8 – Conclusão
O concurso público para escolha dos servidores da Administração Pública deve se pautar por regras previstas no edital do certame que vincula tanto a tomadora do serviço como aqueles candidatos às vagas previstas. Da mesma forma, devem ser observados durante todos os atos da elaboração do concurso público, os princípios constitucionais aplicáveis ao Direito Administrativo, em especial aos princípios da igualdade, proporcionalidade e legalidade.
Nessa esteira, temos que a isonomia deve ser respeitada para todos os cidadãos, permitindo o livre acesso destes aos cargos públicos em igualdade de condições, não obstante a possibilidade de discriminações para se atingir a verdadeira isonomia jurídica. Igualmente, deve haver pela Administração Pública adequação de seus atos para que se busque da maneira mais eficiente e razoável a finalidade pretendida, punindo os excessos e extirpando as truculências desnecessárias. Com o mesmo objetivo de frear as atitudes discricionárias da Administração, bem como permitir a segurança jurídica com a previsibilidade de suas atitudes, explicitamos de maneira sintética o princípio da legalidade.
Desta maneira, pode-se concluir que os concursos públicos visam de forma sistemática buscar para a Administração Pública, dentre aqueles servidores que se encontram em condições de igualdade, o mais apto a desenvolver a função pública posta em disputa, mediante a realização de seleção de provas ou provas e títulos, visando, com isso, a aplicação incondicional do princípio da eficiência no serviço público, haja vista que o vencedor do certame desenvolverá de melhor forma o cargo almejado.
Todavia, os concursos públicos possuem diversas particularidades derivadas do procedimento administrativo, que podem ensejar divergência entre os candidatos, insurgindo assim a necessidade de provocação do poder judiciário no intuito de buscar a declaração dos direitos daqueles litigantes.
Conforme demonstrado, os casos mais comuns postos a apreciação do judiciário, versam sobre os exageros da Administração em exigir de forma desproporcional determinadas características dos candidatos, bem como realizar discriminações exorbitando a isonomia dos concorrentes, tais como, a vedação de tatuagens e a discriminação em razão do sexo dos candidatos.
No tocante a vedação de candidatos com tatuagens, conclui-se que a Administração deve pautar pelo princípio da proporcionalidade, quando na busca dos concorrentes a determinados cargos públicos. Referida vedação, encontra resquícios do moralismo passado, não mais admitido nas sociedades contemporâneas. Todavia, deve-se observar qual função desempenhará o futuro contratado da Administração, verificando se a tatuagem existente em seu corpo impede o regular exercício desta, ou põe a prova a moralidade administrativa. Casos que não preencham estes requisitos devem ser perseguidos pelo Poder Judiciário aplicando para a solução da contenda o princípio da proporcionalidade, haja vista que não é razoável anular candidato que preencheu todas as especificações prescritas para a função almejada, em virtude, exclusivamente, de possuir simples desenho epidérmico, uma vez que tal fator não impede o desempenho das atividades administrativas.
Em outra quadra, a discriminação dos candidatos em razão do gênero a que pertençam, encontra obstáculo no princípio da igualdade, uma vez que é obrigação da Administração permitir o livre acesso aos cargos públicos em igualdade de condições a todos os cidadãos. Entretanto, referida discriminação pode ser aplicada, também dependendo da função que exercerá o aprovado no concurso correspondente. Devem as autoridades responsáveis pelo certame, trazer de forma específica a obrigatoriedade de referido cargo somente ser ocupado por homem ou mulher, demonstrando que o não cumprimento de tal requisito inviabiliza o exercício das atividades que irão desempenhar os aprovados, bem como afeta de forma significativa sua eficiência.
De toda forma, a consagração definitiva dos concursos públicos como o meio mais eficaz para se preencher os princípios da isonomia e da eficiência administrativa, somente terá real significado quando os órgãos responsáveis pela fiscalização das funções do Estado, Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunais de Contas, atuarem com o rigor e imparcialidade inerentes as suas naturezas constitutivas, extinguindo as vias oblíquas de contratação derivadas dos supostos cargos comissionados, que servem de moeda de troca na busca de votos e reeleição de políticos corruptos, prejudicando o funcionalismo público, uma vez que tira a seleção dos melhores para a atuação perante o serviço público, desvirtuando toda a finalidade da Administração, a saber, servir a coletividade na busca incansável pelo real interesse público.
9 – Referências Bibliográficas
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Notas
[1] MOTTA, Fabrício. Direitos Fundamentais e concurso público. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Edição Especial, ano – XXVIII: biênio 2009-2010, pp. 68-85. Disponível em: <http://200.195.70.14/Revista/Revista/RetornaRevista/401>. Acesso em: 02 de agosto de 2011.
[2] Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte: [...] XIV. Todo o cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos, ou Militares, sem outra diferença, que não seja dos seus talentos, e virtudes.
[3] Art. 73. Os cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir, sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas.
[4] Art. 156. O Poder Legislativo organizará o Estatuto dos Funcionários Públicos, obedecendo aos seguintes preceitos desde já em vigor: [...] b) a primeira investidura nos cargos de carreira far-se-á mediante concurso de provas ou de títulos.
[5] Art. 186 A primeira investidura em cargo de carreira e em outros que a lei determinar efetuar-se-á mediante concurso, precedendo inspeção de saúde.
[6] Art. 97. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei. § 1° A primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em lei. § 2° Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo – 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 526.
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 76.
[9] Hely Lopes Meirelles classifica os agentes públicos em cinco categorias: agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. Já Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, classificam os agentes públicos em três categorias: agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público.
[10] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 27 de jul. 2011.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 476.
[12] MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno – 15. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 283.
[13] MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 477.
[14] CANOTILHO, 1989, apud PEIXINHO, Manoel Messias. Princípios Constitucionais da Administração Pública. in PEIXINHO, Manoel Messias ; GUERRA, Isabella Franco ; FILHO, Firly Nascimento Filho. Os Princípios da Constituição de 1988 – 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumes Júris, 2006, p. 516.
[15] MEDAUAR, Odete, op. cit., p. 129.
[16] Idem, Ibidem. mesma página.
[17] PEIXINHO, Manoel Messias, op. cit., p. 528.
[18] DEBBASH, Charles, 1976, apud PEIXINHO, Manoel Messias, op. cit., p. 528.
[19] BRASIL. Lei nº 9.784/99, Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em: 28 de jul. 2011.
[20] MEIRELLES, Hely Lopes, op. cit., p. 89.
[21] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op. cit., p. 81.
[22] MEIRELLES, 2011.
[23] Idem, op. cit., p. 95.
[24] MEDAUAR, 2011.
[25] Idem, Ibidem.
[26] MARINHO, Josaphat, 1992, apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. – 17. ed., ver. atual. e ampl. – Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 695.
[27] Idem, Ibidem. mesma página.
[28] Idem, Ibidem. mesma página.
[29] BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio, 1990, apud CARVALHO, Kildare Gonçalves. op. cit., pp. 696-697.
[30] MAIA, Márcio Barbosa ; QUEIROZ Ronaldo Pinheiro de. O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 37.
[31] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8ª edição. São Paulo: Malheiros Editore, p. 65/66.
[32] Ver também item 6.
[33] MELO, Celso Antônio Bandeira de, 1984, apud MAIA, Márcio Barbosa ; QUEIROZ Ronaldo Pinheiro de. Op. cit., p. 26.
[34] Idem, Ibidem. p. 26/27.
ABSTRACT: The public tender aims to select the best public career. However, this selection is subject to constitutional principles. Thus, entry restrictions based on gender or tattoo must observe the principles of proportionality, equality and legality.
KEY WORDS: Public Tender, Legality, Equality, Proportionality