5 A INTERNACIONALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
5.1 Proteção internacional dos direitos humanos
Os Direitos Humanos evoluíram de forma efetiva a partir das grandes guerras mundiais, sobretudo a partir da segunda guerra mundial. A prática de atrocidades pautada numa filosofia em que havia uma raça superior a todas as outras, fez com que as nações percebessem a necessidade de proteção e garantias para todos os seres humanos. Essa conscientização coletiva resultou na criação das Nações Unidas.
Em 1948, pela primeira vez no plano global, a dignidade humana foi reconhecida em um documento: a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Tal documento constituiu-se no marco histórico da proteção internacional dos Direitos Humanos.
Afirma Piovesan31:
A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, ao consagrar valores básicos universais. Desde seu preâmbulo, é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana, titular de direitos iguais e inalienáveis. Vale dizer, para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos. A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista, que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça (a raça pura ariana). A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos é concepção que, posteriormente, vem a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos, que passam a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos. (PIOVESAN, 2010, p.143).
A dignidade humana foi tida, portanto, como inerente a todos e inclusa na esfera dos direitos inalienáveis.
Como princípio norteador das Constituições modernas, a dignidade humana é um direito fundamental que se concretiza a partir de um mínimo de convivência digna, igualitária e livre, indispensável à vida. Tal direito inalienável recebe caráter normativo, constituindo-se como fundamento do Estado Democrático de Direito.
Moraes32 destaca, numa visão constitucionalista:
(...) o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. (MORAES, 2002, p.39).
Para assegurar a observância de um mínimo de dignidade possível frente às limitações estatais é que se movimenta o Direito Internacional dos Direitos Humanos, na concepção de que todas as nações têm a obrigação de respeitar os direitos humanos de seus cidadãos.
“Todas as nações e a comunidade internacional têm o direito de protestar, se um Estado não cumprir suas obrigações.”33 (BILDER apud PIOVESAN, 2010, p. 6). Piovesan34 argumenta que, nesse plano, será examinado o sistema normativo de proteção internacional dos Direitos Humanos, garantindo-se assim a dignidade mínima do ser humano.
Nesses termos, Lavorenti35 destaca que o Direito Internacional dos Direitos Humanos contrapõe-se ao Estado e a terceiros, objetivando a salvaguarda da dignidade da pessoa vulnerável, consolidando obrigações erga omnes de proteção.
Assim, pautado em princípios como o da universalidade, da integralidade e da indivisibilidade dos direitos humanos, o controle internacional poderá ser acionado quando o Estado se mostrar falho ou omisso ao tutelar direitos e garantias fundamentais, em desrespeito à dignidade de seus cidadãos.
5.2 Tratados internacionais de proteção à mulher
Para o alcance da universalização dos direitos humanos, se faz necessária a proteção à mulher, em face à vulnerabilidade histórica demonstrada anteriormente.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 já reconhecia, em seu preâmbulo, a igualdade entre homem e mulher e vedava a discriminação.
Reafirmando o princípio da não discriminação previsto na Declaração, em 18 de dezembro de 1979, a Organização das Nações Unidas adotou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Tal instrumento, segundo Dias36, foi o primeiro que dispôs amplamente sobre os direitos humanos da mulher.
A Convenção, que entrou em vigor no ano de 1981, criou o Comitê Commitee on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women, prevendo a possibilidade de adoção de ações afirmativas nas áreas de trabalho, saúde, educação, direitos civis e políticos, estereótipos sexuais, prostituição e família, de acordo com a autora.
Dias37 afirma que a Convenção tem dois objetivos: promover os direitos da mulher na busca da igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher.
A Convenção foi adotada pela Resolução n. 34/80 da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas. Contou com 130 votos favoráveis, 11 abstenções e nenhum voto contrário. Somente perde em adesão para a Convenção sobre os Direitos das Crianças.
Contudo, segundo Lavorenti38, “é o instrumento de maior número de reservas feito pelo maior número de Estados, o que não deixa de ser um contrassenso quando se prende ao seu desiderato maior, que é suprir a discriminação”.
Dias39 assevera que o Brasil subscreveu a Convenção em 1º de fevereiro de 1984, com reservas na parte relativa ao Direito de Família.
O Commitee on the Elimination of all forms of Discrimination Against Women, apresentou várias recomendações aos Estados participantes. Dentre as principais, destaca-se a de que os Estados devem estabelecer legislação especial sobre violência doméstica e familiar contra a mulher.
Mas foi a Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, realizada em Viena, em 1993, que formalmente definiu a violência contra a mulher como violação aos direitos humanos, conforme a autora.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém do Pará, foi adotada pela Organização das Nações Unidas em 1994. Foi ratificada pelo Brasil, sem reservas, em 27 de novembro de 1995 e promulgada em 1º de agosto de 1996.
Alves40 aduz que tal Convenção representou importante avanço na proteção internacional dos direitos das mulheres, por reconhecer que a violência atinge elevado número de mulheres e transcende todos os setores da sociedade, sem distinção de classe, religião, cultura etnia, idade; e ainda limita à mulher o exercício de seus direitos humanos. Reconhece que a violência ofende a dignidade humana e revela a histórica relação de poder e subordinação entre homens e mulheres.
Segundo Alves41:
A importância da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também chamada de Convenção de Belém do Pará, não advém somente das atenções atuais em todo o mundo para o problema de que trata, grave em qualquer circunstância, e por tanto tempo negligenciado. Advém, igualmente, da conquista que ela representa na luta das mulheres do continente em defesa de seus direitos e do exemplo que oferece à comunidade internacional na escala planetária. (ALVES, 1997, p. 286).
O documento conceitua, em seu artigo 1º, a violência contra a mulher como qualquer ação ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado. Portanto, para que se configure a violência de gênero, o agente deve ser androcêntrico ou se valer do viés androcêntico, impondo a subordinação por meio da violência, afirma Lavorenti42.
Também incide no campo privado, segundo o referido autor. Tal intervenção, além da proteção, “(...) permite que se afaste a provável percepção de impunidade do chefe da família, que se avance sobre o possível escudo da relação intrafamiliar (...).” (LAVORENTI, 2009, p.89). Assim, o Estado passa a ter legitimidade para agir na esfera do contexto familiar, local antes considerado privado de intervenção, no qual a violência deveria ser resolvida ou ocultada.
A Convenção trata da violência contra a mulher como grave problema de saúde pública, por força dos danos por ela provocados, física e psicologicamente.
5.3 Deveres dos Estados diante dos direitos protegidos
Ao aderir espontaneamente às Convenções Internacionais de proteção dos direitos da mulher, os Estados membros assumem a obrigação de adequar seu ordenamento jurídico interno aos termos acordados. Desse modo, permitem a efetiva proteção de tais direitos, em consonância com os compromissos internacionais contraídos, sob pena de serem condenados por violação de Direitos Humanos.
Os direitos mencionados, segundo Lavorenti43, são os que a Convenção preocupou-se em transcrever: o direito ao respeito da incolumidade física, psíquica e moral da mulher; à liberdade; à segurança pessoal; respeito à dignidade e à proteção de sua família; à igualdade; não ser submetida à tortura; à liberdade de crenças e de associação; acesso às funções públicas, com possibilidade de tomada de decisão.44 Tais direitos, meramente ilustrativos, não afastam outros, integrantes de instrumentos internacionais de direitos humanos.
Os Estados signatários se comprometem a adotar políticas para prevenir, punir e erradicar a violência contra mulheres, estabelecendo os mecanismos judiciais, administrativos e legislativos necessários para a efetivação dos direitos estabelecidos pela Convenção.
Além disso, devem enviar informes à Comissão Interamericana de Mulheres, relatando as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para dar assistência à vítima da violência, bem como relatar as dificuldades encontradas ao implementá-las em seu território, esclarecendo as circunstâncias que contribuem para a violência contra a mulher.
5.4 Recepção dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro
No Brasil, os Tratados Internacionais celebrados e ratificados são incorporados ao ordenamento interno como legislação ordinária, na qual norma posterior derroga norma anterior, sem contudo excluir a responsabilidade internacional do Estado, afirma Lavorenti45. Necessitam de aprovação do Legislativo e promulgação do Presidente da República, incorporando-se então ao ordenamento como norma infraconstitucional.
Assim, segundo Dallari46, os tratados vinculam internacionalmente o Brasil a partir de sua ratificação. Produzem efeitos no ordenamento interno a partir da vigência constante no decreto de promulgação do Presidente da República. Em vigência, o tratado incorpora-se automaticamente ao Direito brasileiro sem a necessidade de se editar lei interna para tal, em paridade com a lei interna.
Entretanto, ressalta Barroso47, caso o tratado seja ratificado na vigência de uma Constituição e seja incompatível a esta, sujeita-se à declaração de inconstitucionalidade. Quando a norma internacional for conflitante com o ordenamento interno, o Supremo Tribunal Federal entende que a norma interna deverá prevalecer, protegendo-se assim a soberania nacional.
No que tange aos Direitos Humanos, tais tratados possuem hierarquia constitucional, pois a Constituição da República de 1988 atribuiu ao Direito Internacional dos Direitos Humanos natureza diferenciada. As normas são recepcionadas com status de Emenda Constitucional. Devem ser aprovadas em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, mediante quorum de aprovação de três quintos dos votos de seus membros.
Devido à primazia dos Direitos Humanos, também é aplicado no Brasil o princípio da norma mais favorável à vítima. Através desse princípio, se a norma mais protetiva à vítima encontrar-se na Constituição da República, esta será adotada. Entretanto, se a norma mais favorável encontrar-se nos tratados internacionais, será esta a ser utilizada. Confere-se especial relevância aos Direitos Humanos, visando maior eficácia aos direitos fundamentais, em consonância com os valores constitucionalmente atribuídos, sobretudo com a dignidade da pessoa humana48.
5.5 Sanções internacionais e soberania
A inserção dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos no ordenamento brasileiro e sua efetiva aplicação, traz conseqüências nas esferas política, diplomática e jurídica.
Sendo signatário, o Estado brasileiro se compromete a efetivar os direitos reconhecidos pelos Tratados, garantindo a todos igual proteção contra qualquer tipo de discriminação. Cabe ao Estado a adoção de medidas e ações protetivas para assegurar o exercício de tais direitos.
O descumprimento ao pactuado enseja responsabilização perante o Direito Internacional. “A partir do momento em que a voz da razão se cala e as normas do Direito Internacional são desrespeitadas, surge a necessidade de se adotar condutas severas com a finalidade de atenuar os efeitos do crime” (BORGES, 2006, p. 137).49
Nesse caso, observa-se como inovadora a inserção da pessoa como sujeito de direito internacional, com capacidade jurídico-processual para fazer valer seus direitos, afirma Trindade50:
Muito significativamente, os resultados concretos obtidos nas últimas décadas sobre os tratados e instrumentos de direitos humanos demonstram que não há, como a rigor nunca houve, qualquer impossibilidade lógica ou jurídica, de que indivíduos, seres humanos, sejam beneficiários diretos de instrumentos internacionais (TRINDADE, 2003, p.539).
A responsabilidade do Estado perante o Direito Internacional é objetiva. Assim, quando há violação, por ação ou omissão, de direitos humanos pelo Estado, implica em responsabilização internacional.
A jurisdição internacional pode ser acionada mediante denúncia, a fim de que o Conselho de Segurança à Promotoria do Tribunal Penal Internacional ou a Comissão Interamericana de Direitos Humanos investigue o crime. Ressalta-se que o caso não pode estar sendo simultaneamente julgado por dois órgãos internacionais: ou um ou outro órgão.
Recebida a denúncia, instauram-se procedimentos apuratórios, sendo o Estado convocado a prestar esclarecimentos sobre o crime. Há a tentativa de que se esgotem os recursos internos na busca de soluções. O processo é julgado e ocorre a condenação. A sentença proferida é definitiva, inapelável e cumprida voluntariamente.
Dentre as sanções impostas, há a recomendação de adaptar a legislação interna ao que foi convencionado e a recomendação de adoção de medidas necessárias, em todas as esferas (Legislativa, Executiva e Judiciária), visando evitar, reprimir e reparar a violação praticada, assevera Lavorenti.51 “Tais recomendações caracterizam-se ainda pelo power of embarassment, podendo acarretar sério constrangimento político e moral ao Estado-Parte violador da Convenção, provocando nódoas em sua imagem internacional.” ( LAVORENTI, 2009, p.47).52
No caso específico de Maria da Penha, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que o Brasil foi conivente com a demora na prestação jurisdicional e negligente com o caso de violência doméstica, infringindo assim a Convenção Belém do Pará.53Dentre outras recomendações, a Comissão elencou:
1 - Adotar, sem prejuízo das ações que possam ser instauradas contra o responsável civil da agressão, as medidas necessárias para que o Estado assegure à vítima adequada reparação simbólica e material pelas violações aqui estabelecidas, particularmente por sua falha em oferecer um recurso rápido e efetivo; por manter o caso na impunidade por mais de quinze anos; e por impedir com esse atraso a possibilidade oportuna de ação de reparação e indenização civil.
2 - Prosseguir e intensificar o processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra mulheres no Brasil. A Comissão recomenda particularmente o seguinte:
a) Medidas de capacitação e sensibilização dos funcionários judiciais e policiais especializados para que compreendam a importância de não tolerar a violência doméstica;
b) Simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias de devido processo;
c) O estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às conseqüências penais que gera;
d) Multiplicar o número de delegacias policiais especiais para a defesa dos direitos da mulher e dotá-las dos recursos especiais necessários à efetiva tramitação e investigação de todas as denúncias de violência doméstica, bem como prestar apoio ao Ministério Público na preparação de seus informes judiciais;
e) Incluir, em seus planos pedagógicos, unidades curriculares destinadas à compreensão da importância do respeito à mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como ao manejo dos conflitos intrafamiliares.
3 - Apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, dentro do prazo de 60 dias a partir da transmissão deste relatório ao Estado, um relatório sobre o cumprimento destas recomendações para os efeitos previstos no artigo 51 da Convenção Americana.54
Destaca-se ainda que, como signatário de Tratados e Convenções Internacionais, o Estado brasileiro promove a relativização de sua soberania em prol da dignidade humana, pois a dignidade, inerente a todos, se encontra inclusa na esfera dos direitos inalienáveis, como já aludido anteriormente.
5.6 A Constituição da República de 1988 e consagração dos direitos humanos
A Constituição da República de 1988 constituiu um marco histórico, nunca antes observado no Brasil, ao estipular seus princípios fundamentais e ampliar direitos e garantias fundamentais, destaca Lavorenti.55
Dentre os princípios fundamentais, como fundamento do Estado Democrático de Direito, observa-se a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, II. III).56 Prescreve, como objetivo fundamental, a promoção do bem de todos, livre de preconceitos e discriminações de qualquer espécie, inclusive de sexo (art. 3º, IV).57
Contempla ainda um capítulo para direitos e deveres individuais (art. 5º)58 e outro para direitos sociais.
Em suas relações internacionais, segundo o autor, o Brasil se rege pelo princípio da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II).59
Em relação aos direitos humanos da mulher, a Constituição da República de 1988 se pauta pelo reconhecimento da plenitude de sua cidadania, em perfil igualitário, rompendo com o sistema legal discriminatório. Tal fato se deu pela forte articulação das mulheres no Congresso Nacional durante a Constituinte, na luta pela inclusão de seus direitos, segundo afirma Lavorenti.60
O princípio da igualdade é aplicado em consonância com o princípio da isonomia, para tratar a desigualdade.
O princípio da igualdade inscrito na Constituição da República não veda o tratamento diferenciado a pessoas e segmentos da população que exigem o reconhecimento e a devida atenção por parte do Estado, em virtude de desigualdade social, de raízes históricas. Ao contrário, o princípio da igualdade justifica ações positivas e a promoção de políticas voltadas para compensar os direitos historicamente negados, e, dessa forma, conferir à norma constitucional a efetividade na vida real. ( LAVIGNE, 2009, p.162)61
A Constituição da República, portanto, em consonância com a internacionalização e com os direitos humanos, reforçou a característica de universalidade, promovendo a igualdade da mulher sob a ótica isonômica.