A aposentadoria por invalidez é benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.
Segundo Fábio Zambitte Ibrahim: '
''A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição''. (Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário / Fábio Zambitte Ibrahim. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 200, p 615).
O art. 42, da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
Já o art. 25, do referido diploma legal, prevê que:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Dos dispositivos em questão, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) A qualidade de segurado do requerente; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; 3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral necessária à manutenção da subsistência (incapacidade multiprofissional), e 4) o caráter permanente da incapacidade.
O cerne da questão no presente trabalho se concentra em saber se o segurado da Previdência Social pode exercer atividade laborativa remunerada que lhe garanta a subsistência, e ainda assim continuar recebendo aposentadoria por invalidez.
O art. 46 da Lei nº. 8.213/91 assim estabelece:
Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.
De acordo com a legislação previdenciária, a base para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade do segurado de exercer o trabalho que antes exercia ou qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência, mediante uma remuneração periódica.
Em que pese a literalidade da norma, a questão deve ser submetida ao crivo da Constituição Federal, pela parametrização do princípio da razoabilidade, conforme explicitado pela douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:
''O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto''. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 15ª Edição. São Paulo, 2001, p.80)
Nesse sentido, cabe ao aplicador da norma, para confirmar a razoabilidade da medida submetida à sua apreciação, indagar: Qual o meio mais eficaz para alcançar a finalidade social baseando-se no interesse público? A meio escolhido é indispensável à manutenção do fim, ou existem outras opções menos danosas? Na relação existente entre os meios e as finalidades existe ponderação? Por força do princípio em comento, cumprirá ao intérprete da norma compreender a realidade em função dos valores que a definem, e atuar com absoluta parcimônia em relação aos valores que prestigiam a realidade social. Em suma, o art. 46 da Lei nº. 8.213/91 deve ser interpretado e aplicado em harmonia com a preservação dos direitos sociais.
Nos termos do art. 11, inciso V, alínea ''f'' da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual o síndico ou administrador eleito para exercer a direção condominial, desde que receba remuneração, incluindo a dispensa do pagamento da cota condominial.
Conforme se evidenciará, a assunção da função de síndico remunerado de condomínio não é causa suficiente para o cancelamento da aposentadoria por invalidez. Em síntese, a mera atividade de síndico não é circunstância incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Na prática, o INSS não costuma questionar a incapacidade laborativa do segurado.
Em tais casos, a incapacidade se torna matéria incontroversa e a pretensão de restabelecimento da aposentadoria passa a se basear na demonstração de que a função de síndico do condomínio não é suficiente para o cancelamento da aposentadoria, com base no art. 46 da Lei nº 8.213/91.
Nesse espeque, cumpre ressaltar que o encargo de síndico, quando muito, dá direito à isenção, normalmente parcial, do pagamento das despesas condominiais, ou a uma compensação pecuniária ínfima, por vezes, pouco superior ao salário mínimo. Outrossim, nos dias atuais a maior parte do trabalho que cabia aos síndicos passou a ser executada por empresas contratadas para a administração do condomínio, restando ao síndico a tarefa básica de fiscalizar os atos da empresa administradora e exercer o poder de comando no condomínio.
É tão diminuto, em termos de trabalho efetivo e carga horária, e tão pequena a compensação que o síndico recebe que não se pode, sem incorrer em absurdo, concluir que teria o aposentado por invalidez retornado voluntariamente à atividade, ao assumir esse ônus no condomínio onde reside.
Tais argumentos foram extraídos da notável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre no processo n° 2008.71.00.018205-1/RS, bem como do proficiente acórdão publicado pelo TRF da 4° Região, in verbis:
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.71.00.018205-1/RS RELATOR: Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI PARTE AUTORA : OLDENIRA MARQUES DE ANDRADE RICCIARDI ADVOGADO : Lucia Martins da Silva Musskopf PARTE RE' : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ENCARGO DE SÍNDICO. LEI Nº 8.213, DE 1991, ART. 46. É indevido o cancelamento de aposentadoria por invalidez, com base no art. 46 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo simples fato de o aposentado exercer o encargo de síndico do condomínio onde reside, recebendo mínima vantagem como compensação pelo ônus.
Conforme se extrai da brilhante lição, necessária se faz uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 8.213/91. Assim, a interpretação mais razoável que se extrai do artigo supracitado é no sentido de que a aposentadoria por incapacidade somente deverá ser cancelada quando o aposentado retornar a exercer uma atividade remunerada que lhe permita garantir a subsistência. Logo, a assunção do encargo de síndico não significa que o aposentado recuperou sua capacidade laboral, mesmo porque em regra o gerenciamento dos condomínios costuma ser exercido por empresa administradora, com o auxílio do conselho deliberativo e do subsíndico.
Nestes casos, toda e qualquer atividade administrativa é realizada pela empresa contratada e pelo subsíndico com o apoio do conselho deliberativo, cabendo ao síndico apenas anuir, não lhe sendo exigida nenhuma atividade laboral para tanto. Por outro lado, em não se tratando de relação trabalhista, e sim de um mandato conferido pelos moradores do condomínio, não há razão para o cancelamento da aposentadoria por invalidez.
Em apoio ao exposto, colacionamos parte da supracitada decisão da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:
''Agiu acertadamente, a meu ver, o juiz da causa ao conceder o mandado de segurança para restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, por isso que foi excessivo o cancelamento do benefício apenas pelo fato de a segurada haver assumido o encargo de síndica do condomínio onde reside. A tanto não estava a autoridade previdenciária autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 8.213, de 1991 ( O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno ). Como se sabe, o encargo de síndico, quando muito, dá direito a isenção, normalmente parcial, do pagamento das despesas condominiais, ou a uma compensação pecuniária ínfima, mesmo porque, nos dias de hoje, a maior parte do trabalho que antigamente cabia aos síndicos é executada por empresas contratadas para a administração do condomínio, restando ao síndico a tarefa básica de fiscalizar os atos da empresa administradora e exercer o poder de comando no âmbito do condomínio. Assim, é tão diminuto, em termos de trabalho efetivo e carga horária, e tão pequena a compensação que o síndico recebe, que não se pode, sem incorrer em absurdo, que teria a impetrante retornado voluntariamente à atividade, ao assumir esse ônus no condomínio onde reside''
Nesse desiderato, verifica-se que o cancelamento do benefício apenas pelo fato de o segurado haver assumido o encargo temporário de síndico do condomínio onde reside configura medida desproporcional e excessiva.
Assim, a atividade de síndico enceta condição específica que não está inserida no elenco das relações empregatícias propriamente ditas, sobretudo quando o encargo é exercido por síndico não profissional, isto é, por morador do próprio condomínio administrado, seja a título gratuito, seja como forma de compensação na cota condominial, ou mesmo por intermédio do recebimento de pro labore.
Na mesma vereda, cumpre ressaltar com ênfase o entendimento adotado na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo n° 0042403-73.2011.4.02.5151, em ação proposta pela Defensoria Pública da União, in verbis:
''Nem mesmo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o pro labore ou sobre a compensação da taxa de condomínio tem o condão de alterar a natureza jurídica sui generis da relação que permeia o encargo do morador administrador eventual (síndico), sujeito a mandato temporário e eleito soberanamente pelos seus pares vizinhos. Outrossim, deve-se recordar que as regras não possuem comandos definitivos (aplicam-se ou não se aplicam), mas sim comandos prima facie. Em outras palavras, as regras, assim como os princípios, também podem ser ponderadas no caso concreto (a discussão fica no campo da aplicação e não da validade, como bem acentua Humberto Ávilla). E, no caso presente, está clara a incoerência na aplicação irrestrita da referida norma vedação de retorno à atividade, eis que parte de premissa equivocadamente ampliada para buscar fundamento de validade (rectius, de aplicação). É que ¿umas das causas da superabilidade reside no fato de que, em certos casos particulares, a generalização contida na formulação normativa compreende estados de coisas que não produzem a conseqüência representada na justificação (de criação) das regras. Em outras palavras, poder-se-ia dizer que a prescrição contida na formulação normativa é supra-inconcludente em relação à justificação subjacente da norma, que incorpora certos supostos fáticos em que não seria caracterizada sua justificação¿. Traduzindo a uma linguagem mais simples: a norma que criou a ¿vedação de retorno à atividade¿ ¿ cuja ratio principal foi a de evitar o enriquecimento ilícito às custas do cofre previdenciário ¿ evidentemente não quis atingir situação como a ocorrida no presente caso, em que o aposentado por invalidez tenha legitimamente exercido o encargo não profissional de síndico do seu próprio condomínio. Ademais, como bem asseverado pela parte autora, a maior parte do trabalho que antigamente cabia aos síndicos é executada por empresas contratadas para a administração do condomínio, restando ao síndico a tarefa básica de fiscalizar os atos da empresa administradora e exercer o poder de comando no âmbito do condomínio. A tudo isso se soma o julgado abaixo transcrito, colhido da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ENCARGO DE SÍNDICO. LEI Nº 8.213, DE 1991, ART. 46. É indevido o cancelamento de aposentadoria por invalidez, com base no art. 46 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo simples fato de o aposentado exercer o encargo de síndico do condomínio onde reside, recebendo mínima vantagem como compensação pelo ônus.¿ (TRF4 ¿ REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL nº 2008.71.00.018205-1, Rel. LUIZ CARLOS CERVI, 03.08.2010). Ainda que assim não fosse, e se entendesse o exercício da atividade de síndico não profissional de condomínio como efetivo ¿retorno à atividade¿ apto a ensejar o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez (art. 46), tal providência haveria de ser tomada com o início do respectivo mandato (julho de 2004) e se manter vigente até o seu término (abril de 2005), a partir de quando mereceria ser restabelecido o benefício ante à ausência de comprovação pericial específica em sentido contrário. Vale dizer: na pior das hipóteses, a aplicação extemporânea do cancelamento a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.213/91 prescindiria, logicamente, da comprovação, por perícia médica, de recuperação da capacidade para o labor, o que, entretanto, não restou demonstrado pelo réu in casu. Nesse amplo contexto, reputa-se ilegítimo o cancelamento administrativo do benefício tal como realizado, razão pela qual deve ser imediatamente restabelecido, cabendo ao réu ainda o pagamento das respectivas prestações vencidas desde a data da cessação (01.04.2011, cf. HISCRE de fl. 140).''
Assim, deve prevalecer a vedação ao cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que exercer o encargo de síndico, sob pena de violação ao princípios da razoabilidade.
Cumpre analisar a situação do aposentado por invalidez que é investido em mandato eletivo.
É possível que o segurado receba os proventos da aposentadoria cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo eletivo?
Há entendimento no sentido de que o exercício do mandato eletivo por tempo certo não caracteriza retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do segurado ao exercício das atividades laborais que exercia antes de ser acometido pela invalidez. Por outro lado, a assunção do mandato eletivo não acarretaria o cancelamento do benefício, pois a cessação e o retorno do segurado à atividade laborativa estariam condicionados ao procedimento previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91. Ademais, defendem que o exercício de mandato eletivo é distinto da prestação de serviço contratada, e não exige a plena capacidade física do eleito.
Veja-se, neste sentido, os seguintes julgados do STJ e dos TRFs:
PREVIDENCIÁRIO. VEREADOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta dos subsídios da atividade de vereança com os proventos de aposentadoria por invalidez, por se tratar de vínculos de natureza diversa, uma vez que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AGA 200800590944, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 28/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA PELO INSS. DESCONTO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VEREADOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. (STJ, 6ª Turma, REsp 626.988/PR, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 18.04.2005, p. 404.) 2. Comprovado que o impetrante não retornou voluntariamente às suas atividades, como disposto no art. 46 da Lei 8.213/91, e que a moléstia apresentada ainda gera incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, ele tem direito ao restabelecimento integral do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Precedentes. 4. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 200638150027951, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 13/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - VEREADOR. 1. O exercício de cargo eletivo não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do impetrante para o exercício das atividades laborais que exercia antes de ser acometido pela invalidez. 2. Agravo regimental desprovido. (AGA 200801000336861, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 25/08/2009)
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE MANDATO COMO VEREADOR. ARTIGO 46 DA LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA PRESUNÇÃO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REATIVAÇÃO DO AMPARO QUE NÃO IMPEDE, TODAVIA, REGULAR PROCEDIMENTO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 101 DA LB. ÓBICE DIRIGIDO À ADMINISTRAÇÃO. 1. O fato de o autor, aposentado por invalidez, ter recebido remuneração em razão do exercício de atividade parlamentar, não é bastante para afastar a fruição do benefício previdenciário, uma vez que se trata de contraprestação àquela, de natureza específica que não trabalhista, em nada se comunicando com o fato de estar ou não inválido. Inaplicabilidade do artigo 46 da Lei 8.213/91, sem prévia comprovação da premissa fática que lhe dá sustentação. 2. Se votar e ser votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada mais representa do que uma expressão da cidadania, que, à míngua da observância do devido processo legal acerca da permanência ou não de sua incapacidade, não poderia ser elevada à razão suficiente para a cassação da aposentadoria, é dizer, exclusivamente a tal título. 3. A concessão da ordem, todavia, não impede a autarquia de dar início a regular procedimento de revisão administrativa para confortar a presunção de que partiu, a teor do artigo 101 da Lei de Benefícios, cujo óbice é direcionado à Administração e não ao Judiciário. (APELREEX 200870090017470, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 27/04/2009).
Processo RESP 200302322030 RESP - RECURSO ESPECIAL – 626988 Relator(a) PAULO MEDINA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:18/04/2005 PG:00404 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa acompanhando a Relatoria, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Ementa PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. Data da Decisão 03/03/2005 Data da Publicação 18/04/2005.
Nessa toada, concluem que não há óbice para que o segurado receba os proventos da aposentadoria cumulativamente com os subsídios pelo exercício do mandato.
Em que pese a inteligência do entendimento acima, a questão é controvertida.
A corrente refratária à percepção acumulada da aposentadoria por invalidez com os subsídios do cargo eletivo defende a tese de que a concessão do benefício pressupõe incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que exerce mandato eletivo não poderia acumular benefício com proventos do cargo, ao passo que ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas.
Na mesma linha, entendem também que não seria razoável e isonômico conferir tratamento diverso do exercente de mandato político ao que se dá normalmente a um servidor público.
No mesmo espeque, entendem que não mais subsistiriam as causas que amparam a concessão do benefício, eis que o exercente do mandato eletivo passaria a ter condições de manter a própria subsistência.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO). 1. De acordo com o art. 46 da Lei 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez, devendo ser respeitado, entretanto, o devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e do contraditório. 2. Na hipótese de o segurado voltar ao trabalho para desempenhar atividade diversa da que exercia, a aposentadoria será gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91. 3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa total e definitiva, não possa prover suas necessidades vitais básicas. No caso, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão do benefício, já que o recorrente possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal. 4. Recurso Especial do particular improvido”. (STJ, REsp. nº. 966.736, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ. 10.09.2007, pág. 309)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO REMESSA EX OFFICIO na AÇÃO CÍVEL nº 479525/PB (2008.82.01.002235-9) PARTE A : JOSÉ DE ANCHIETA LIMA ADV : STÊNIO JOSÉ DE LIMA PARTE R : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - PB RELATOR : Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO. 1. O fundamento para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade do segurado de exercer o trabalho que antes exercia ou qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência, mediante uma remuneração mensal (art. 42, da Lei nº. 8.213/91), sendo certo que o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação do benefício (art. 46, da Lei nº. 8.213/91). 2. Destarte, a concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que vem a exercer mandato eletivo não pode acumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas, não se justificando o tratamento diverso do agente político ao que se dá normalmente a um servidor público. 3. Na espécie, não mais subsistem as causas que ampararam a concessão da aposentadoria por invalidez, já que o impetrante possui condições de manter sua subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Vereador. Todavia, encerrado o mandato, persistindo a incapacidade, deve a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário. 4. Precedentes do egrégio TRF-4ªR e do colendo STJ. 5. Remessa oficial improvida.
Com efeito, a lei não deve ser fonte de privilégios, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o axioma político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e pelo texto constitucional.
Não pode, assim, a norma jurídica instituir critérios diferenciadores entre pessoas que se encontram na mesma situação jurídica não havendo qualquer fundamento razoável que motive o tratamento desigual entre os aposentados por invalidez que passam a exercer cargo público e os que são investidos em mandatos eletivos.
A Constituição de 1988 não tolera desequiparações desequilibradas, aleatórias e mal inspiradas.
Nessa batida, só será legítima a desequiparação quando fundada e logicamente subordinada a um elemento discricionário objetivamente aferível, que prestigie, com proporcionalidade, valores abrigados no texto constitucional. Assim, como no caso não há qualquer diferença entre os referidos beneficiários, não há nada que justifique o tratamento desigual a autorizar a aplicação de dois tratamentos diferentes, favorecendo apenas uma parcela dos administrados (os investidos em mandatos eletivos). Em suma, entendemos que a tese defendida pela primeira corrente é inadmissível em um Estado de Direito, que tem como postulado a obediência ao Princípio da Isonomia, erigido à categoria de dogma Constitucional, vez que insculpido no art. 5º, caput, da CRFB/88.
Do exposto, esperamos que o presente trabalho desperte a atenção e a curiosidade para os aspectos práticos que o art. 46 da Lei nº. 8.213/91 reserva aos que atuam na seara previdenciária.
REFERÊNCIAS.
1) IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário / Fábio Zambitte Ibrahim. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 200, p 615.
2) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 15ª Edição. São Paulo, 2001, p.80.
3) PROCESSO n° 2008.71.00.018205-1/RS. 1ª Vara Federal de Porto Alegre.
4) TRF4 REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL nº 2008.71.00.018205-1, Rel. LUIZ CARLOS CERVI, 03.08.2010.
5) Processo número 0042403-73.2011.4.02.5151, JEF. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
6) AGA 200800590944, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 28/09/2009.
7) AMS 200638150027951, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 13/05/2008.
8) AGA 200801000336861, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 25/08/2009.
9) APELREEX 200870090017470, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, TRF4 - SEXTA TURMA, 27/04/2009.
10) Processo RESP 200302322030 RESP - RECURSO ESPECIAL – 626988 Relator(a) PAULO MEDINA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:18/04/2005.
11) STJ, REsp. nº. 966.736, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJ. 10.09.2007, pág. 309.
12) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO REMESSA EX OFFICIO na AÇÃO CÍVEL nº 479525/PB (2008.82.01.002235-9).