e provido.133 (grifo nosso).

Assim, o procedimento observado para a inclusão dos nomes no Cadastro foi previamente determinado pela Portaria n. 504/2004 do TEM (em vigor à época) e autorizado pela Portaria n. 1.150/2003 do MIN, serve de auxílio às empresas na análise de crédito em seus negócios. Além disso, guarda respeito ao princípio da publicidade que deve recobrir todo e qualquer ato administrativo, conforme preceitua o artigo 37 da CF/88, que trata dos princípios do Direito Público e, portanto, incólume de qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso impede ao Estado a financiar, via créditos públicos, a produção privada daqueles que cometem tal ato atentatório à dignidade humana. Seria intolerável se o Estado, de um lado, proibisse, por diversos meios, dentre eles a “lista suja” e, de outro, mantivesse estreita ligação com o financiamento do trabalho em condições análogas às de escravo por diversos outros meios, como subsídios concedidos com dinheiro público às pessoas físicas ou jurídicas integrantes da lista.

Além disso, a inobservância das normas mínimas de trabalho seria um contrassenso direto à função social da propriedade (artigo 5º inciso XXIII c/c o artigo 186, inciso III e IV e artigo 170 da CF/88).

3.3. ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO - “LISTA SUJA”

Diante dos efeitos práticos positivos que tem proporcionado o Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo - “lista suja”, o mesmo tem sido alvo constante de ações judiciais por parte dos empregadores. Em sua maioria, as ações se configuram enquanto mandados de segurança ou ações anulatórias de ato administrativo, cujo objetivo é a eliminação do nome do impetrante ou autor do Cadastro134.

Não obstante a introdução do inciso VII, do artigo 114 da CF/88 pela EC n. 45. de 2004, que transferiu a competência para julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho para a Justiça do Trabalho; colacionamos decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favorável à exclusão de empregadores do Cadastro, a fim de demonstrarmos a existência de entendimento que acatou as alegações contrárias a este instrumento de repressão ao trabalho em condições análogas à de escravo, atendendo ao pedido de liminar, como se verifica do seguinte:

(...)

3. Por outro lado, a criação desse cadastro foi feita por simples Portaria (Portaria 540/2004), sem base em lei que a sustentasse. Ora, a criação de um cadastro semelhante, o cadastro de inadimplentes (CADIN), foi procedida por meio de lei (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002). Tratando-se de situações análogas, bem como diante das graves implicações decorrentes da inclusão do empregador no cadastro de trabalho escravo, cumpre reconhecer a plausibilidade jurídica da necessidade de que a criação do aludido cadastro também seja procedida por meio de lei.

Na espécie, o Ministro de Estado invocou o disposto nos artigos 86, parágrafo único, II e 186, III e IV, da Constituição Federal para a edição da aludida Portaria. No tocante ao artigo 86, parágrafo único, II o que ele autoriza é a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. No entanto, não há lei, decreto ou regulamento que permita a criação desse cadastro. Já no que concerne ao artigo186, III e IV, a eventual ausência do cumprimento da função social da propriedade rural não autoriza, por inexistência de lei nesse sentido, a inclusão do empregador no aludido cadastro.

Assim sendo, e no âmbito deste exame preliminar, a Portaria 540/2004 ofendeu também o princípio da legalidade (Carta Magna, art. 5º, II).

4. No tocante à alegação de que a inclusão de pessoas físicas e jurídicas no “Cadastro de Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo”, por pressupor a prática de crime (Código Penal, art. 149), somente seria admissível depois da condenação do responsável no processo penal, em princípio, também tem razão a agravante.

Com efeito, e embora o artigo 2º da Portaria 540/2004 estabeleça que a “inclusão do nome do infrator no Cadastro ocorrerá APÓS DECISÃO ADMINISTRATIVA FINAL RELATIVA AO AUTO DE INFRAÇÃO lavrado em decorrência de ação fiscal em que tenha havido a identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo”, neste caso, o julgamento na via administrativa – apesar da independência das instâncias - não é suficiente para a aplicação da pena respectiva, uma vez que o fato típico previsto na referida Portaria, como hipótese de incidência da aplicação da pena, constitui infração penal (Código Penal, art. 149), com relação à qual o responsável (pessoa física) somente poderá ser considerado culpado e ter o seu nome lançado no rol respectivo, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (Carta Magna, art. 5º, LVII).

De fato, a redação do artigo 1º da Portaria 540/2004 demonstra que a inclusão pressupõe o acertamento definitivo da imputação da prática de trabalho escravo, pois se refere aos empregadores QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO, o que não pode ser feito por meio de processo administrativo, o que está sujeito à revisão judicial.

(...)

Assim sendo, considero demonstrados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, uma vez que a verossimilhança da alegação encontra diversos fundamentos, bem como porque o risco de dano de difícil reparação reside na impossibilidade de a agravante obter crédito perante instituições oficiais (CPC, art. 273).

6. À vista do exposto, defiro o pedido de liminar para excluir a agravante do cadastro de trabalho escravo criado pela Portaria 540/2004. Oficie-se ao juízo de origem.135 (grifo nosso)

Vê-se que os principais argumentos136 alegados pelos transgressores se fundamentam em dispositivos constitucionais e legais de que a Portaria n. 540/2004 do MTE (em vigor à época) fere o princípio do devido processo legal (art.5º, LIV, da CF), dele decorrendo os princípios da ampla defesa e do contraditório (atos para inserção do nome na lista); o princípio da reserva legal e da legalidade (art. 5º, II e XXXIX, da CF); e da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF e art. 1º do CPB).

Quanto a isso, as ações ajuizadas na forma de mandados de segurança que questionam a legalidade das Portarias, versam sob o argumento de que a “lista suja” não encontra respaldo legal que justifique sua criação e, por consequência sua manutenção. Portanto, sua validade e suas conseqüências comprometem o referido princípio, que, no caso do Direito Público, representa um limite à atuação do Estado, de modo que, “o silêncio da lei significa proibição”137. Além disso, apóiam-se no entendimento de que o Ministro do Trabalho não é competente para legislar, o que, neste caso, reenquadra a questão. A Portaria em questão não representa uma instrução para execução de uma lei, conforme prescreve o artigo art. 87, II, da CF/88, posto que esta não existe. Assim, o ato normativo estaria ocupando hierarquia reservada a lei, e, com isso, violando o princípio da reserva legal.

Também há a tese de que a inclusão do nome no Cadastro não segue as normas processuais em vigor na medida em que as Portarias nada ditam sobre a possibilidade de defesa do empregador. Do mesmo modo, não fazem observância quanto ao princípio da ampla defesa, do contraditório, de modo que não possibilitam à parte “ofendida” dispor de meios para manifestar-se sobre sua defesa, nem para provar suas alegações. Fato este que impede a manifestação à isonomia processual.

Sustentam, ainda, que não há como condenar alguém por crime sem que este tenha sofrido condenação penal transitada em julgado. A inserção do nome no Cadastro nada mais é, então, que uma sanção imposta a quem se presume inocente, numa referência à violação do principio da presunção de inocência.

Ressaltamos, por oportuno, a Ação Direta de Inconstitucionalidade138 (ADI) n. 3347) ajuizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, que questiona a inconstitucionalidade da “lista suja”.139Apresentadas as alegações mais comuns levadas ao judiciário pela corrente contrária à “lista suja”, passemos à análise da corrente favorável a este instrumento administrativo de repressão aos empregadores que desrespeitam os princípios básicos do Estado Democrático de Direito, a fim de sobrepesarmos tais fundamentos e concluirmos pelo posicionamento que parecer mais adequado ao ordenamento jurídico brasileiro.

3.4. ARGUMENTOS FAVORÁVEIS AO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO - “LISTA SUJA”

Ante a discussão acerca da constitucionalidade da “lista suja”, passamos a analisar a corrente que defende este meio de política pública tão eficaz na erradicação do trabalho análogo à escravidão. Para tanto, procuramos demonstrar que o Cadastro não representa qualquer violação ao ordenamento jurídico pátrio e à sua principiologia; mas, ao contrário, segue os princípios constitucionais fundamentais que constituem o Estado Democrático de Direito, expressos pelo artigo 1º, inciso III e IV, bem como daqueles que constituem objetivos fundamentais da República, dispostos no artigo 3º, incisos I, II, II e IV, da CF/88, in verbis:

Art. 1º: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Desde sua criação, a “lista suja” tem sido alvo de constantes criticas por parte dos empregadores nela mantidos. Dentre as censuras, encontra-se a de que o Cadastro viola o princípio da reserva legal, sob a alegação de que há intenção do Ministro de Estado em legislar, função para o qual é incompetente; bem como o de que a Portaria n. 540/2004 padece de vício de inconstitucionalidade e/o de legalidade, reportando-se ausência de lei que lhe dê respaldo.

O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, consagra o Princípio da Legalidade expresso nos seguintes termos: “ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”; e, também, o art. 37, caput, da CF/88, estabelece a vinculação de toda atuação da Administrativa Pública à legalidade.

Dessa forma, tal princípio encontra-se arrolado entre os princípios que informam o campo de atuação das atividades da Administração Pública, ensina a professora Odete Medauar:

A compreensão desse princípio deve abranger a observância da lei formal votada pelo legislativo, e também dos preceitos decorrentes de um Estado Democrático de Direito, que é o modelo de ser do Estado brasileiro, conforme reza o art. 1.º, caput,da Constituição Federal;e, ainda, deve incluir a observância dos demais fundamentos e princípios de base constitucional. Além do mais, o princípio da legalidade obriga a administração a cumprir normas que ela própria editou.140 (grifo nosso).

Para tanto, a Administração deve dispor de aparelhos que dêem organização às suas ações, servindo justamente para esta função as Portarias n. 405/2004 e 1.150/2003 na realização dos fins públicos adequados à atuação de cada órgão aos quais é dado conhecimento da lista, contanto que não desrespeite o Texto Constitucional quanto à formalidade que deve revestir todo e qualquer texto normativo e à observância dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e demais fundamentos e princípios constitucionais basilares.

A respeito disso, entre as funções do Ministério do Trabalho e Emprego, inclui-se a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e degradante por meio de ações fiscais coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, nos focos previamente mapeados.141 Como se vê, o Ministro do Trabalho detém competência para editar atos normativos necessários ao cumprimento de atividades relacionadas ao respectivo Ministério, que em nada se confundem com a competência legislativa reservada ao Poder Legislativo. Além disso, a edição de portarias, normas, provimentos, ordens de serviço e outras formas de regulamentos também faz parte do Poder de Polícia Administrativa dos órgãos públicos. Resta incontroversa a observância ao princípio da reserva legal.

Quanto à defesa da segurança na observância, na “lista suja”, ao princípio da legalidade, que justifica a edição do ato, colacionamos o seguinte entendimento do TRT da 10ª Região:

CADASTRO DE EMPREGADORES QUE UTILIZAM MÃO-DE-OBRA EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO (LISTA SUJA). CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE. VALIDADE DO ATO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. A edição da Portaria nº 540/2004, do MTE, empresta reverência aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com destaque para a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, inciso III e IV). Amolda-se a iniciativa ministerial, também, ao axioma constitucional que persegue a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade, encartado no artigo 170, da Carta Política, erigindo-se em instrumento eficaz e indispensável para que o Estado brasileiro atenda ao compromisso internacional de combater a chaga do trabalho escravo em nosso território. O ato de inclusão do nome do empregador na lista em cogitação não encerra ato punitivo, tendo o cadastro natureza meramente informativa, não se evidenciando, pois, ilegalidade no ato praticado pela autoridade pública. Segurança que se denega. Provimento que se concede ao recurso ordinário.142 (grifo nosso).

Em entendimento recente, publicado em 02 de dezembro de 2011, confirma o referido Tribunal sua posição:

CADASTRO DE EMPREGADORES QUE UTILIZAM MÃO-DE-OBRA EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO (LISTA SUJA);CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA. INCLUSÃO DO NOME DO IMPETRANTE. VALIDADE DO ATO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. A edição da Portaria nº 540/2004, do MTE, empresta reverência aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, com destaque para a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (CF, art. 1º, inciso III e IV). Amolda-se a iniciativa ministerial, também, ao axioma constitucional que persegue a valorização do trabalho humano e a função social da propriedade,encartado no artigo 170, da Carta Política, erigindo-se em instrumento eficaz e indispensável para que o Estado brasileiro atenda ao compromisso internacional de combater a chaga do trabalho escravo em nosso território. O ato de inclusão do nome do empregador na lista em cogitação não encerra ato punitivo, tendo o cadastro natureza meramente informativa, não se evidenciando, pois, ilegalidade no ato praticado pela autoridade pública. Na hipótese, verificada a conformação do ato estatal com as normas de regência, não há violação a direito líquido e certo. 2. Provimento negado ao recurso.143 (grifo nosso).

E, ainda, na lição de Márcio Túlio Viana:

a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais está claramente consagrada no §1º do art. 5º da CF. Não há necessidade de mediação da lei ordinária. O que deve haver é a expedição de atos destinados a facilitar a execução da norma, a exemplo do que prescreve o inciso II do art. 87, também da CF.144 (grifo nosso).

Nesse sentido, dizemos que as Portarias Ministeriais que versam sobre a “lista suja” refletem princípios basilares resguardados na Constituição, o que acaba por impor a todos os poderes públicos o dever de dar maior eficácia na observância destas portarias. A preponderância está na não necessidade de leis ordinárias que as regulem, pois gozam de aplicação imediata. Assim, tais portarias alcançam a máxima efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, servindo à função de facilitadores da execução dessas normas.

Aproveitemos a fundamentação utilizada pela juíza Silvia Mariózi dos Santos, em sentença proferida em Brasília, aos 08 do mês de setembro de 2005:

Pensar de forma contrária propiciaria a total impossibilidade de execução de políticas públicas pelo Poder Executivo, que ficaria inerte e à espera de detalhamento na legislação para poder iniciar os trabalhos para o qual foi criado, afinal, se a Constituição Federal tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1°), os valores sociais do trabalho e da livre iniciativo (inciso IV do art. 1°), se constitui como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I do art. 3°), garantir o desenvolvimento nacional (inciso II do art. 3°), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (inciso III do art. 3°) e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação (inciso IV do art. 3°), se valoriza o trabalho humano de forma a assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170), por certo que os órgãos do Poder Executivo são os responsáveis pela implementação das ações governamentais tendentes a tornar efetivos esses direitos.145 (grifo nosso).

Somando-se aos argumentos já citados, a portaria do Ministério do Trabalho e Emprego acha-se, ainda, resguardada pelo artigo 21, XXIV, que trata da competência da União em organizar inspeções do trabalho, além do mencionado art. 87, parágrafo único, incisos I, que diz competir ao Ministro do Estado o exercício de orientação dos órgãos e entidades da administração, no âmbito de sua competência. Além disso, a Legislação Trabalhista também realiza tal suporte, especificamente, pelo art. 913, que autoriza ao Ministro do Trabalho a criar meios necessários à efetivação das leis do trabalho, in verbis:

Art. 21. Compete à União:

XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

Art. 913. - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Igualmente, uma série de outras normas nacionais e internacionais, estas últimas advindas de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, coadunam-se com os princípios constitucionais fundamentais de valorização da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Estes, por sua vez, versam sobre o trabalho em condições análogas à de escravo, exigindo medidas eficazes de seus signatários e, por isso, dando legitimidade à “lista suja”:

a Convenção sobre a Escravatura (Liga das Nações, 1926, no Brasil, Decreto n. 58.562. de 1966); a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948); o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966, no Brasil, Decreto 592 de 1992); a Convenção Americana de Direitos Humanos (OEA, 1969); a Convenção n. 29. (OIT, 1930) e a Convenção n. 105. (OIT, 1957), ambas ratificadas pelo Brasil; o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, alterado pela Lei n. 10.803/2003; o Decreto n. 1.538. de 1995, que criou o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho, substituído pela Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) em 2003.146

Atenta-se para o fato de que todas as normas supracitadas são pré-existentes à “lista suja”, criada em 2004, o que nos leva a concluir que esta em nada inova na legislação. Antes, porém, a “lista suja” reproduz premissas normativas anteriores. A título de exemplo, utilizamos o artigo 2º da Convenção n. 29. da OIT, que preceitua:

Todo País-membro da Organização Internacional do trabalho que ratificar esta Convenção compromete-se a abolir a utilização do trabalho forçado ou obrigatório, em todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo possível.147

Apesar dos ditos, o professor Marcio Túlio Viana diz ser manifesto que as Portarias podem ocasionar efeitos para além dos prescritos expressamente por elas; nem por isso considerados ilegais e, que, aliás, demonstram seu potencial e importância nesse ponto.148 Um dos efeitos decorrentes da publicidade do ato é a eventual exposição do nome do infrator aos meios de comunicação. Avaliando tal assertiva, mais uma vez transcrevemos parte da sentença proferida pela 60º Vara do trabalho de Brasília/DF que, a nosso ver, tece considerações exemplares no tratamento do assunto estudado, como o exposto:

Houvesse o reclamante procedido conforme dispõe a legislação, sem cometer as graves infrações perpetradas, não seria ela protagonista das notícias veiculadas. 149

Superados os argumentos contrários à lista, no que diz respeito à sua legalidade e à reserva legal, avançamos a refutar outro argumento bastante comum em ações ajuizadas pelos infratores incluídos na lista, atribuído à ausência de prévia condenação na esfera penal.

A Carta Constitucional de 1988 estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, inaugurando o princípio da presunção de inocência, previsto no inciso LVII do artigo 5º. Nele estão elencados os direitos e as garantias dos cidadãos brasileiros, encontrando-se o referido dispositivo adstrito à seara penal150 e, embora inserido entre os preceitos fundamentais, é passível de exceções, como é o caso da prisão cautelar.

Respaldados no preceptivo constitucional em tela, os empregadores que tiveram seus nomes inseridos na lista, depois de confirmada a infração por meio de processo administrativo, têm ingressado ações no judiciário sob a alegação da ausência de condenação prévia na esfera penal que justifique a sanção de ordem administrativa que representa o Cadastro.

A nosso ver, o princípio da presunção de inocência não serve como razão à insurgência em desfavor do Cadastro, uma vez que este instrumento não pertence à esfera penal, nem ao menos presta auxílio fortalecendo ou completando o ilícito previsto no artigo 149 do CP. Trata-se, verdadeiramente, de mecanismo constrito à esfera administrativa e, por este motivo, torna-se irrelevante a presença de prévia condenação criminal. Desse modo, não se considera correta a alegação supracitada, visto que as instâncias penal e administrativa são interdependentes entre si, e a administração pública é regida por princípios próprios, dentre eles, o da publicidade151, da eficiência152, da presunção de legalidade e veracidade153.

Vale lembrar, por oportuno, que a Portaria n. 540/2004 (revogada pela Portaria Interministerial n. 2) do MTE em nenhum momento faz menção à aplicação de penas, o que a isenta de caráter sancionador. Assenta-se mais como um instrumento viabilizador da atividade executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, na prestação de informações a outros órgãos governamentais, que também se utilizarão destas na consecução de seus fins na erradicação do trabalho em condições análogas à escravidão.

Nesse sentido, parece projetar-se a jurisprudência do TRT 10ª Região, vejamos:

PORTARIA 540/2004, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONSTITUCIONALIDADE. A portaria em tela apenas cuida da criação do cadastro de empregadores autuados administrativamente pela utilização de trabalhadores em condição análoga à de escravo; bem como das condições de inclusão e exclusão de nomes nele. Nada versa sobre a imposição de penalidades ou restrições aos que vierem a integrar este cadastro, razão pela qual não haveria mesmo que se exigir um processo administrativo ou judicial prévios como pré- condição para nomes sejam incluídos neste cadastro. Se restrições administrativas decorrem deste cadastro, elas não defluem, de forma direta, do texto da referida portaria. Outrossim, os incluídos neste cadastro não estão cerceados em sua oportunidade de buscar rever tal decisão, seja pela via administrativa (ante o direito de petição que pode ser exercido livremente por ele. CF, art. 5º, XXXIV, "a"), seja pela via judicial (dada a inafastabilidade do controle jurisdicional. CF, art. XXXV). A distinção entre as esferas penal e administrativa permite, de outra parte, que medidas desta natureza sejam adotadas ainda que não tenha pesado sobre os autores condenação criminal transitada em julgado que reconheça a redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo. De outra parte, precisamente porque as penalidades administrativas não sofrem as mesmas restrições da norma penal é que os termos da Portaria 504/2004/MTb aplicam-se inclusive às hipóteses em que o ato fiscalizador da autoridade administrativa ocorreu antes de sua edição. Mesmo porque a própria ordem constitucional vigente desde outubro de 1988 já outorgaria, em si, pleno amparo às medidas de regramento administrativo interno destinadas à documentação de uma violação tão grave nas relações de trabalho. Remessa de ofício não conhecida. Recurso ordinário da União conhecido e provido.154 (grifo nosso).

Não obstante isso, as Portarias podem causar efeitos além dos expressos, como a reprovação/sanção social. Um exemplo disso é o Pacto Nacional contra o Trabalho Escravo, em que empresas privadas e organizações sociais se comprometeram a não manter relações negociais de compra/venda com aqueles cujos nomes constam da “lista suja”. Isso não quer dizer que haja, a partir desse comportamento social, um pré-julgamento que dê ensejo à argüição do princípio da presunção de inocência e conseqüente pedido de dano moral, posto que o foi próprio infrator quem deu causa para que fosse ele preterido nas relações negociais. Nesse aspecto, valemo-nos de parte dos argumentos da Juíza Silvia Mariózi dos Santos, ao rebater a tese levantada por uma empresa do setor agropecuário:

Não quisesse a reclamante passar por escravocrata em público, não tivesse ela adotado essa praxe em seu estabelecimento.

Aliás, agindo dessa forma a reclamante expôs internacionalmente o nome do País, que levou a pecha de não coibir essa praxe vil, apesar de ter ratificado Convenção da OIT!155

Além disso, a citada Portaria representa a manifestação do poder de polícia administrativa, expresso no artigo 48, caput, do CTN156, exercido por autoridades administrativas. No caso em questão, o exercício compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, fundamentado na ordem pública, limitando o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse coletivo157. Tal manifestação não se confunde com o poder de polícia judiciária, de que trata o artigo 144, §§, da CF/88, de competência das polícias nele arroladas. Faz-se pertinente uma leitura do julgado proferido pelo TRT 10ª Região, em 13 de outubro de 2006:

PORTARIA Nº 540/2004 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS ÀS DE ESCRAVO. A Portaria nº 540/2004 foi editada tendo em vista o disposto nos incisos III e IV do art. 186. da CF/88, segundo os quais a função social da propriedade rural é cumprida quando atendidos os seguintes requisitos, entre outros: a observância das disposições que regulam as relações de trabalho e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O ato administrativo que incluiu o nome do autor no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo goza de presunção de legitimidade e de veracidade, inserindo- se em esfera distinta da penal que, por sua vez, visa a detectar o cometimento de delito e a imputar pena privativa ou restritiva de liberdade, ou prestação de serviços à comunidade. Vale dizer, o poder de polícia judiciária (direito penal) incide sobre a pessoa do administrado, enquanto o poder de polícia administrativa incide sobre seus bens, direitos ou atividades, sendo, portanto, independentes. A conseqüência da inclusão do nome do autor no cadastro de que trata a Portaria nº 540/2004 não objetivou qualquer conseqüência em relação à sua pessoa, mas apenas limitou o exercício de direito individual em benefício do interesse público, porquanto constatada, pela equipe móvel do Ministério do Trabalho, a manutenção de 20 (vinte) trabalhadores laborando em condições análogas à de escravo. Daí porque a inserção do nome do autor no referido cadastro, sem a existência de precedente ação penal condenatória não implica malferimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da presunção de inocência. Segurança que se denega. Provimento que se concede ao recurso ordinário.158 (grifo nosso).

Advertimos, ainda, que, caso a tese da inclusão do nome do infrator no Cadastro estivesse condicionada à prévia condenação penal, o Cadastro perderia a função para a qual foi criado, que é a de prestar informações atualizadas aos órgãos do Estado e à sociedade em geral. Isso se daria em função de sua constante desatualização, se considerarmos o tempo que se leva até o trânsito em julgado de uma condenação penal. Nesse interregno, o empregador tentaria burlar a norma e, ao ser flagrado na autuação, não mais seria o mesmo do tempo da inclusão do nome no Cadastro; o negócio poderia estar transferido a outrem. Portanto, mais uma vez, dispensa-se a argumentação da necessidade de condenação prévia na esfera penal.

Tracejados e sopesados os fundamentos de cada posicionamento, damos por acabado o que foi proposto, confiantes de que os argumentos favoráveis à “lista suja” pareçam mais científicos à proposição contemporânea. Dessa maneira, o posicionamento desfavorável à “lista suja” não resiste a uma análise mais apurada, sendo fatalmente derrubado pela argumentação firmada no dever de observância máxima aos direitos e garantias fundamentais, em especial a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Por conseqüência, o argumento desfavorável entra em choque com os tratados e as normas infraconstitucionais, que versam sobre o assunto. Resta-nos clara, portanto, a inviabilidade jurídica da tese daqueles que desejam vincular a inclusão do nome do infrator à prévia existência de condenação na órbita penal. Inviabiliza-se, por conseguinte, o discurso dos que relutam em afirmar que esse instrumento, eficaz à erradicação do trabalho em condições análogas à escravidão, padece de constitucionalidade, porquanto inexiste lei que lhe dê respaldo.

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Sobre a autora
Cintia Freitas Andrade

Pós graduanda em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Pós graduada em Direito do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ. Formada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Cintia Freitas. O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22226. Acesso em: 19 dez. 2024.

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