8 Conclusão
A violência doméstica contra a mulher esteve alicerçada numa desigual distribuição de poder, calcada na subordinação feminina ao domínio masculino: a violência de gênero.
Herança cultural de séculos, perpetuada pelo androcentrismo patriarcal, a violência contra a mulher é a face mais cruel e perversa da assimetria e da desigualdade entre os sexos. Constitui severa violação aos direitos humanos, que são considerados universais, indivisíveis e interrelacionados.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 inaugurou nova ordem mundial, expressando, pela primeira vez, a internacionalização de tais direitos. Reconheceu a igualdade entre homens e mulheres e destacou a primazia da dignidade humana. Buscou eliminar todas as formas de discriminação, promovendo o início da internacionalização dos direitos da mulher.
A Constituição da República de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, enfatizou os direitos humanos, reforçou a igualdade e repugnou a discriminação.
Entretanto, o Direito Penal brasileiro não abraçou a internacionalização dos direitos humanos nem os preceitos constitucionais. Continuou a seguir seus preceitos patriarcais.
O Poder Judiciário se mostrou letárgico, conservador. Cultuou valores absolutamente discriminatórios, em nome da moral e dos bons costumes. Serviu para afirmar a exclusão feminina, em detrimento da primazia da dignidade humana. Ignorou os Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil era signatário.
O caso de Maria da Penha Maia Fernandes provocou a condenação internacional do Brasil e forçou a implementação de instrumentos que buscassem coibir a violência doméstica. Neste cenário e por este motivo, foi promulgada a Lei 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha.
A Lei 11.340/2006, reflexo tardio da internacionalização dos direitos humanos, reconheceu a violência doméstica em suas diversas manifestações e criou mecanismos de proteção à vítima e punição severa ao agressor.
Provocou mudanças no Direito Penal brasileiro, marcadas pela valorização e inclusão da vítima no contexto jurídico. Também sugeriu mudanças sociais e políticas, como a necessidade de prevenção e maior amplitude de participação da mulher no mercado de trabalho.
Nesse viés, a Lei Maria da Penha foi alvo de muitas críticas e resistências, sobretudo dos defensores da mínima intervenção estatal no Direito Penal, incomodados com o rigor de apenação dos delitos ali insertos. Entretanto, a Lei não busca a maior prevenção possível contra a violência doméstica e intrafamiliar. Busca o mínimo de prevenção imprescindível contra uma violência arraigada em estrutura androcêntrica patriarcal, de tal magnitude a ponto de se contrapor aos direitos e garantias fundamentais.
É certo que a lesividade dos bens jurídicos protegidos pela Lei 11.340/2006 – a dignidade da mulher e seus direitos e garantias fundamentais – ensejam a tutela estatal. A Lei representa uma esperança para acabar com a violência doméstica.
Longo é o caminho a se trilhar. A Lei, por si, não fará com que o Direito Penal brasileiro venha a romper com a estrutura patriarcal. A mudança cultural é lenta, mas progressiva. O que a Lei traz, em seu escopo, é maior proteção perante o androcentrismo reinante e o reconhecimento de que a defesa dos direitos humanos da mulher depende da intervenção penal.
O que não se pode mais tolerar é o desrespeito aos direitos humanos, já reconhecidos internacionalmente. Nem a banalização do violento conflito intrafamiliar.
ABSTRACT
This paper presents an analysis of the Maria da Penha Law as a late reflection of the internationalization of Human Rights. It aims to discuss the trajectory of internationalization and its impact on the Brazilian Criminal Law, noting the impact on domestic law. Shows the evolution of Human Rights in international treaties and conventions and lethargy of the State in creating mechanisms to combat domestic violence and repression and within families. Through research methodology, addresses gender violence, in order reinforced by patriarchal androcentrism. Highlights the state accountability for crimes committed before the failure in the sphere of its territory, through the imposition of international sanctions. Focuses on the main changes introduced by Maria da Penha Law on Criminal Brazil to deal with violence against women. Develops, In conclusion, an assessment of how important was the enactment of the Act, give rise to the special protection of human dignity of women, ensuring an equitable coexistence.
Keywords: Dignity. Human Rights. Domestic violence within the family. International Law. Maria da Penha Law. Brazilian criminal law.
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Notas
1 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008.
2 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
3 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.
4 Idem.
5 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
6 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.
7 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008.
8 SANTOS, Boaventura de Souza. A Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2005.
9 DELEUZE, Gilles. Focault. São Paulo: Brasiliense, 2005.
10 CHAUÍ, Marilena. Perspectivas Antropológicas da Mulher. São Paulo: Zahar, 1985.
11 SCOTT, Joan. Preface a Gender and Politics of History. Campinas: Cadernos Pagu n.3, 1994.
12 MATTOS, Maria Izilda. Por uma História da Mulher. Florianópolis: Edusc, 2000.
13 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.
14 Para Heleieth I. B. Saffioti (O Poder do Macho. São Paulo: Editora Moderna, 1992, p.8), “a identidade social da mulher, assim como a do homem, é construída através da atribuição de distintos papéis, que a sociedade espera ver cumpridos pelas diferentes categorias de sexo. A sociedade delimita, com bastante precisão, os campos em que pode operar a mulher, da mesma forma como escolhe os terrenos em que pode atuar o homem”.
15 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p.38.
16 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008.
17 Idem
18 SANTOS, Boaventura de Souza. A Crítica da Razão Indolente: contra o desperdício da experiência. São Paulo: Cortez, 2005.
19 ALMEIDA, Suely Souza de. Violências Múltiplas em contextos e tempos distintos. Rio de Janeiro: UFRJ, 2007.
20 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a Mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 157.
21 Idem, p. 157.
22 Ibidem
23 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p.183.
24 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1954, p.101.
25 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.
26 Idem.
27 ARDAILLON, Danielle; DEBERT, Guita Grin. Quando a Mulher é Vítima. Brasília: CEDAC, 1987, p. 58.
28 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.
29 BARSTED, Leila Linhares; HERMANN, Jaqueline. O Judiciário e a Violência Contra Mulher: a a ordem legal e a (dês) ordem familiar. Rio de Janeiro, CEPIA, 1995, p. 109.
30 MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2010.
31 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010.
32 MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral. São Paulo: Atlas, 2002.
33 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010.
34 Idem.
35 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009.
36 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
37 Idem
38 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 51.
39 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
40 ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997.
41 ALVES, José Augusto Lindgren. A Arquitetura Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: FTD, 1997. P. 286.
42 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 89.
43 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 89.
44 O artigo 7º da Recomendação Geral n.19 do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher enumera alguns direitos das mulheres.
45 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 131.
46 DALLARI, Pedro B. A. Constituição e Tratados Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 86.
47 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 2001, p.33.
48 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2010.
49 BORGES, Leonardo Estrela. O Direito Internacional Humanitário. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 137.
50 TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Fabris, 2003.
51 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 48.
52 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 47.
53 LAVIGNE, Rosane Maria Reis. In: Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil: Federalização, Lei Maria da Penha e Juizados Especiais Federais / Organizador José Ricardo Cunha. Rio de Janeiro: Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2009, p.195 – 196.
54 Idem.
55 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 116-117.
56 BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
57 Idem.
58 Ibidem.
59 Ibidem.
60 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 116.
61 LAVIGNE, Rosane Maria Reis. In: Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil: Federalização, Lei Maria da Penha e Juizados Especiais Federais / Organizador José Ricardo Cunha. Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2009, p.162.
62 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008, p. 83 – 84.
63 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008, p. 91.
64 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas.São Paulo: RT, 2006, p.879.
65 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.132.
66 Idem
67 NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas.São Paulo: RT, 2006, p.877.
68 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 251.
69 LAVIGNE, Rosane Maria Reis. In: Direitos Humanos e Poder Judiciário no Brasil: Federalização, Lei Maria da Penha e Juizados Especiais Federais / Organizador José Ricardo Cunha. Rio de Janeiro : Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas, Centro de Justiça e Sociedade, 2009, p.183.
70 HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha Lei com Nome de Mulher. Campinas: Servanda, 2008, p. 239.
71 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.85.
72 Idem, p.101.
73 Ibidem, p. 102.
74 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 217.
75 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 241.
76 DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.129 - 130.
77 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 255.
78 LAVORENTI, Wilson. Violência e Discriminação contra a mulher: tratados internacionais de proteção e o direito penal brasileiro. Campinas: Milennium, 2009, p. 261.
79 Idem, p. 275.
80 Ibidem, p. 275.
81 Ibidem, p.274.