Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Análise da Lei nº 7.210/1984 sobre as garantias de condições mínimas de assistência às mães presas como uma forma de igualdade de gênero

Exibindo página 1 de 2
Agenda 29/11/2012 às 14:57

Estuda-se a desigualdade que a mulher sofre no contexto prisional, porquanto a lógica masculina prevalece sobre o sistema.

Resumo: De acordo com o presente estudo, as desigualdades de gênero são agravadas no contexto prisional, uma vez que no sistema carcerário prevalece a lógica masculina. A partir dessa constatação, o artigo seguiu o viés dos dispositivos legais da Lei de Execução Penal que tratam a respeito das garantias de condições mínimas de assistência às mães sobre regime de privação de liberdade. Embora as garantias citadas sejam asseguradas pelo ordenamento jurídico brasileiro, existem poucos trabalhos documentados sobre a realidade carcerária acerca da qualidade materna das detentas. Preenchendo essa lacuna, foi realizado um estudo dos dispositivos legais em conjunto com as estatísticas do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça e a resolução sobre “As Regras de Bangkok” aprovada pela Comissão sobre Prevenção e Justiça Penal da Organização das Nações Unidas. Dessa forma, o propósito deste estudo é analisar de forma comparada a realidade carcerária no que tange a população feminina, mais especificamente as gestantes, parturientes e mães, e a segurança jurídica. Os dados da população penitenciária no Brasil dos anos de 2000, 2005 e 2011 foram analisados e contrapostos aos aspectos legais, assim a pesquisa seguiu na investigação das particularidades das presas como uma forma de igualdade de gênero e a omissão das leis e da realidade carcerária no tocante às diferenças entre homens e mulheres. Constatou-se que além da superlotação, uma vez que segundo os dados a quantidade de presas custodiadas no Sistema Prisional é de 29.437 para uma quantidade de vagas de 20.231, nos 79 estabelecimentos penais femininos são encontrados nas suas seções internas apenas 49 creches e berçários e 34 módulos de saúde para gestantes e parturientes. Não atendem as necessidades, pois, das mães presas. Vale ainda ressaltar que no tocante a administração penitenciária, no estudo do indicador quantitativo de servidores penitenciários, isto é, funcionários públicos na ativa, não são encontrados pediatras que possam dar assistência às crianças, estas que são uma população de 92, agravando, assim, ainda mais as desigualdades de gênero sofridas pela mulher no cárcere. O problema analisado foi a desigualdade que a mulher sofre no sistema carcerário, visto que as instalações internas das prisões destinadas às mulheres são precárias, não atendendo, portanto, aos requisitos da Lei de Execução Penal, cuja base é constitucional. Portanto, a Lei nº 7.210/84 que anunciava uma revolução no sistema penitenciário brasileiro ainda carece de certas considerações no que se refere à legislação simbólica, já que é desiderato comum a abolição do adiamento de conflitos sociais através de atos dilatórios por parte do Estado. A partir da análise do presente estudo, concluiu-se que é necessária uma reforma nos estabelecimentos penais, principalmente daqueles destinados as mulheres, com a finalidade de atender aos requisitos básicos legais das penitenciárias femininas no que diz respeito à seção para gestantes, parturientes e mães com a guarda dos filhos. Ademais, atrelou-se o estudo construído ao papel ressocializador da pena. Portanto a análise em questão é de bastante importância para a construção de um Estado Democrático de Direito, pretensão caput do artigo 1º da Constituição Federativa da República do Brasil, pois pelo fundamento da dignidade da pessoa humana e da igualdade entre os gêneros, pretendeu-se evidenciar, a partir de estudos, as desigualdade sofridas pelas mulheres no cárcere a respeito de seu caráter materno.

Palavras chave: desigualdade – gênero – população carcerária – mães


Introdução

Por meio do artigo 1º da Constituição Federal, a República Federativa do Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito, ou seja, o exercício da atividade pública é resultado da convivência dialética entre forças políticas diversas, as quais atuam no meio social, respeitando as aspirações e propostas de seguimentos predominantes, sem o impedimento de manifestações e pretensões que recebam adesão minoritária.

Nos últimos, anos tem-se observado que inúmeros são os estudos acerca das relações de gênero, como sobre a ocupação da mulher no mercado de trabalho, sua ascensão política, participação em ONGs e Movimentos Sociais. Apesar disso, são incipientes os estudos sobre a ascensão da mulher no crime e principalmente no estudo do sistema penitenciário.  Nessa perspectiva, o presente artigo pretendeu trabalhar a realidade carcerária brasileira no que tange à igualdade de gêneros.

É de conhecimento público que as penas privativas de liberdade são agravadas nos grupos menos favorecidos pelo processo de estratificação social, característica básica de um Estado Penal. Observando, assim, o perfil das presas, verifica-se que a maioria delas possui o ensino fundamental incompleto, passarão cerca de quatro a oito anos detentas e são de etnia parda.

O presente artigo faz uma diferenciação dos conceitos de equidade e igualdade, acentuando o caráter formal e material deste último, para, desse modo, a título de complementação, erigir uma relação com os estudos do constitucionalista pernambucano Marcelo Neves sobre a Constituição simbólica. Em seguida, verificou-se a definição de gênero, distinguindo o víeis biológico para o social, caracterizando-o. Construídos os conceitos iniciais, partiu-se para a premissa trabalhada de que as desigualdades de gênero são interpostas no cárcere. Já que a pesquisa buscou fundamentos legais, impingiu-se uma análise detalhada da resolução das “Regras de Bangkok” aprovada pela Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Penal, salientado o fato de o Brasil ser signatário, no que concerne à condição materna da população carcerária feminina.

A fim de comprovar em dados empíricos o resultado de estudos das condições no cárcere, investigaram-se as estatísticas do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça. Em seguida todas as colocações feitas foram elevadas ao plano estritamente legal do ordenamento jurídico brasileiro pela comparação dos estudos com a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal (LEP).


Objetivos

Os objetivos do presente artigo constam na análise e estudo das estatísticas da população carcerária feminina nos anos de 2000, 2005 e 2011 de forma comparada, para melhor apreensão da omissão do sistema penitenciário no que tange ao gênero feminino, em relação à Lei de Execução Penal.

Pela análise e comparação dos aspectos da realidade carcerária, as disposições legais e os tratados internacionais, permitiu-se uma melhor compreensão da lei em questão, Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, sobre a ótica constitucional a partir do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do caput do art. 5º, afirmando serem todos “iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, assim como no fundamento do inciso L do citado artigo, o qual assegura às presidiárias condições mínimas para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação, dando base para requisitos básicos e exclusivos da unidade celular feminina, que será dotada de seção para gestante e parturiente e de berçários creches nos termos dos artigos 83, §3º e caput 89 da Lei de Execução Penal.

A motivação fundamental da pesquisa foi evidenciar a relação entre o crime e a exclusão social da mulher no sistema carcerário a partir dos termos da Lei de Execução Penal e a realidade das penitenciárias femininas, destacadas através das estatísticas do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça em comparação com a Resolução sobre as regras de Bangkok. Analisou-se a quantidade de presas custodiadas no Sistema Prisional e quantidade de vagas, assim como a comparação entre a quantidade de estabelecimentos penais femininos, averiguando serem a maioria mistos, e os requisitos básicos para as mulheres presas. Foi necessário um estudo detalhado das condições descritas nos termos da lei e os dados fornecidos pelo InfoPen.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Metodologia

Este artigo sobre as garantias de condições mínimas de assistências às mães presas como forma de igualdade de gênero originou-se da análise, primordialmente, do artigo 5ª, inciso L, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, que deu base para a elaboração dos artigos, também em análise dos artigos Lei nº 7.210 modificados pela Lei nº 11.942, sendo eles: 14, §3º; 83, §2º; e caput, 89. Estudando a relação legal com a realidade carcerária, evidenciando também a resolução sobre “as Regras de Bangkok” aprovada pela Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Penal.

A metodologia utilizada no presente artigo baseia-se na abordagem legal e quali-quantitativa. Uma vez que o objetivo foi analisar as estatísticas da população carcerária feminina de forma comparada, para melhor apreensão da omissão do sistema penitenciário no que tange ao gênero feminino, em relação à Lei de Execução Penal. Analisou-se, portanto, os dispositivos legais citados anteriormente e as estatísticas do InfoPen, estratégia fundamental para confirmar e incrementar as informações estudadas.

Foram realizadas leituras sobre o tema, além de análises de resoluções internacionais e estatísticas do Ministério da Justiça, para assim, contrapor a realidade prisional aos dispositivos legais.  Com isso o caminho que essa pesquisa seguiu foi  investigação das particularidades das presas como uma forma de igualdade de gênero e a omissão das leis e da realidade carcerária no tocante às diferenças entre homens e mulheres


Resultados da Pesquisa e Discussão

Malgrados bastante similares, incialmente, faz-se necessário tecer breve distinção entre os conceitos de equidade e igualdade. A equidade representa a possibilidade, inerente a todos, de usufruir do mesmo conjunto de acessos para atingir os mesmos fins. Enquanto a igualdade coloca a todos os indivíduos a capacidade de desfrutar dos mesmos direitos.

Ademais, a igualdade que possui vínculo normativo é considerada formal, a exemplo do art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, afirmando serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, seja ela de gênero, etnia, opção religiosa etc., sendo ilícita a distinção no tocante à aplicabilidade desta lei, dessa forma, observa-se uma positivação da igualdade (ANDRADE, Bruna. Igualdade formal v. Igualdade material. Em:<http://academico.direitorio.fgv.br/wiki/Igualdade_Formal_v._Igualdade_Mat erial>. Acesso em: 08 de outubro de 2012). Não obstante, a lei citada não garante mesmas oportunidades, assim como condições de vida ou participação social, logo não assegura que a igualdade formal esteja no âmbito prático. Desse modo, no que se refere à classificação da correspondência com a realidade, elaborada por Karl Loewntein, filósofo e político germânico, Marcelo Neves qualifica a Carta Política brasileira como uma constituição nominalista, uma vez que se busca uma concretização das normas, porém sem sucesso. Ainda segundo este autor, o Texto Político de 1988, sendo uma legislação simbólica, confirma valores sociais, demonstra a capacidade de ação do Estado e adia soluções de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.

Nasce, no entanto, em uma conjuntura de ascensão socialista, o conceito de igualdade formal, cuja definição se traduz no antigo aforismo aristotélico: “tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade”. Reconhece-se, portanto, a inevitabilidade da ocorrência das diferenças, refletindo-se no fato de que “são raros os projetos políticos que se proponham a lutar para eliminar certos tipos de diferenças como as sexuais, etárias ou profissionais” (BARROS, 2005, p. 346).

Deve-se analisar, portanto, a partir dos conceitos de igualdade formal e material, que a igualdade de gênero, mais especificamente, uma vez que é o tema central do presente artigo, deve ser encarada com menos desigualdade, visto que manifestações, como os movimentos feministas, não se orientam para abolir as diferenças, mas sim para erradicar as desigualdades.

A partir da ideia de igualdade, o presente trabalho segue na perspectiva do conceito de gênero, o qual foi elaborado na década de 70 por um movimento feminista que buscava distinguir o sentido biológico e o sentido social. Dessa forma o modo de ser do homem e na mulher se diferencia no meio cultural, assim a distinção ocorre, nessa nova perspectiva, não no sentido biológico, mas no sentido sociocultural. Pode-se, assim, estabelecer as características típicas do gênero, uma vez sendo socialmente construído, isto é, são adquiridos pelo processo de socialização, sendo reforçados pelo controle e pelas instituições sociais. Consequentemente é um conceito relacional, pois se refere à organização das relações sociais. É também hierárquico, pois as atribuições e características no que se refere ao gênero masculino são dotadas de maior prestígio. Não obstante, não é uma definição estática, já que se modificam com o tempo e com a conjuntura, sendo, portanto, dinâmico, ou seja, passível a alterações. Sendo assim, a construção do conceito de gênero varia de acordo com o grupo sociocultural que o sustenta, é, pois, contratualmente específico. E por fim, é onipresente porquanto permeia os níveis interpessoais, organizacionais e das políticas, por tal característica se entende a dificuldade de mutação em curto prazo deste conceito, pois muitas vezes ferem a tradição e a cultura.

De acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime é inegável que no sistema prisional as desigualdades concernentes ao gênero são agravadas. Para que possa justificar a afirmação, faz-se indispensável o uso das análises das estatísticas. Segundo os dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, InfoPen, de 2011, há 441.907 presos do sexo masculino, enquanto a população carcerária feminina é de 29.347. Dessa forma, por conta do número relativamente pequeno da população de mulheres presas, “prevalece a lógica masculina quando se pensa nos espaços prisionais” (GUIA sobre gênero, HIV/AIDS, coinfecções no sistema prisional, 2012, p. 39). Tem-se como consequência que as mulheres que vão para a prisão são mais abandonadas do que os homens, portanto, vale ressaltar o artigo elaborado por Ana Carolina de Morais Colombaroli, “Violação da Dignidade da Mulher no Cárcere: Restrições à Visita Íntima nas Penitenciárias Femininas”, do qual se extrai a premissa de que poucas das mulheres presas recebem visitas dos companheiros, enquanto os homens são visitados regularmente, o que agrava mais a discrepância da igualdade nas penitenciárias. Ademais, as atividades de lazer, educação, formação profissional e os serviços de saúde são desenvolvidas para atender as necessidades da maioria masculina.

A pesquisa de Maria Auxiliadora Cesar constatou que quase a totalidade das mulheres presidiárias, no que se refere ao mercado de trabalho, tem uma remuneração baixa desenvolvendo atividades de pouco prestígio, prevalecendo a profissão de empregada doméstica, enquanto aos homens se verifica programas de laborterapia, tanto em trabalho interno quanto externo, mais intensos e eficazes. Evidenciando ainda mais a relação entre o crime e a exclusão social da mulher no sistema carcerário.

Objetivando atenuar ou até mesmo abolir a desigualdade entre homens e mulheres nas penitenciárias, a Comissão sobre Prevenção do Crime e Justiça Penal aprovou uma resolução sobre “as Regras de Bangkok” específica para o tratamento da população carcerária feminina e sobre as medidas não privativas de liberdade para as mulheres infratoras.  A regra nº 26 da I Seção faz uma primeira explicitação concernente à condição materna das presas:

“Será incentivado e facilitado por todos os meios razoáveis o contato das mulheres presas com seus familiares, incluindo seus filhos, quem detêm a guarda de seus filhos e seus representantes legais. Quando possível, serão adotadas medidas para amenizar os problemas das mulheres presas em instituições distantes de seu meio familiar.” (REGRAS das nações unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. Prevenção de crimes e justiça criminal, 2011, p. 15).

Ademais, a citada resolução prevê que a visita da mãe com o filho seja prolongada em um ambiente propício e saudável. Enfatiza também que quando as crianças puderem acompanhar as mães, os funcionários também serão sensibilizados sobre as necessidades de desenvolvimento das crianças, oferecendo treinamentos a cerca da atenção à saúde da criança com a finalidade que ela responda com prontidão a emergência.

Dessa forma, analisando registro de indicadores gerais e preliminares sobre a população penitenciária do Brasil, constata-se que, além da superlotação, uma vez que segundo os dados a quantidade de presas custodiadas no Sistema Prisional é de 29.437 para uma quantidade de vagas de 20.231, nos 79 estabelecimentos penais femininos são encontrados nas suas seções internas apenas 49 creches e berçários e 34 módulos de saúde para gestantes e parturientes. Não atendem as necessidades, pois, das mães presas. Vale ainda ressaltar que no tocante a administração penitenciária, no estudo do indicador quantitativo de servidores penitenciários, isto é, funcionários públicos na ativa, não são encontrados pediatras que possam dar assistência às crianças, estas que são uma população de 92, agravando, assim, ainda mais as desigualdades de gênero sofridas pela mulher no cárcere.

As “Regras de Bangkok”, por conseguinte, segundo o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime e pela análise dos dados do InfoPen, não possuem validade prática no Sistema Prisional brasileiro. Partindo para uma análise mais geral da incompatibilidade das condições carcerárias com dos direitos humanos:

“Dentro de uma perspectiva crítica da pena da prisão, importa mencionar que embora haja diversos tratados internacionais de humanização do cárcere, um dos grandes desafios do penitenciarismo atual é a compatibilização da pratica penitenciária com as leis e regulamentos disciplinadores da execução penal, as constituições e os documentos internacionais, em que se elencam os direitos dos presos” (SANTA RITA, 2006, p.1).

Conclui-se que o Brasil, malgrado ser signatário dos documentos internacionais, não possui um sistema carcerário que garanta o cumprimento de leis.

Segundo os dados coletados pelo InfoPen, a população de presas no ano de 2000 por regime de condenação era de 5.435 condenadas e por regime de condenação provisória 3.382, totalizando um total de 10.112 mulheres nas penitenciárias, isto é, aproximadamente 4,34% da população no cárcere, enquanto os presos compreendiam em um total de 222.643. No ano de 2011 se verificou que a quantidade de presas cresceu, chegando a 29.347, sendo assim 6,22% da população total de presidiários. Percebe-se, pois, um aumento significativo da massa feminina nos presídios. Não obstante, verifica-se que há apenas 79 presídios no país destinados à detenção de mulheres, sendo mistos “a maioria dos estabelecimentos penais em que elas se encontram detidas [...] e neles são adaptadas alas e celas para as mulheres, sem qualquer tipo de tratamento voltado para ressocialização das presas, [...] como creches ou berçários [...]” (COLOMBARLORI, p.3).

Dessa forma, observa-se que a execução penal, cujo objetivo é efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal proporcionando condições para a harmônica integração do condenado, não tem uma das suas finalidades cumpridas, a ressocialização. Já que, apesar de o Brasil, segundo a classificação de Claus Roxin, adotar a teoria mista, isto é, não existe prevalência da prevenção nem da retribuição, uma vez que coexistem, a Lei de Execução Penal prepondera a finalidade preventiva especial positiva, ou seja, a ressocialização.

No que concerne aos filhos das mães sob o regime de privativa de liberdade, nos termos da Constituição Federal “às presidiárias serão asseguradas condições que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (art. 5º, L). Por esse motivo, a lei 11.942 de 28 de maio de 2009 dá nova redação aos arts. 14, 83 e 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência. Inclui-se, portanto, “será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido” (art. 14, §3º), contudo, mediante os dados do InfoPen, verifica-se a falta de pediatras no sistema carcerário. A nova lei ainda garante, pelo §2º do art. 86, que “os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até seis meses de idade”. O artigo 88 da Lei de Execução Penal garante a todos os presos requisitos básicos da unidade celular, como a salubridade do ambiente, uma área mínima, dormitório, aparelho sanitário, dentre outros. Todavia, nos termos do artigo seguinte, 89, reconhecendo as diferenças de gêneros e objetivando diminuir a igualdade, “além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa”

Porém, uma pesquisa desenvolvida por Rosangela Peixoto Santa Rita “aponta que apenas 53% das unidades prisionais brasileiras têm exclusividade para as mulheres, e 47 % são alas ou celas femininas em complexos prisionais masculinos”. Ainda segundo esta pesquisadora:

“do total de unidades prisionais femininas estudadas, 59,9 % não dispõe de estrutura física adequada ao atendimento às crianças; 21,6% indicam a existência de berçário, e 18,9% destas informam que as crianças ficam em creches. Isto significa que, na maioria das unidades da Federação, a criança fica na cela coletiva junto com sua mãe durante o cumprimento da pena. Atrelando a esse ponto problemático a falta de estrutura física para o atendimento infantil, soma-se a dificuldade de entendimento do que venha a ser denominado de berçário e creche” (SANTA RITA, 2009, p.210).

O papel da maternidade no contexto prisional é de relevante importância para a socialização da mulher. Quando surgem necessidades de abdicação da função materna, da função de esposa ou das obrigações femininas, tanto no sentido profissional fora do lar quando no presidiário, a construção social pode tornar-se um sentimento de culpa.

Percebe-se, portanto, a omissão de gênero que as normas penais e a sua execução solidificaram ao longo dos anos, pois promove o contexto de desvalorização da população carcerária feminina.

Sobre o autor
Lucas Lima Jansen

Acadêmico de Direito pela Faculdade Damas da Instrução Cristã

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JANSEN, Lucas Lima. Análise da Lei nº 7.210/1984 sobre as garantias de condições mínimas de assistência às mães presas como uma forma de igualdade de gênero. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3438, 29 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23132. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!