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A assunção do encargo de síndico remunerado de condomínio não é causa suficiente para o cancelamento da aposentadoria por invalidez.

Da flexibilização do art. 46 da Lei nº 8.213/91 aos ocupantes de cargos eletivos

20/01/2013 às 13:03

Resumo:


  • A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido aos trabalhadores considerados incapazes para o trabalho por doença ou acidente, conforme avaliação da perícia médica do INSS.

  • O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 define que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para exercer atividade que garanta sua subsistência, e será paga enquanto essa condição persistir.

  • O artigo 46 da mesma lei estabelece que a aposentadoria por invalidez será cancelada se o aposentado retornar voluntariamente à atividade, ou seja, se voltar a trabalhar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É possível que o segurado receba os proventos da aposentadoria cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo eletivo?

A aposentadoria por invalidez é benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica do INSS incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Segundo Fábio Zambitte Ibrahim: '

''A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição''. (Ibrahim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário / Fábio Zambitte Ibrahim. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 200, p 615).

O art. 42, da Lei nº 8.213/91 estabelece que:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Já o art. 25, do referido diploma legal, prevê que:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Dos dispositivos em questão, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) A qualidade de segurado do requerente; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; 3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral necessária à manutenção da subsistência (incapacidade multiprofissional), e 4) o caráter permanente da incapacidade.

O cerne da questão no presente trabalho se concentra em saber se o segurado da Previdência Social pode exercer atividade laborativa remunerada que lhe garanta a subsistência, e ainda assim continuar recebendo aposentadoria por invalidez.

O art. 46 da Lei nº. 8.213/91 assim estabelece:

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua  aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

De acordo com a legislação previdenciária, a base para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade do segurado de exercer o trabalho que antes exercia ou qualquer outra atividade que lhe possa garantir a subsistência, mediante uma remuneração periódica.

Em que pese a literalidade da norma, a questão deve ser submetida ao crivo da Constituição Federal, pela parametrização do princípio da razoabilidade, conforme explicitado pela douta Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in verbis:

''O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto''. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 15ª Edição. São Paulo, 2001, p.80)

Nesse sentido, cabe ao aplicador da norma, para confirmar a razoabilidade da medida submetida à sua apreciação, indagar: Qual o meio mais eficaz para alcançar a finalidade social baseando-se no interesse público? A meio escolhido é indispensável à manutenção do fim, ou existem outras opções menos danosas? Na relação existente entre os meios e as finalidades existe ponderação? Por força do princípio em comento, cumprirá ao intérprete da norma compreender a realidade em função dos valores que a definem, e atuar com absoluta parcimônia em relação aos valores que prestigiam a realidade social. Em suma, o art. 46 da Lei nº. 8.213/91 deve ser interpretado e aplicado em harmonia com a preservação dos direitos sociais.

Nos termos do art. 11, inciso V, alínea ''f'' da Lei 8.213/91, é segurado obrigatório da Previdência Social como contribuinte individual o síndico ou administrador eleito para exercer a direção condominial, desde que receba remuneração, incluindo a dispensa do pagamento da cota condominial.

Conforme se evidenciará, a assunção da função de síndico remunerado de condomínio não é causa suficiente para o cancelamento da aposentadoria por invalidez. Em síntese, a mera atividade de síndico não é circunstância incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.

Na prática, o INSS não costuma questionar a incapacidade laborativa do segurado.

 Em tais casos, a incapacidade se torna matéria incontroversa e a pretensão de restabelecimento da aposentadoria passa a se basear na demonstração de que a função de síndico do condomínio não é suficiente para o cancelamento da aposentadoria, com base no art. 46 da Lei nº 8.213/91.

Nesse espeque, cumpre ressaltar que o encargo de síndico, quando muito, dá direito à isenção, normalmente parcial, do pagamento das despesas condominiais, ou a uma compensação pecuniária ínfima, por vezes, pouco superior ao salário mínimo. Outrossim, nos dias atuais a maior parte do trabalho que cabia aos síndicos passou a ser executada por empresas contratadas para a administração do condomínio, restando ao síndico a tarefa básica de fiscalizar os atos da empresa administradora e exercer o poder de comando no condomínio.

É tão diminuto, em termos de trabalho efetivo e carga horária, e tão pequena a compensação que o síndico recebe que não se pode, sem incorrer em absurdo, concluir que teria o aposentado por invalidez retornado voluntariamente à atividade, ao assumir esse ônus no condomínio onde reside.

Tais argumentos foram extraídos da notável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre no processo n° 2008.71.00.018205-1/RS, bem como do proficiente acórdão publicado pelo TRF da 4° Região, in verbis:

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2008.71.00.018205-1/RS  RELATOR:  Juiz Federal LUIZ CARLOS CERVI   PARTE AUTORA  :  OLDENIRA MARQUES DE ANDRADE RICCIARDI   ADVOGADO  :  Lucia Martins da Silva Musskopf   PARTE RE'  :  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   ADVOGADO  :  Procuradoria Regional da PFE-INSS   REMETENTE: JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ENCARGO DE SÍNDICO. LEI Nº 8.213, DE 1991, ART. 46.  É indevido o cancelamento de aposentadoria por invalidez, com base no art. 46 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo simples fato de o aposentado exercer o encargo de síndico do condomínio onde reside, recebendo mínima vantagem como compensação pelo ônus.

Conforme se extrai da brilhante lição, necessária se faz uma interpretação sistemática e teleológica da Lei 8.213/91. Assim, a interpretação mais razoável que se extrai do artigo supracitado é no sentido de que a aposentadoria por incapacidade somente deverá ser cancelada quando o aposentado retornar a exercer uma atividade remunerada que lhe permita garantir a subsistência. Logo, a assunção do encargo de síndico não significa que o aposentado recuperou sua capacidade laboral, mesmo porque em regra o gerenciamento dos condomínios costuma ser exercido por empresa administradora, com o auxílio do conselho deliberativo e do subsíndico.

Nestes casos, toda e qualquer atividade administrativa é realizada pela empresa contratada e pelo subsíndico com o apoio do conselho deliberativo, cabendo ao síndico apenas anuir, não lhe sendo exigida nenhuma atividade laboral para tanto. Por outro lado, em não se tratando de relação trabalhista, e sim de um mandato conferido pelos moradores do condomínio, não há razão para o cancelamento da aposentadoria por invalidez.

Em apoio ao exposto, colacionamos parte da supracitada decisão da Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

''Agiu acertadamente, a meu ver, o juiz da causa ao conceder o mandado de segurança para restabelecimento da aposentadoria por invalidez da impetrante, por isso que foi excessivo o cancelamento do benefício apenas pelo fato de a segurada haver assumido o encargo de síndica do condomínio onde reside. A tanto não estava a autoridade previdenciária autorizada pelo artigo 46 da Lei nº 8.213, de 1991 ( O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno ). Como se sabe, o encargo de síndico, quando muito, dá direito a isenção, normalmente parcial, do pagamento das despesas condominiais, ou a uma compensação pecuniária ínfima, mesmo porque, nos dias de hoje, a maior parte do trabalho que antigamente cabia aos síndicos é executada por empresas contratadas para a administração do condomínio, restando ao síndico a tarefa básica de fiscalizar os atos da empresa administradora e exercer o poder de comando no âmbito do condomínio. Assim, é tão diminuto, em termos de trabalho efetivo e carga horária, e tão pequena a compensação que o síndico recebe, que não se pode, sem incorrer em absurdo, que teria a impetrante retornado voluntariamente à atividade, ao assumir esse ônus no condomínio onde reside''

Nesse desiderato, verifica-se que o cancelamento do benefício apenas pelo fato de o segurado haver assumido o encargo temporário de síndico do condomínio onde reside configura medida desproporcional e excessiva.

Assim, a atividade de síndico enceta condição específica que não está inserida no elenco das relações empregatícias propriamente ditas, sobretudo quando o encargo é exercido por síndico não profissional, isto é, por morador do próprio condomínio administrado, seja a título gratuito, seja como forma de compensação na cota condominial, ou mesmo por intermédio do recebimento de pro labore.

Na mesma vereda, cumpre ressaltar com ênfase o entendimento adotado na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo n° 0042403-73.2011.4.02.5151, em ação proposta pela Defensoria Pública da União, in verbis:

''Nem mesmo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o pro labore ou sobre a compensação da taxa de condomínio tem o condão de alterar a natureza jurídica sui generis da relação que permeia o encargo do morador administrador eventual (síndico), sujeito a mandato temporário e eleito soberanamente pelos seus pares vizinhos. Outrossim, deve-se recordar que as regras não possuem comandos definitivos (aplicam-se ou não se aplicam), mas sim comandos prima facie. Em outras palavras, as regras, assim como os princípios, também podem ser ponderadas no caso concreto (a discussão fica no campo da aplicação e não da validade, como bem acentua Humberto Ávilla). E, no caso presente, está clara a incoerência na aplicação irrestrita da referida norma vedação de retorno à atividade, eis que parte de premissa equivocadamente ampliada para buscar fundamento de validade (rectius, de aplicação). É que ¿umas das causas da superabilidade reside no fato de que, em certos casos particulares, a generalização contida na formulação normativa compreende estados de coisas que não produzem a conseqüência representada na justificação (de criação) das regras. Em outras palavras, poder-se-ia dizer que a prescrição contida na formulação normativa é supra-inconcludente em relação à justificação subjacente da norma, que incorpora certos supostos fáticos em que não seria caracterizada sua justificação¿. Traduzindo a uma linguagem mais simples: a norma que criou a ¿vedação de retorno à atividade¿ ¿ cuja ratio principal foi a de evitar o enriquecimento ilícito às custas do cofre previdenciário ¿ evidentemente não quis atingir situação como a ocorrida no presente caso, em que o aposentado por invalidez tenha legitimamente exercido o encargo não profissional de síndico do seu próprio condomínio. Ademais, como bem asseverado pela parte autora, a maior parte do trabalho que antigamente cabia aos síndicos é executada por empresas contratadas para a administração do condomínio, restando ao síndico a tarefa básica de fiscalizar os atos da empresa administradora e exercer o poder de comando no âmbito do condomínio. A tudo isso se soma o julgado abaixo transcrito, colhido da jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. ENCARGO DE SÍNDICO. LEI Nº 8.213, DE 1991, ART. 46. É indevido o cancelamento de aposentadoria por invalidez, com base no art. 46 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo simples fato de o aposentado exercer o encargo de síndico do condomínio onde reside, recebendo mínima vantagem como compensação pelo ônus.¿ (TRF4 ¿ REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL nº 2008.71.00.018205-1, Rel. LUIZ CARLOS CERVI, 03.08.2010). Ainda que assim não fosse, e se entendesse o exercício da atividade de síndico não profissional de condomínio como efetivo ¿retorno à atividade¿ apto a ensejar o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez (art. 46), tal providência haveria de ser tomada com o início do respectivo mandato (julho de 2004) e se manter vigente até o seu término (abril de 2005), a partir de quando mereceria ser restabelecido o benefício ante à ausência de comprovação pericial específica em sentido contrário. Vale dizer: na pior das hipóteses, a aplicação extemporânea do cancelamento a que se refere o art. 46 da Lei nº 8.213/91 prescindiria, logicamente, da comprovação, por perícia médica, de recuperação da capacidade para o labor, o que, entretanto, não restou demonstrado pelo réu in casu. Nesse amplo contexto, reputa-se ilegítimo o cancelamento administrativo do benefício tal como realizado, razão pela qual deve ser imediatamente restabelecido, cabendo ao réu ainda o pagamento das respectivas prestações vencidas desde a data da cessação (01.04.2011, cf. HISCRE de fl. 140).''

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  Assim, deve prevalecer a vedação ao cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que  exercer o encargo de síndico, sob pena de violação ao princípios da razoabilidade. 

Cumpre analisar a situação do aposentado por invalidez que é investido em mandato eletivo.

É possível que o segurado receba os proventos da aposentadoria cumulativamente com os subsídios pelo exercício do cargo eletivo? 

Há entendimento no sentido de que o exercício do mandato eletivo por tempo certo não caracteriza retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do segurado ao exercício das atividades laborais que exercia antes de ser acometido pela invalidez. Por outro lado, a assunção do mandato eletivo não acarretaria o cancelamento do benefício, pois a cessação e o retorno do segurado à atividade laborativa estariam condicionados ao procedimento previsto no art. 47 da Lei nº 8.213/91. Ademais, defendem que o exercício de mandato eletivo é distinto da prestação de serviço contratada, e não exige a plena capacidade física do eleito.

Veja-se, neste sentido, os seguintes julgados do STJ e dos TRFs:

PREVIDENCIÁRIO.  VEREADOR.  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.  1.  É  possível  a  percepção  conjunta  dos subsídios  da  atividade  de  vereança  com  os  proventos  de  aposentadoria  por  invalidez,  por  se  tratar  de  vínculos  de  natureza  diversa,  uma  vez  que,  a incapacidade  para  o  trabalho  não  significa,  necessariamente,  invalidez  para  os atos  da  vida  política.  2.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento. (AGA  200800590944,  CELSO  LIMONGI  (DESEMBARGADOR  CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 28/09/2009)

PREVIDENCIÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  APOSENTADORIA  POR INVALIDEZ.  INCAPACIDADE  LABORAL  RECONHECIDA  PELO  INSS. DESCONTO.  EXERCÍCIO  DA  ATIVIDADE  DE  VEREADOR.  APELAÇÃO  NÃO PROVIDA.  1.  O  fato  de  o  segurado  titular  da  aposentadoria  por  invalidez  estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. (STJ, 6ª Turma, REsp 626.988/PR, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ 18.04.2005, p. 404.) 2. Comprovado que o impetrante não retornou voluntariamente às suas atividades, como disposto no art. 46 da Lei 8.213/91,  e  que  a  moléstia  apresentada  ainda  gera  incapacidade  total  e permanente  para  o  exercício  de  suas  atividades  laborativas,  ele  tem  direito  ao restabelecimento  integral  do  benefício  de  aposentadoria  por  invalidez.  3. Precedentes.  4.  Apelação  e  remessa  oficial  a  que  se  nega  provimento. (AMS  200638150027951,  DESEMBARGADOR  FEDERAL  ANTÔNIO  SÁVIO  DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 13/05/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO  -  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ  - VEREADOR.  1.  O  exercício  de  cargo  eletivo  não  configura  retorno  às  atividades laborais do segurado, nem comprova a aptidão do impetrante para o exercício das atividades  laborais  que  exercia  antes  de  ser  acometido  pela  invalidez.  2.  Agravo regimental desprovido. (AGA  200801000336861,  JUIZ  FEDERAL  MIGUEL  ANGELO  DE  ALVARENGA  LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 25/08/2009)

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE  MANDATO  COMO  VEREADOR.  ARTIGO  46  DA  LEI  8.213/91. CANCELAMENTO  DO  BENEFÍCIO  COM  BASE  NA  PRESUNÇÃO  DE RECUPERAÇÃO  DA  CAPACIDADE  LABORAL.  ILEGALIDADE.  DIREITO LÍQUIDO  E  CERTO  À  REATIVAÇÃO  DO  AMPARO  QUE  NÃO  IMPEDE, TODAVIA,  REGULAR  PROCEDIMENTO  DE  REVISÃO  ADMINISTRATIVA. ARTIGO  101  DA  LB.  ÓBICE  DIRIGIDO  À  ADMINISTRAÇÃO.  1.  O  fato  de  o autor, aposentado por invalidez, ter  recebido remuneração em razão do exercício de  atividade  parlamentar,  não  é  bastante  para  afastar  a  fruição  do benefício previdenciário,  uma  vez  que  se  trata  de  contraprestação  àquela,  de  natureza específica  que não  trabalhista,  em  nada  se  comunicando  com  o  fato  de  estar  ou não  inválido.  Inaplicabilidade  do  artigo  46  da  Lei  8.213/91,  sem  prévia comprovação  da  premissa  fática  que  lhe  dá  sustentação.  2. Se  votar  e  ser  votado faz parte das franquias democráticas, a condição de agente político do requerente nada  mais  representa  do  que  uma  expressão  da  cidadania,  que,  à  míngua  da observância  do  devido  processo  legal  acerca  da  permanência  ou  não  de  sua incapacidade,  não  poderia  ser  elevada  à  razão  suficiente  para  a  cassação  da aposentadoria,  é  dizer,  exclusivamente  a  tal  título.  3.  A  concessão  da  ordem, todavia, não impede  a autarquia de  dar início a regular procedimento de revisão administrativa para confortar a presunção de que partiu, a teor  do artigo 101 da Lei  de  Benefícios,  cujo  óbice  é  direcionado  à  Administração  e  não  ao  Judiciário. (APELREEX  200870090017470,  JOÃO  BATISTA  PINTO  SILVEIRA,  TRF4  - SEXTA TURMA, 27/04/2009).

Processo RESP 200302322030 RESP - RECURSO ESPECIAL – 626988 Relator(a) PAULO MEDINA Sigla do órgão STJ  Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:18/04/2005 PG:00404 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa acompanhando a Relatoria, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.  Ementa  PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ELEITO VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O fato de o segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não enseja o cancelamento do benefício, especialmente quando não comprovada sua recuperação. 2. O ato de cancelamento do benefício sem observar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa autorizam a impetração do mandado de segurança, por traduzir ato abusivo e ilegal. 3.Recurso especial a que se nega provimento. Data da Decisão  03/03/2005 Data da Publicação 18/04/2005.

Nessa toada, concluem que não há óbice para que o segurado receba os proventos da aposentadoria cumulativamente com os subsídios pelo exercício do mandato.

Em que pese a inteligência do entendimento acima, a questão é controvertida.

A corrente refratária à percepção acumulada da aposentadoria por invalidez com os subsídios do cargo eletivo defende a tese de que a concessão do benefício pressupõe incapacidade física para o trabalho, razão pela qual o beneficiário que exerce mandato eletivo não poderia acumular benefício com proventos do cargo, ao passo que ninguém pode ser capaz e incapaz a um só tempo, ainda que diversas as atividades desenvolvidas.

Na mesma linha, entendem também que não seria razoável e isonômico conferir tratamento diverso do exercente de mandato político ao que se dá normalmente a um servidor público.

No mesmo espeque, entendem que não mais subsistiriam as causas que amparam a concessão do benefício, eis que o exercente do mandato eletivo passaria a ter condições de manter a própria subsistência.

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  APOSENTADORIA  POR INVALIDEZ.  CANCELAMENTO.  RETORNO  DO  SEGURADO  AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (PREFEITO).  1.  De  acordo  com  o  art.  46  da  Lei  8.213/91,  o  retorno  do  segurado  ao trabalho  é  causa  de  cessação  da  aposentadoria  por  invalidez,  devendo  ser respeitado,  entretanto,  o  devido  processo  legal,  com  a  garantia  da  ampla defesa e do contraditório.  2.  Na  hipótese  de  o  segurado  voltar  ao  trabalho  para  desempenhar atividade  diversa  da  que  exercia,  a  aposentadoria  será  gradualmente mantida, até o cancelamento definitivo, nos termos descritos no inciso II do art. 47 da Lei 8.213/91. 3. A aposentadoria por invalidez é uma garantia de amparo ao Trabalhador Segurado da Previdência Social que, em virtude de incapacidade laborativa  total  e  definitiva,  não  possa  prover  suas  necessidades  vitais  básicas.  No  caso,  não  mais  subsistem  as  causas  que  ampararam  a  concessão  do benefício,  já  que  o  recorrente  possui  condições  de  manter  sua  subsistência por meio de atividade remunerada, exercendo, inclusive, o cargo de Prefeito Municipal.  4.  Recurso  Especial  do  particular  improvido”.  (STJ,  REsp.  nº.  966.736,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  5ª  Turma,  DJ.  10.09.2007, pág. 309)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO REMESSA EX OFFICIO na AÇÃO CÍVEL nº 479525/PB (2008.82.01.002235-9) PARTE A  : JOSÉ DE ANCHIETA LIMA ADV  : STÊNIO JOSÉ DE LIMA PARTE R  : INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPTE  : PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE ORIGEM  : JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - PB RELATOR  : Des. Fed. RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (Convocado) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.  APOSENTADORIA  POR  INVALIDEZ. CANCELAMENTO.  EXERCÍCIO  DE  MANDATO  ELETIVO. IMPOSSIBILIDADE  DE  CUMULAÇÃO.  RESTABELECIMENTO  APÓS  O TÉRMINO DO MANDATO. 1. O fundamento para a concessão da aposentadoria por invalidez é a incapacidade do  segurado  de  exercer  o  trabalho  que  antes  exercia  ou  qualquer  outra  atividade que  lhe  possa  garantir  a  subsistência,  mediante  uma  remuneração  mensal  (art.  42, da Lei nº. 8.213/91), sendo certo que o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação do benefício (art. 46, da Lei nº. 8.213/91). 2. Destarte, a concessão da aposentadoria por invalidez faz pressupor incapacidade física  para  o  trabalho,  razão  pela  qual  o  beneficiário  que  vem  a  exercer  mandato eletivo não pode acumular tal benefício com os proventos do cargo, pois ninguém pode  ser  capaz  e  incapaz  a  um  só  tempo,  ainda  que  diversas  as  atividades desenvolvidas,  não  se  justificando  o  tratamento  diverso  do  agente  político  ao  que se dá normalmente a um servidor público. 3.  Na  espécie,  não  mais  subsistem  as  causas  que  ampararam  a  concessão  da aposentadoria  por  invalidez,  já  que  o  impetrante  possui  condições  de  manter  sua subsistência  por  meio  de  atividade  remunerada,  exercendo,  inclusive,  o  cargo  de Vereador.  Todavia,  encerrado  o  mandato,  persistindo  a  incapacidade,  deve  a aposentadoria ser restabelecida, garantindo a subsistência do beneficiário. 4. Precedentes do egrégio TRF-4ªR e do colendo STJ. 5. Remessa oficial improvida.

Com efeito, a lei não deve ser fonte de privilégios, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o axioma político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e pelo texto constitucional.

Não pode, assim, a norma jurídica instituir critérios diferenciadores entre pessoas que se encontram na mesma situação jurídica não havendo qualquer fundamento razoável que motive o tratamento desigual entre os aposentados por invalidez que passam a exercer cargo público e os que são investidos em mandatos eletivos.

A Constituição de 1988 não tolera desequiparações desequilibradas, aleatórias e mal inspiradas.

Nessa batida, só será legítima a desequiparação quando fundada e logicamente subordinada a um elemento discricionário objetivamente aferível, que prestigie, com proporcionalidade, valores abrigados no texto constitucional. Assim, como no caso não há qualquer diferença entre os referidos beneficiários, não há nada que justifique o tratamento desigual a autorizar a aplicação de dois tratamentos diferentes, favorecendo apenas uma parcela dos administrados (os investidos em mandatos eletivos). Em suma, entendemos que a tese defendida pela primeira corrente é inadmissível em um Estado de Direito, que tem como postulado a obediência ao Princípio da Isonomia, erigido à categoria de dogma Constitucional, vez que insculpido no art. 5º, caput, da CRFB/88.

Do exposto, esperamos que o presente trabalho desperte a atenção e a curiosidade para os aspectos práticos que o art. 46 da Lei nº. 8.213/91 reserva aos que atuam na seara previdenciária.


REFERÊNCIAS.

1) IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário / Fábio Zambitte Ibrahim. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 200, p 615.

2) DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Editora Atlas, 15ª Edição. São Paulo, 2001, p.80.

3) PROCESSO n° 2008.71.00.018205-1/RS. 1ª Vara Federal de Porto Alegre.

4) TRF4 REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL nº 2008.71.00.018205-1, Rel. LUIZ CARLOS CERVI, 03.08.2010.

5) Processo número 0042403-73.2011.4.02.5151, JEF. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.

6) AGA  200800590944,  CELSO  LIMONGI  (DESEMBARGADOR  CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 28/09/2009.

7) AMS  200638150027951,  DESEMBARGADOR  FEDERAL  ANTÔNIO  SÁVIO  DE OLIVEIRA CHAVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 13/05/2008.

8) AGA  200801000336861,  JUIZ  FEDERAL  MIGUEL  ANGELO  DE  ALVARENGA  LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, 25/08/2009.

9) APELREEX  200870090017470,  JOÃO  BATISTA  PINTO  SILVEIRA,  TRF4  - SEXTA TURMA, 27/04/2009.

10) Processo RESP 200302322030 RESP - RECURSO ESPECIAL – 626988 Relator(a) PAULO MEDINA Sigla do órgão STJ  Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJ DATA:18/04/2005.

11) STJ,  REsp.  nº.  966.736,  Rel.  Min.  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  5ª  Turma,  DJ.  10.09.2007, pág. 309.

12) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO REMESSA EX OFFICIO na AÇÃO CÍVEL nº 479525/PB (2008.82.01.002235-9).

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Sobre o autor
Igor de Andrade Barbosa

Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Programa de Mestrado em Direito da Universidade Candido Mendes - UCAM. Especialista em Direito nas Relações de Consumo - UCAM. Especialista em Direito da Concorrência e Propriedade Industrial- UCAM. Diretor e Membro do Conselho Editorial da Revista Tribuna da Advocacia da Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil do Tocantins. Professor e orientador da graduação (bacharelado) do curso de Direito da Universidade Candido Mendes - Ipanema (licenciado). Professor da graduação e da pós-graduação do curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins UBEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBOSA, Igor Andrade. A assunção do encargo de síndico remunerado de condomínio não é causa suficiente para o cancelamento da aposentadoria por invalidez.: Da flexibilização do art. 46 da Lei nº 8.213/91 aos ocupantes de cargos eletivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3490, 20 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23467. Acesso em: 22 dez. 2024.

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