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O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”.

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Agenda 22/07/2012 às 09:04

Notas

[1] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 37.

[2] Ibid, p.

[3] SENTO-SÉ , J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 38.

[4] SENTO-SÉ , J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 38.

[5] Ibid, p.38-39.

[6] PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: Ltr, 2006. p. 61.

[7] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 39-40.

[8] BRASIL. Lei 3353, de 13 de maio de 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 14 maio 1888. Disponível em: http://ciespi.org.br/media/lei_3353_13_mai_1888.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2008.

[9] PEDROSO, Eliane. Da negação ao reconhecimento da escravidão contemporânea. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 68-69.

[10] A Lei Áurea completou 124 anos, em 13 de maio deste ano de 2012.

[11] REZENDE, Ricardo. In: SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 40-41.

[12] PEDROSO, op.cit., p. 68.

[13] Ibid, p. 68.

[14]  SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 81.

[15] Ibid, p. 42.

[16] CARLOS, Vera Lúcia. Estratégia de atuação do Ministério público do trabalho no combate ao     trabalho escravo urbano. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 279-280.

[17] BRASIL. Código penal brasileiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm >. Acesso em: 24 mar. 2008

[18] OIT. Convenção n. 29.  Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007.

[19] MTE. Instrução normativa intersecretarial n. 01.Dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na Área Rural. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, de 24 mar. 1994.  Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/legislacao/instrucao-normativa-intersecretarial-n-01-de-24-03-1994.htm >. Acesso em: 02 dez. 2007.

[20] CLIPPING: Piauí é campeão em mão-de-obra escrava. TV Cidade Verde, Piauí, 20 mar. 2007.  Disponível em: < http://www.reporterbrasil.com.br/clipping.php?id=286>. Acesso em: 12 fev. 2008.

[21] THÉRY, Hervé; DE MELLO, Neli Aparecida; HATO, Julio; GIRARD, Eduardo Paulon. Atlas do trabalho escravo no Brasil. SP. Amigos da Terra - Amazônia brasileira, 2012. Disponível em: < http://amazonia.org.br/wp-content/uploads/2012/05/Atlas-do-Trabalho-Escravo.pdf>. acesso em: <10 de jun. 2012. p.26

[22] LIMA, Maurício Pessoa. Trabalho escravo. Uma chaga aberta. Oficina fórum mundial 2003. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, ano XIII, n. 26, p.122, 2003.

[23] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 43.

[24] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 43.

[25] Ibid, p. 45.

[26] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 46-47.

[27] Ibid, 47.

[28] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 27.

[29] MELO, Luís A. Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 26, ano XIII, p.13, 2003.

[30] ESCRAVIDÃO Produtor pode Perder Terra. A Gazeta, Vitória, 07 jun. 2012. Hipertexto / Relações Trabalhistas, p. 28-29. Esclarece a matéria: Nos últimos 17 anos, 42 mil pessoas foram libertadas das condições análogas à escravidão. Houve exageros, tais como considerar escravas pessoas que podiam deixar as propriedades sem qualquer obstáculo; mas foram problemas pontuais, e o número real não deve estar longe dos 42 mil citados, segundo os especialistas que estudam o assunto.

[31] MELO, Luís A. Camargo de. Premissas para um eficaz combate ao trabalho escravo. Revista do Ministério Público do Trabalho, Brasília, n. 26, ano XIII, p.15, 2003.

[32]BRITO FILHO, José Cláudio M. de. Trabalho com redução à condição análoga à de escravo: análise a partir do trabalho decente e de seu fundamento, a dignidade da pessoa humana. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 132.

[33]  CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1159.

[34] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1159.

[35]  DWORKIN, Ronald. I diritti presi sul serio. Bologna: il Mulino, 1982. p. 90.

[36] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 22-23. 

[37] Ibid, p. 22. 

[38] FERRAZ, Jr., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4. ed. SP: Atlas, 2003. p. 101.

[39]  ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 70. 

[40] ALEXY, Robert. Theorie der Grundrechte. In: CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1255.

[41]  CANOTILHO. J.J. Gomes. In: ALENCAR, Martsung F.C.R. O sistema jurídico: normas, regras e princípios. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8628>.acesso em: 13 mar. 2008.

[42]  ÁVILA, H. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, 3. ed. SP: Malheiros, 2003. p. 72.

[43] Ibid, p. 70.

[44] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1255.

[45] SILVA, José, Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. Malheiros, 2002. p. 92.

[46]COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. A dignidade do trabalho humano na hermenêutica constitucional. Sapientia, ES, n. 6, p. 5. Disponível em: < http//www.unices.com.br/sapientia/revista_cientifica_6.pdf>. Acesso em: 13 de mar. 2008.

[47]COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. A dignidade do trabalho humano na hermenêutica constitucional. Sapientia, ES, n. 6, p. 5. Disponível em: < http//www.unices.com.br/sapientia/revista_cientifica_6.pdf>. Acesso em: 13 de mar. 2008.

[48] LEITE, Carlos Henrique Bezerra Leite. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. SP: LTr, p. 49.

[49] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. SP: Malheiros, 2000. p. 248- 250.

[50] Ibid, p. 249.

[51] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1160-1161.

[52] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p 1161.

[53] Ibid, p.

[54] Ibid, p.

[55] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1162.

[56] RESEK, J.F. Direito internacional público: curso elementar. 9. ed.rev. SP: Saraiva, 2002. No conceito formulado por Rezek: “tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos”.

[57]BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm>. Acesso em: 12 jun. 2012.

[58] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 90. Resume: [...] a hierarquia constitucional dos tratados de proteção dos direitos humanos decorre da previsão constitucional do art. 5º, parágrafo 2º, à luz de uma interpretação sistemática e teleológica da Carta, particularmente da prioridade que atribui aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

[59] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso em habeas corpus. RHC 79.785/RJ. Jorgina Maria de Freitas Fernandes e Ministério Público Federal. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Brasília, 30 ago. 2000. disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=preval%EAncia%20e%20constitui%E7%E3o%20e%20direitos%20e%20humanos%20e%20conven%E7%F5es%20%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticas>. Acesso em: 15 abr. 2008.

[60] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade.    ADIMC-1480 / DF. Confederação Nacional do Transporte – CNT/Confederação Nacional da Indústria – CNI e Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 18 maio 2001. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=91&dataPublicacaoDj=18/05/2001&incidente=3719125&codCapitulo=5&numMateria=15&codMateria=2 >. Acesso em: 15 abr. 2008.

[61] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus. HC .94.702/GO. Cláudio Henrique Passos Neves e Juiz de Direito da Comarca de Buriti Alegre /Relator do Habeas Corpus n. 102.121 do Superior Tribunal de Justiça. Relator (a): Min. Ellen Gracie. Brasília, 23 maio 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=202&dataPublicacaoDj=24/10/2008&incidente=2617546&codCapitulo=5&numMateria=34&codMateria=3>. Acesso em: 27 jul. 2008.

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[62] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus HC 90751 MC / SC. José Laércio Madeira e Everaldo Luís Restanho.  Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 26 mar. 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000002776&base=basePresidencia>. Acesso em: 28 jul. 2008.

[63] COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

[64] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1195.

[65] COLNAGO, op. Cit.

[66] COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

[67] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 1197.

[68] Ibid, p.

[69] COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.

[70] COLNAGO, Lorena de M. R. Reflexão jusfilosófica sobre a hermenêutica constitucional brasileira. Disponível em: <http//www.faculdade.pioxii-es.com.br/img/artigos/flex_jusfil_herme.pdf>. Acesso em: 13 mar. 2008.      

[71] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional 6. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 258.

[72]BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008. 

[73]HERKENHOFF, João Batista. Comentário ao artigo 22. Disponível em:< http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/coment/22.htm>. Acesso em: 13 mar. 2008.

[74] BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf >. Acesso em: 03 mar. 2008. 

[75] BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008. 

[76] GENEVOIS, Margarida Bulhões Pedreira. Comentários ao artigo 24. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/coment/24.htm>. Acesso em: 13 abr. 2008.

[77] BRASIL. Declaração universal dos direitos do homem, art. XXIX, item 2. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet.pdf>. Acesso em: 03 mar. 2008.   

[78]BRASIL. Convenção n. 29 da OIT, art 2, item 1. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007. 

[79] BRASIL. Relatório Global do Seguimento da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho 2005. Disponível em: < http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/relatorio/relatorio_global2005.pdf>. Acesso em: 11 mar. 2008.

[80] SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 226-227.

[81]BRASIL. Convenção n. 29 da OIT, art 2, item 2. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007. 

[82] CARLOS, Vera Lúcia. Estratégia e atuação do Ministério público do trabalho no combate ao trabalho escravo urbano. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 271.

[83] NASCIMENTO, Carmen Sottas. Trabalho escravo assume várias formas no mundo. Notícias do TST. Brasília, 30 mar. 2004. Disponível em: < http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=3832&p_cod_area_noticia=ASCS>. Acesso em: 08 abr. 2008.

[84] SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 227.

[85] SENTO-SÉ, J.L. A. Trabalho escravo no Brasil na atualidade. SP: LTr, 2000. p. 27. Define: Trabalho escravo é aquele em que o empregador sujeita o empregado a condições de trabalho degradantes, inclusive quanto ao meio ambiente em que irá realizar a sua atividade laboral, submetendo-o, em geral, a constrangimento físico e moral, que vai desde a deformação do seu consentimento ao celebrar o vínculo empregatício, passando pela proibição imposta ao obreiro de resilir o vínculo quando bem entender, tudo motivado pelo interesse mesquinho de ampliar os lucros às custas da exploração do trabalhador.

[86]SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 227.

[87] BRASIL. Convenção n. 105 da OIT. Relativa à abolição do trabalho forçado. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 20 jul. 1966. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_105.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007

[88] NASCIMENTO, Carmen Sottas. Painel trabalho escravo. In: TST (Org. e Real.). Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: Ltr, 2004, p. 190.

[89] RODRIGUES, Maria Valderez Monte. Painel trabalho escravo. In: TST (Org. e Real.). Fórum Internacional sobre Direitos Humanos e Direitos Sociais. São Paulo: Ltr, 2004. p. 178.

[90] BRASIL. Convenção n. 105 da OIT. Relativa à abolição do trabalho forçado. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 20 jul. 1966. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_105.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007

[91] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 49-53.

[92] BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm>. Acesso em: 13 abr. 2008.

[93] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3. ed. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 54.

[94] BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_29.03.2012/index.shtm >. Acesso em: 13 abr. 2008.

[95] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 21. ed. SP: Malheiros, 2002. p. 105-106.

[96] BRASIL, Lei 10.803 de 2003. Altera o art. 149 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para estabelecer penas ao crime nele tipificado e indicar as hipóteses em que se configura condição análoga à de escravo. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 12 dez. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.803.htm >. Acesso em: 08 de maio de 2008.

[97]  NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5. ed. ver., atual. e  ampl. SP: Revista dos tribunais, 2005. p. 589.

[98] BRASIL. Convenção n. 29, art 2, item 1. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007. 

[99] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. SP: Atlas, 2005. p. 73.

[100] SAADI, Eduardo Gabriel; SAADI, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Mª Saadi C. CLT comentada. 39. ed. SP: Limitada, 2006. p. 435.

[101] SAADI, Eduardo Gabriel; SAADI, José Eduardo Duarte; BRANCO, Ana Mª Saadi C. CLT comentada. 39. ed. SP: Limitada, 2006. p. 435.

[102] AUDI, Patrícia. A organização internacional do trabalho e o combate ao Trabalho Escravo no Brasil. Trabalho Escravo no Brasil do século XXI, Brasília, p.17-18, 2007. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.com.br/documentos/relatorio_oit1.pdf>.  Acesso em: 19 maio 2008.

[103] SIMON, Sandra Lia; MELLO Luis A. Camargo de. Produção, consumo e escravidão – restrições econômicas e fiscais. Lista suja, certificados e certificados e selos de garantia de respeito às leis ambientais trabalhistas na cadeia produtiva. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 234.

[104] O governo do estado do Maranhão lançou em 21 de junho de 2007, o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo. O documento contém uma série de compromissos envolvendo governo e sociedade civil para a prevenção e repressão ao crime, além de assistência a vítimas de trabalho escravo.

[105] Lançado em 15 de outubro de 2004, o Plano de Erradicação do Aliciamento e de Prevenção ao Trabalho Escravo do Piauí é dividido em três diretrizes: prevenção, fiscalização e repressão, e ainda políticas públicas na área.

[106] Lançado em 28 de novembro de 2007, o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Tocantins, determina metas para ações de combate à escravidão contemporânea. A proposta segue três frentes de trabalho: repressão ao aliciamento de trabalhadores e à prática do emprego de mão-de-obra escrava; prevenção, por meio de ações educativas para conscientizar a população sobre a existência do trabalho escravo e os perigos do aliciamento; e inclusão social, com políticas públicas para trazer alternativas para que famílias de baixa renda possam viver sem se sujeitar às redes da escravidão.

[107] AUDI, Patrícia. Prefácio. In: SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. Possibilidades jurídicas de combate à escravidão contemporânea. 1. ed. Brasília: OIT, 2007. p. 19.

[108] O Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Rio de Janeiro tem 41 ações, que serão colocadas em prática em até dois anos, e os principais eixos de trabalho são: divulgação de lista com os principais municípios que comprovadamente têm trabalho escravo; parceria com o Disque-Denúncia, para que eles possam identificar denúncias de trabalho escravo;  desenvolvimento de módulos de formação sobre trabalho escravo para os agentes da segurança pública; cancelamento dos contratos, por parte do Estado, de empresas que tenham tido condenação por trabalho escravo e encaminhamento para o serviço de proteção à testemunha, daquelas pessoas que denunciarem uma realidade de trabalho escravo.

[109] BRASIL. Plano Para Erradicação do Trabalho Escravo no Brasil. Disponível em:<http://carep.mte.gov.br/trab_escravo/7337.pdf>. Acesso em: 30 maio 2008.

[110] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006.p. 146.

[111] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. ­­­­­­­18. ed. SP: Atlas, 2005. p. 224.

[112] MEDAUAR, op. cit.,p. 135.

[113] AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 83: Como exemplo temos que em estudo preliminar realizado pelo “Ministério de Desenvolvimento Agrário [...]quase 70% (setenta por cento) das fazendas dessa lista não possuem registro na Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) – o que pode ser um forte indicativo de que além do crime de trabalho escravo, há ainda crimes de grilagem de terra envolvendo essas propriedades”. 

[114] A título de exemplo citamos o Pacto Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo que representa um compromisso entre empresas e associações empresariais que assumem publicamente a responsabilidade de não admitir formas de trabalho análogas a escravidão na empresa ou na cadeia produtiva, não comprando ou vendendo de/para fornecedores/clientes cujo nome esteja constante no Cadastro de Empregadores que tenham mantidos trabalhadores em condições análogas a escravidão.

[115]BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

[116] PORTO, Shemara Lamada. Escravidão contemporânea. Disponível em: < http://www.madres.org/asp/contenido.asp?clave=1468>. Acesso em: 30 maio 2008. “Em Junho de 1995, o Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, editou o Decreto nº1.538, criando o Grupo Executivo e Repressão ao Trabalho Forçado - Gertraf. O Gertraf é o único fórum instituído por decreto presidencial para tratar da questão do trabalho escravo no Brasil. A Fiscalização Móvel constitui a estrutura operacional do Gertraf no combate ao trabalho escravo. As ações de Fiscalização Móvel são extra-rotineiras e por isso, possibilitam o levantamento preliminar de dados para depurar o conteúdo das denúncias, permitindo um planejamento e uma execução mais cuidadosos, sempre em parceria com a Polícia Federal e outros órgãos como os ministérios públicos, o Ibama e Funai. O Ministério Público do Trabalho há vários anos tem participado de ações para libertar pessoas submetidas à condição de escravo. Em 12 de setembro de 2002 o MPT criou a Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Em ação conjunta com fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e Agentes da Polícia Federal, os Procuradores do MPT se deslocam às localidades denunciadas para averiguar se de fato há trabalhadores sendo explorados. Uma vez comprovada a denúncia adotam as medidas necessárias para a libertação dos trabalhadores e o pagamento de seus direitos, como salários atrasados e verbas rescisórias. Os Procuradores ingressam com ações civis públicas e ações civis coletivas, para garantir os direitos dos trabalhadores e impor aos exploradores o pagamento de indenizações por danos morais coletivos e encaminham as peças de informações ao Ministério Público Federal para instruir ação penal”.

[117] BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

[118] HASHIZUME, Maurício; PYL,Bianca; SANTINI, Daniel. Atualizada, “lista suja” do trabalho escravo chega a 294 nomes. Repórter Brasil: agência de notícias, 30 dez. 2011. Disponível em: < http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1978>. Acesso em: 13 jun. 2012.

[119] HASHIZUME, Maurício; PYL,Bianca; SANTINI, Daniel. Atualizada, “lista suja” do trabalho escravo chega a 294 nomes. Repórter Brasil: agência de notícias, 30 dez. 2011. Disponível em: < http://www.reporterbrasil.org.br/exibe.php?id=1978>. Acesso em: 13 jun. 2012.

[120] PORTARIA do MTE cria cadastro de empresas e pessoas autuadas por exploração do trabalho escravo. Ministério do Trabalho e Emprego, Brasília Disponível em: < http://www.mte.gov.br/trab_escravo/cadastro_trab_escravo.asp>. Aceso em: 30 maio 2008.

[121] Ibid.

[122] MIRANDA, Anelise Haase de. Da nova competência da justiça do trabalho para julgar ações que visam à exclusão de nome da “lista suja” do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Disponível em:<http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:zeIc9glFfQsJ:www.amatra5.org.br/php/artigos/artigolistasuja.rtf+&cd=1&hl=en&ct=clnk>. Acesso em: 13 jun. 2012.

[123] BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 05 jun. 2008.

[124] CESÁRIO, João Humberto. Breve estudo sobre o cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravo (Lista Suja): aspectos processuais e materiais. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação. SP: LTr, 2006. p. 167.

[125] BRASIL. Portaria n. 1150, de 18 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.mi.gov.br/fundos/fundos_constitucionais/legislacao/portarias/pm_1150.htm>. Acesso em: 14 jun. 2012.

[126]SAKAMOTO, Leonardo. Prólogo. Trabalho Escravo no Brasil do século XXI, Brasília, p.61-62, 2005. Disponível em: <http://www.reporterbrasil.com.br/documentos/relatorio_oit1.pdf>.  Acesso em: 03 jun. 2008.

[127] A CNA é uma das integrantes da CONATRAE – Comissão Nacional Para Erradicação do Trabalho Escravo, juntamente com o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, o Ministério da Previdência Social, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos, o Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Defesa, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Comissão Pastoral da Terra, dentre outros.

[128] BRASIL. Decreto de 31 de julho de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dnn/2003/Dnn9943.htm>. Acesso em: 04 jun. 2008. Compete a CONATRAE - Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo, vinculado à Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados com o combate e a erradicação do trabalho escravo, avaliar projetos de cooperação técnica firmados entre o governo brasileiro e os organismos internacionais e elaborar estudos e pesquisas e incentivar campanhas relacionadas à questão.

[129] AUDI, Patrícia. A escravidão não abolida. In: VELLOSO, Gabriel; FAVA, Marcos Neves (Coord.). Trabalho escravo contemporâneo: o desafio de superar a negação.São Paulo: Ltr, 2006, p. 85. 

[130] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17. ed. SP: Atlas, 2005. p. 93.

[131] BRASIL. Senado Federal. Constituição federal de 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 13 abr. 2008.

[132] BRASIL. Portaria Interministerial n. 2, de 12 de maio de 2011. Disponível em: <http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A2E7311D1012FFA7DD87E4E75/p_20110512_2.pdf >. Acesso em: 14 de jun. 2012.

[133] BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00148-2006-811-10-00-2/TO. UNIÃO (Procuradoria - Regional da União - 1ª Região) e Adolfo Rodrigues Borges (Fazenda Dom Bosco). Rel. Juiz JOÃO AMÍLCAR, Tocantins, 15 ago. 2007. Disponível em: <http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 06 jun. 2008.

[134] CHAGAS, Daniel de Matos Sampaio. O Ministério do Trabalho e Emprego e os Subsídios para Defesa Judicial da União nas Ações Relativas ao Cadastro de Empregadores do Trabalho Escravo. In: SECRETARIA INTERNACIONAL DO TRABALHO. Possibilidades jurídicas de combate à escravidão contemporânea. 1. ed. Brasília: OIT, 2007. p. 16.

[135] BRASIL. Tribunal Regional Federal 1ª Região. Agravo de instrumento. AG 2005.01.00.005880-7/MT. AGROMON S/A – Agricultura e Pecuária e União Federal. Relator: Juiza Desembargadora Federal Maria Isabel Galloti Rodrigues/ juiz Federal Leão Aparecido Alves (convocado), Mato Grosso, 15 maio 2006. Disponível em: < http://www.trf1.jus.br/Processos/ProcessosTRF/ctrf1proc/ctrf1proc.php>. Acesso em: 16 jun. 2008.

[136] Os argumentos apresentados não representam um rol exaustivo, uma vez que variam caso a caso.

[137] ANDRADE, Cristina Moura de. Elementos do direito: direito administrativo. SP: Premier Máxima, 2005. (coleção elementos do direito). p. 23.

[138] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade. ADI N. 3347/DF. Confederação da Pecuária e Agricultura do Brasil - CNA e Ministro de Estado do Trabalho e Governo. Relator: Ministro Carlos Britto, Brasília. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=3347&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M >. Acesso em: 11 maio 2008.

[139]

[140] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 124.

[141]COMBATE AO TRABALHO ESCRAVO. MTE. Disponível em: <http://www.mte.gov.br/trab_escravo/default.asp>. Acesso em: 09 jun. 2008.

[142] BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00311-2006-811-10-00-7/TO. União e Almir Lopes da Silva e Outros. Rel. Juiz José Ribamar O. Lima Junior, Distrito Federal e Tocantins, 02 maio 2007. Disponível em: http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 09 jun. 2008.

[143]  BRASIL. 15ª Vara do Trabalho de Brasília. Recurso ordinário. RO 00835-2011-015-10-00-5, Bioauto Mt Agroindustrial Ltda e União. Relatora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, Distrito Federal, 02 de. 2011. Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/search?q=cache:www-dev3.trt10.jus.br/consweb/gsa_segunda_instancia.php%3Ftip_processo_trt%3DRO%26ano_processo_trt%3D2011%26num_processo_trt%3D9449%26num_processo_voto%3D273161%26dta_publicacao%3D02/12/2011%26dta_julgamento%3D23/11/2011%26embargo%3D%26tipo_publicacao%3DDEJT+cadastro+e+empregadores+e+constitucionalidade+e+lista+e+suja&access=p&output=xml_no_dtd&client=default_frontend&proxystylesheet=metas>. Acesso em: 14 jun. 2012.

[144] VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Belo Horizonte, v. 44, n. 74, p.207, jul./dez. 2006.

[145] BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-8/DF, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União. Relator: Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, Distrito Federal, 08 set. 2005.  Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. acesso em: 02 maio 2008.

[146] FAVA, Marcos Neves. Combate ao trabalho escravo: “lista suja” de empregadores e atuação da justiça do trabalho. SYNTHEZIZ. SP, ­­­­­­­­ n. 43, p. 55, 2006.

[147]BRASIL. Convenção n. 29 da OIT, art 2, item 2. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/convencoes/conv_29.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2007. 

[148] VIANA, Márcio Túlio. Trabalho escravo e “lista suja”: um modo original de se remover uma mancha. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região. Belo Horizonte, v. 44, n. 74, p.189-215, jul./dez. 2006. p. 210.

[149] BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-/DF, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União Relator: Juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, Distrito Federal, 08 set. 2005.  Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. acesso em: 02 maio 2008.

[150] BENTO, Ricardo Alves. Presunção de inocência no direito processual brasileiro. SP: Quartier Latin, 2007. 76-77.

[151] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 128. “A constituição de 1988 alinha-se a essa tendência de publicidade ampla a reger as atividades da administração, invertendo a regra do segredo e do oculto que predominava. O princípio da publicidade vigora para todos os setores e todos os âmbitos da atividade administrativa”.

[152] Ibid p. 129. Acrescentado pela EC n. 19/98 que representou a reforma administrativa, ”o princípio da eficiência determina que a administração pública deve agir, de modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as necessidades da população. Eficiência contrapõe a lentidão, a descaso, a negligência, a omissão – características habituais da Administração Pública brasileira, com raras exceções”.

[153] Ibid p. 131. “As decisões da Administração são editadas com o pressuposto de que estão conformes às normas legais e de que seu conteúdo é verdadeiro. Este último aspecto incide, principalmente, sobre os documentos expedidos pela Administração. [...] não têm caráter absoluto, cabendo a qualquer interessado, conforme o caso, demonstrar ou invocar a ilegalidade e a inverdade.”

[154] BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 00234-2006-811-10-00-5/DF. União e Elizabeth de Guimarães Araújo e Outros. Rel. Juiz Paulo Henrique Blair, Distrito Federal e Tocantins, 18 abr. 2007. Disponível em: <http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 06 jun. 2008.

[155] BRASIL. 60ª Vara do Trabalho de Brasília. Ata de Audiência. RT 00717-2005-006-10- 00-8, Agropecuária Pimenta Bueno S.A. e União. Juíza: Silvia Mariózi dos Santos, DF, 08 set. 2005.  Disponível em: < https://redeagu.agu.gov.br/UnidadesAGU/PRUs/Pru1/PETICOES/sentenca_trabalho_escravo_CT.pdf >. Acesso em: 02 maio 2008.

[156] BRASIL. Código tributário nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em: 06 jun. 2008. O artigo 78, caput, traz o seguinte conceito: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

[157] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. rev. e atual. SP: Revista dos tribunais, 2006. p. 335.

[158] BRASIL. TRT 10ª Região. Recurso Ordinário. RO 01522-2005-811-10-00-6 /TO. União e Miranda Gomes Machado (Fazenda Liberdade). Rel. Maria Regina Machado Guimarães Distrito Federal e Tocantins, 18 abr. 2007. Disponível em: < http://www.trt10.jus.br/?mod=ponte.php&ori=ini&pag=juris_segunda&path=servicos/consweb/juris_segunda_instancia.php>. Acesso em: 12 jun. 2008.

Sobre a autora
Cintia Freitas Andrade

Advogada. Formada pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Pós graduanda em Direito do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Cintia Freitas. O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22226. Acesso em: 15 mai. 2024.

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