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O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”

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Agenda 22/07/2012 às 09:04

Notas

1 SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 37.

2 Ibid, p.

3 SENTO-SÉ , J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 38.

4 SENTO-SÉ , J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 38.

5 Ibid, p.38-39.

6 PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: Ltr, 2006. p. 61.

7 SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 39-40.

8 BRASIL. Lei 3353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 14 maio 1888. Disponível em: https://ciespi.org.br/media/lei_3353_13_mai_1888.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2008.

9 PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 68-69.

10 A Lei Áurea completou 124 anos, em 13 de maio deste ano de 2012.

11 REZENDE, Ricardo. In: SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 40-41.

12 PEDROSO, op.cit., p. 68.

13 Ibid, p. 68.

14 SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 81.

15 Ibid, p. 42.

16 CARLOS, Vera Lúcia. Estratégia de atuação do Ministério público do trabalho no combate ao trabalho escravo urbano. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 279-280.

17 BRASIL. Código penal brasileiro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm >. Acesso em: 24 mar. 2008

18 OIT. Convenção n. 29. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007.

19 MTE. Instrução normativa intersecretarial n. 01.Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área Rural. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, de 24 mar. 1994. Disponível em: <https://portal.mte.gov.br/legislacao/instrucao-normativa-intersecretarial-n-01-de-24-03-1994.htm >. Acesso em: 02 dez. 2007.

20 CLIPPING: Piauí é campeão em mão-de-obra escrava. TV Cidade Verde, Piauí, 20 mar. 2007. Disponível em: <https://www.reporterbrasil.com.br/clipping.php?id=286>. Acesso em: 12 fev. 2008.

21 THÉRY, Hervé; DE MELLO, Neli Aparecida; HATO, Julio; GIRARD, Eduardo Paulon. Atlas do trabalho escravo no Brasil. SP. Amigos da Terra - Amazônia brasileira, 2012. Disponível em: <https://amazonia.org.br/wp-content/uploads/2012/05/Atlas-do-Trabalho-Escravo.pdf>. acesso em: <10 de jun. 2012. p.26

22 LIMA, Maurício Pessoa. Trabalho escravo. Uma chaga aberta. Oficina fórum mundial 2003. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XIII, n. 26, p.122, 2003.

23 SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 43.

24 SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 43.

25 Ibid, p. 45.

26 SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 46-47.

27 Ibid, 47.

28 SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 27.

29 MELO, Luís A. Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 26, ano XIII, p.13, 2003.

30 ESCRAVIDÃO Produtor pode Perder Terra. A Gazeta, Vitória, 07 jun. 2012. Hipertexto / Relações Trabalhistas, p. 28-29. Esclarece a matéria: Nos últimos 17 anos, 42 mil pessoas foram libertadas das condições análogas à escravidão. Houve exageros, tais como considerar escravas pessoas que podiam deixar as propriedades sem qualquer obstáculo; mas foram problemas pontuais, e o número real não deve estar longe dos 42 mil citados, segundo os especialistas que estudam o assunto.

31 MELO, Luís A. Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 26, ano XIII, p.15, 2003.

32BRITO FILHO, José Cláudio M. de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 132.

33 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1159.

34 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1159.

35 DWORKIN, Ronald. I diritti presi sul serio. Bologna: il Mulino, 1982. p. 90.

36 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 22-23.

37 Ibid, p. 22.

38 FERRAZ, Jr., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. SP: Atlas, 2003. p. 101.

39 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 70.

40 ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. In: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1255.

41 CANOTILHO. J.J. Gomes. In: ALENCAR, Martsung F.C.R. O sistema jurídico: normas, regras e princípios. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/8628/o-sistema-juridico>. Acesso em: 13 mar. 2008.

42 ÁVILA, H. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 72.

43 Ibid, p. 70.

44 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1255.

45 SILVA, José, Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. Malheiros, 2002. p. 92.

46COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. A dignidade do trabalho humano na hermenêutica constitucional. Sapientia, ES, n. 6, p. 5. Disponível em: <http//www.unices.com.br/sapientia/revista_cientifica_6.pdf>. Acesso em: 13 de mar. 2008.

47COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. A dignidade do trabalho humano na hermenêutica constitucional. Sapientia, ES, n. 6, p. 5. Disponível em: <http//www.unices.com.br/sapientia/revista_cientifica_6.pdf>. Acesso em: 13 de mar. 2008.

48 LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. SP: LTr, p. 49.

49 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. SP: Malheiros, 2000. p. 248- 250.

50 Ibid, p. 249.

51 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1160-1161.

52 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p 1161.

53 Ibid, p.

54 Ibid, p.

55 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1162.

56 RESEK, J.F. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed.rev. SP: Saraiva, 2002. No conceito formulado por Rezek: “tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.

57BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm>. Acesso em: 12 jun. 2012.

58 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 90. Resume: [...] a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos decorre da previsão constitucional do art. 5º, parágrafo 2º, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Carta, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

59 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus. RHC 79.785/RJ. Jorgina Maria de Freitas Fernandes e Ministério Público Federal. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 30 ago. 2000. disponível em: <https://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=preval%EAncia%20e%20constitui%E7%E3o%20e%20direitos%20e%20humanos%20e%20conven%E7%F5es%20%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 15 abr. 2008.

60 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade. ADIMC-1480 / DF. Confederação Nacional do Transporte – CNT/Confederação Nacional da Indústria – CNI e Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 18 maio 2001. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=91&dataPublicacaoDj=18/05/2001&incidente=3719125&codCapitulo=5&numMateria=15&codMateria=2 >. Acesso em: 15 abr. 2008.

61 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus. HC .94.702/GO. Cláudio Henrique Passos Neves e Juiz de Direito da Comarca de Buriti Alegre /Relator do Habeas Corpus n. 102.121. do Superior Tribunal de Justiça. Relator (a): Min. Ellen Gracie. Brasília, 23 maio 2008. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=202&dataPublicacaoDj=24/10/2008&incidente=2617546&codCapitulo=5&numMateria=34&codMateria=3>. Acesso em: 27 jul. 2008.

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62 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus HC 90751 MC / SC. José Laércio Madeira e Everaldo Luís Restanho. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 26 mar. 2007. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s 1 =000002776&base=basePresidencia>. Acesso em: 28 jul. 2008.

63 COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

64 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1195.

65 COLNAGO, op. Cit.

66 COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

67 CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1197.

68 Ibid, p.

69 COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

70 COLNAGO, Lorena de M. R. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

71 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 258.

72BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <https://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008.

73HERKENHOFF, João Batista. Comentário ao artigo 22. Disponível em:<https://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/coment/22.htm>. Acesso em: 13 mar. 2008.

74 BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <https://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf >. Acesso em: 03 mar. 2008.

75 BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <https://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008.

76 GENEVOIS, Margarida Bulhões Pedreira. Comentários ao artigo 24. Disponível em: <https://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/coment/24.htm>. Acesso em: 13 abr. 2008.

77 BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem, art. XXIX, item 2. Disponível em: <https://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008.

78BRASIL. Convenção n. 29. da OIT, art 2, item 1. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007.

79 BRASIL. Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho 2005. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/relatorio/relatorio_global2005.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2008.

80 SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 226-227.

81BRASIL. Convenção n. 29. da OIT, art 2, item 2. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007.

82 CARLOS, Vera Lúcia. Estratégia e atuação do Ministério público do trabalho no combate ao trabalho escravo urbano. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 271.

83 NASCIMENTO, Carmen Sottas. Trabalho escravo assume várias formas no mundo. Notícias do TST. Brasília, 30 mar. 2004. Disponível em: <https://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3832&p_cod_area_noticia=ASCS>. Acesso em: 08 abr. 2008.

84 SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 227.

85 SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 27. Define: Trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador.

86SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 227.

87 BRASIL. Convenção n. 105. da OIT. Relativa à abolição do trabalho forçado. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 20 jul. 1966. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_105.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007

88 NASCIMENTO, Carmen Sottas. Painel trabalho escravo. In: TST (Org. e Real.). Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: Ltr, 2004, p. 190.

89 RODRIGUES, Maria Valderez Monte. Painel trabalho escravo. In: TST (Org. e Real.). Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: Ltr, 2004. p. 178.

90 BRASIL. Convenção n. 105. da OIT. Relativa à abolição do trabalho forçado. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 20 jul. 1966. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_105.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007

91 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 49-53.

92 BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm>. Acesso em: 13 abr. 2008.

93 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 54.

94 BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm >. Acesso em: 13 abr. 2008.

95 SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. SP: Malheiros, 2002. p. 105-106.

96 BRASIL, Lei 10.803 de 2003. Altera o art. 149. do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 12 dez. 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.803.htm >. Acesso em: 08 de maio de 2008.

97 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5. ed. ver., atual. e ampl. SP: Revista dos tribunais, 2005. p. 589.

98 BRASIL. Convenção n. 29, art 2, item 1. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007.

99 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. SP: Atlas, 2005. p. 73.

100 SAADI, Eduardo Gabriel; SAADI, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Mª Saadi C. CLT comentada. 39. ed. SP: Limitada, 2006. p. 435.

101 SAADI, Eduardo Gabriel; SAADI, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Mª Saadi C. CLT comentada. 39. ed. SP: Limitada, 2006. p. 435.

102 AUDI, Patrícia. A organização internacional do trabalho e o combate ao trabalho escravo no Brasil. Trabalho Escravo no Brasil do século XXI, Brasília, p.17-18, 2007. Disponível em: <https://www.reporterbrasil.com.br/documentos/relatorio_oit1.pdf>. Acesso em: 19 maio 2008.

103 SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 234.

104 O governo do estado do Maranhão lançou em 21 de junho de 2007, o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo. O documento contém uma série de compromissos envolvendo governo e sociedade civil para a prevenção e repressão ao crime, além de assistência a vítimas de trabalho escravo.

105 Lançado em 15 de outubro de 2004, o Plano de Erradicação do Aliciamento e de Prevenção ao Trabalho Escravo do Piauí é dividido em três diretrizes: prevenção, fiscalização e repressão, e ainda políticas públicas na área.

106 Lançado em 28 de novembro de 2007, o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Tocantins, determina metas para ações de combate à escravidão contemporânea. A proposta segue três frentes de trabalho: repressão ao aliciamento de trabalhadores e à prática do emprego de mão-de-obra escrava; prevenção, por meio de ações educativas para conscientizar a população sobre a existência do trabalho escravo e os perigos do aliciamento; e inclusão social, com políticas públicas para trazer alternativas para que famílias de baixa renda possam viver sem se sujeitar às redes da escravidão.

107 AUDI, Patrícia. Prefácio. In: SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. Possibilidades jurídicas de combate à escravidão contemporânea. 1. ed. Brasília: OIT, 2007. p. 19.

108 O Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Rio de Janeiro tem 41 ações, que serão colocadas em prática em até dois anos, e os principais eixos de trabalho são: divulgação de lista com os principais municípios que comprovadamente têm trabalho escravo; parceria com o Disque-Denúncia, para que eles possam identificar denúncias de trabalho escravo; desenvolvimento de módulos de formação sobre trabalho escravo para os agentes da segurança pública; cancelamento dos contratos, por parte do Estado, de empresas que tenham tido condenação por trabalho escravo e encaminhamento para o serviço de proteção à testemunha, daquelas pessoas que denunciarem uma realidade de trabalho escravo.

109 BRASIL. Plano Para Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil. Disponível em:<https://carep.mte.gov.br/trab_escravo/7337.pdf>. Acesso em: 30 maio 2008.

110 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006.p. 146.

111 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. ­­­­­­­18. ed. SP: Atlas, 2005. p. 224.

112 MEDAUAR, op. cit.,p. 135.

113 AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 83: Como exemplo temos que em estudo preliminar realizado pelo “Ministério de Desenvolvimento Agrário [...]quase 70% (setenta por cento) das fazendas dessa lista não possuem registro na Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – o que pode ser um forte indicativo de que além do crime de trabalho escravo, há ainda crimes de grilagem de terra envolvendo essas propriedades”.

114 A título de exemplo citamos o Pacto Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo que representa um compromisso entre empresas e associações empresariais que assumem publicamente a responsabilidade de não admitir formas de trabalho análogas a escravidão na empresa ou na cadeia produtiva, não comprando ou vendendo de/para fornecedores/clientes cujo nome esteja constante no Cadastro de Empregadores que tenham mantidos trabalhadores em condições análogas a escravidão.

115BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <https://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

116 PORTO, Shemara Lamada. Escravidão contemporânea. Disponível em: <https://www.madres.org/asp/contenido.asp?clave=1468>. Acesso em: 30 maio 2008. “Em Junho de 1995, o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, editou o Decreto nº1.538, criando o Grupo Executivo e Repressão ao Trabalho Forçado - Gertraf. O Gertraf é o único fórum instituído por decreto presidencial para tratar da questão do trabalho escravo no Brasil. A Fiscalização Móvel constitui a estrutura operacional do Gertraf no combate ao trabalho escravo. As ações de Fiscalização Móvel são extra-rotineiras e por isso, possibilitam o levantamento preliminar de dados para depurar o conteúdo das denúncias, permitindo um planejamento e uma execução mais cuidadosos, sempre em parceria com a Polícia Federal e outros órgãos como os ministérios públicos, o Ibama e Funai. O Ministério Público do Trabalho há vários anos tem participado de ações para libertar pessoas submetidas à condição de escravo. Em 12 de setembro de 2002 o MPT criou a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Em ação conjunta com fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e Agentes da Polícia Federal, os Procuradores do MPT se deslocam às localidades denunciadas para averiguar se de fato há trabalhadores sendo explorados. Uma vez comprovada a denúncia adotam as medidas necessárias para a libertação dos trabalhadores e o pagamento de seus direitos, como salários atrasados e verbas rescisórias. Os Procuradores ingressam com ações civis públicas e ações civis coletivas, para garantir os direitos dos trabalhadores e impor aos exploradores o pagamento de indenizações por danos morais coletivos e encaminham as peças de informações ao Ministério Público Federal para instruir ação penal”.

117 BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <https://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

118 HASHIZUME, Maurício; PYL,Bianca; SANTINI, Daniel. Atualizada, “lista suja” do trabalho escravo chega a 294 nomes. Repórter Brasil: agência de notícias, 30 dez. 2011. Disponível em: <https://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1978>. Acesso em: 13 jun. 2012.

119 HASHIZUME, Maurício; PYL,Bianca; SANTINI, Daniel. Atualizada, “lista suja” do trabalho escravo chega a 294 nomes. Repórter Brasil: agência de notícias, 30 dez. 2011. Disponível em: <https://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1978>. Acesso em: 13 jun. 2012.

120 PORTARIA do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo. Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília Disponível em: <https://www.mte.gov.br/trab_escravo/cadastro_trab_escravo.asp>. Aceso em: 30 maio 2008.

121 Ibid.

122 MIRANDA, Anelise Haase de. Da nova competência da justiça do trabalho para julgar ações que visam à exclusão de nome da “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Disponível em:<https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:zeIc9glFfQsJ:www.amatra5.org.br/php/artigos/artigolistasuja.rtf+&cd=1&hl=en&ct=clnk>. Acesso em: 13 jun. 2012.

123 BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 05 jun. 2008.

124 CESÁRIO, João Humberto. Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 167.

125 BRASIL. Portaria n. 1150, de 18 de novembro de 2003. Disponível em: <https://www.mi.gov.br/fundos/fundos_constitucionais/legislacao/portarias/pm_1150.htm>. Acesso em: 14 jun. 2012.

126SAKAMOTO, Leonardo. Prólogo. Trabalho Escravo no Brasil do século XXI, Brasília, p.61-62, 2005. Disponível em: <https://www.reporterbrasil.com.br/documentos/relatorio_oit1.pdf>. Acesso em: 03 jun. 2008.

127 A CNA é uma das integrantes da CONATRAE – Comissão Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, juntamente com o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Defesa, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Comissão Pastoral da Terra, dentre outros.

128 BRASIL. Decreto de 31 de julho de 2003. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dnn/2003/Dnn9943.htm>. Acesso em: 04 jun. 2008. Compete a CONATRAE - Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e a erradicação do trabalho escravo, avaliar projetos de cooperação técnica firmados entre o governo brasileiro e os organismos internacionais e elaborar estudos e pesquisas e incentivar campanhas relacionadas à questão.

129 AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação.São Paulo: Ltr, 2006, p. 85.

130 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. SP: Atlas, 2005. p. 93.

131 BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <https://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 13 abr. 2008.

132 BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <https://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

133 BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00148-2006-811-10-00-2/TO. UNIÃO (Procuradoria - Regional da União - 1ª Região) e Adolfo Rodrigues Borges (Fazenda Dom Bosco). Rel. Juiz JOÃO AMÍLCAR, Tocantins, 15 ago. 2007. Disponível em: <https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 06 jun. 2008.

134 CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os Subsídios para Defesa Judicial da União nas Ações Relativas ao Cadastro de Empregadores do Trabalho Escravo. In: SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. Possibilidades jurídicas de combate à escravidão contemporânea. 1. ed. Brasília: OIT, 2007. p. 16.

135 BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Agravo de instrumento. AG 2005.01.00.005880-7/MT. AGROMON S/A – Agricultura e Pecuária e União Federal. Relator: Juiza Desembargadora Federal Maria Isabel Galloti Rodrigues/ juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado), Mato Grosso, 15 maio 2006. Disponível em: <https://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php>. Acesso em: 16 jun. 2008.

136 Os argumentos apresentados não representam um rol exaustivo, uma vez que variam caso a caso.

137 ANDRADE, Cristina Moura de. Elementos do direito: direito administrativo. SP: Premier Máxima, 2005. (coleção elementos do direito). p. 23.

138 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade. ADI N. 3347/DF. Confederação da Pecuária e Agricultura do Brasil - CNA e Ministro de Estado do Trabalho e Governo. Relator: Ministro Carlos Britto, Brasília. Disponível em: <https://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3347&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M >. Acesso em: 11 maio 2008.

139

140 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 124.

141COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. MTE. Disponível em: <https://www.mte.gov.br/trab_escravo/default.asp>. Acesso em: 09 jun. 2008.

142 BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00311-2006-811-10-00-7/TO. União e Almir Lopes da Silva e Outros. Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior, Distrito Federal e Tocantins, 02 maio 2007. Disponível em: https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 09 jun. 2008.

143 BRASIL. 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Recurso ordinário. RO 00835-2011-015-10-00-5, Bioauto Mt Agroindustrial Ltda e União. Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, Distrito Federal, 02 de. 2011. Disponível em: <https://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2011%26num_processo_trt%3D9449%26num_processo_voto%3D273161%26dta_publicacao%3D02/12/2011%26dta_julgamento%3D23/11/2011%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+cadastro+e+empregadores+e+constitucionalidade+e+lista+e+suja&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas>. Acesso em: 14 jun. 2012.

144 VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Belo Horizonte, v. 44, n. 74, p.207, jul./dez. 2006.

145 BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-8/DF, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União. Relator: Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, Distrito Federal, 08 set. 2005. Disponível em: <https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. acesso em: 02 maio 2008.

146 FAVA, Marcos Neves. Combate ao trabalho escravo: “lista suja” de empregadores e atuação da justiça do trabalho. SYNTHEZIZ. SP, ­­­­­­­­ n. 43, p. 55, 2006.

147BRASIL. Convenção n. 29. da OIT, art 2, item 2. Disponível em: <https://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007.

148 VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Belo Horizonte, v. 44, n. 74, p.189-215, jul./dez. 2006. p. 210.

149 BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-/DF, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União Relator: Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, Distrito Federal, 08 set. 2005. Disponível em: <https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. acesso em: 02 maio 2008.

150 BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no direito processual brasileiro. SP: Quartier Latin, 2007. 76-77.

151 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 128. “A constituição de 1988 alinha-se a essa tendência de publicidade ampla a reger as atividades da administração, invertendo a regra do segredo e do oculto que predominava. O princípio da publicidade vigora para todos os setores e todos os âmbitos da atividade administrativa”.

152 Ibid p. 129. Acrescentado pela EC n. 19/98 que representou a reforma administrativa, ”o princípio da eficiência determina que a administração pública deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão – características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções”.

153 Ibid p. 131. “As decisões da Administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro. Este último aspecto incide, principalmente, sobre os documentos expedidos pela Administração. [...] não têm caráter absoluto, cabendo a qualquer interessado, conforme o caso, demonstrar ou invocar a ilegalidade e a inverdade.”

154 BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00234-2006-811-10-00-5/DF. União e Elizabeth de Guimarães Araújo e Outros. Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, Distrito Federal e Tocantins, 18 abr. 2007. Disponível em: <https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 06 jun. 2008.

155 BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-8, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União. Juíza: Silvia Mariózi dos Santos, DF, 08 set. 2005. Disponível em: <https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/PRUs/Pru1/PETICOES/sentenca_trabalho_escravo_CT.pdf >. Acesso em: 02 maio 2008.

156 BRASIL. Código tributário nacional. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 06 jun. 2008. O artigo 78, caput, traz o seguinte conceito: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

157 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 335.

158 BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 01522-2005-811-10-00-6 /TO. União e Miranda Gomes Machado (Fazenda Liberdade). Rel. Maria Regina Machado Guimarães Distrito Federal e Tocantins, 18 abr. 2007. Disponível em: <https://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 12 jun. 2008.

Sobre a autora
Cintia Freitas Andrade

Pós graduanda em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Pós graduada em Direito do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ. Formada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Cintia Freitas. O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22226. Acesso em: 19 dez. 2024.

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