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A possibilidade de protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa pela Fazenda Pública

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Agenda 18/01/2013 às 13:50

Conclusão

Se por um lado é certo que a Administração Pública deve pautar sua atuação no princípio da legalidade, cumprindo fielmente o disposto na legislação, sem cometer quaisquer espécies de abuso ou desvio de finalidade, não menos certo é que a mesma deve adotar todos os mecanismos ofertados pelo ordenamento jurídico para arrecadar seus créditos.

Não se pode olvidar que tais créditos públicos muitas vezes surgem como decorrência da atuação do Estado na tutela dos mais diversos valores que são caros à sociedade e protegidos pelo ordenamento jurídico (aviação civil, meio-ambiente, proteção do mercado, proteção ao consumidor, vigilância sanitária, saúde suplementar). Nesse sentido, sua cobrança com sucesso significa, ainda que muitas vezes não seja visível, a efetivação desses valores.

O protesto surge nesse contexto como uma ferramenta capaz de atender a esses dois objetivos (arrecadação e tutela de valores), além de diminuir substancialmente o volume de processos que atolam o Judiciário, em prol dos princípios da efetividade e celeridade processual.

E como visto, longe de ser instrumento abusivo e proibido, cuida-se de meio legal para que a Fazenda Pública implemente aqueles objetivos, viabilizando desse modo a execução de políticas públicas.

Portanto, levando-se em consideração todos os princípios acima elencados, é possível concluir pela possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, ante a falta de pagamento do crédito exequendo, uma vez que não viola as garantias constitucionais e legais dos administrados, além de ser extremamente por ser medida útil aos interesses do Poder Público como um todo.


Referências

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 14ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2008.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 13ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 5ª ed., São Paulo: Dialética, 2007.

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2009.

SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos de Direito Tributário. 10ª Ed., São Paulo: Editora Premier Maxima, 2009.

SANDER, Tatiana. A Jurisdição Voluntária e a Função Notarial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 133. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=687> Acesso em: 20/09/2010.

SANTANA, Rafael Gomes de. Protesto de certidões de dívida ativa . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2534, 9 jun. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14990>. Acesso em: 08/09/2010.

VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento do crédito exeqüendo . Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2525, 31 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14946>. Acesso em: 08/09/2010.  


Notas

[1]Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a agravo de instrumento. Nas razões do agravo, sustenta-se, em síntese, que embora a certidão de dívida ativa seja reconhecida como um título executivo extrajudicial, a cobrança da dívida tributária tem natureza diferente dos outros títulos de caráter civil, não tendo a Lei 9.492/97 a abrangência pretendida pelo agravado.

2. Não há necessidade de protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública. Se a CDA tem presunção relativa de certeza e liquidez, servindo inclusive como prova pré-constituída, o inadimplemento é caracterizado como elemento probante. Logo, falta interesse ao Ente Público que justifique o protesto prévio da CDA para satisfação do crédito tributário que este título representa.

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3. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no Ag 936.606/PR, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 04/06/2008)

[2] Lei nº 9.492/97. Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

[3] SANDER, Tatiana. A Jurisdição Voluntária e a Função Notarial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 133. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=687> Acesso em: 20/09/2010.

[4] Lei nº 9.492/97. Art. 3º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

[5] Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

[6] Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais: [...]

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

[7] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Processo Tributário, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

[8] Ibidem.

[9] Segundo reportagem do Jornal Valor Econômico, a utilização do protesto pelo INMETRO implicou em um aumento da arrecadação em 42% (quarenta e dois por cento). Disponível em: <http://www.ipem.sp.gov.br/6ai/cli/2009/27-01-09-divida-VE.pdf>. Acesso em 23/09/2010.

[10] VIRGÍLIO, Renata Espíndola. Possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pela Fazenda Pública, por falta de pagamento do crédito exeqüendo. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2525, 31 maio 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14946>. Acesso em: 3 nov. 2010.

[11] Conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 101, é requisito para a responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.

[12] O ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor é indispensável, não somente pelo aspecto de financeiro de arrecadação, mas também pelo seu aspecto pedagógico, porquanto muitas vezes esses créditos decorrem da aplicação de multas em face do descumprimento de determinações legais que visam à tutela dos mais variados valores (aviação civil, meio-ambiente, proteção do mercado, proteção ao consumidor, vigilância sanitária, saúde suplementar, dentre outros).

[13] CPC. Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[14] APELAÇÃO CÍVEL - Declaratória c/c indenização por danos morais - CDA - Protesto - Possibilidade de protesto - Inteligência do art. 1º, da Lei 9.492/97, que amplia a competência dos cartórios para protestarem outros títulos de dívida que não sejam apenas cambiais - Existência de Lei Municipal autorizando a Fazenda Pública a enviar a protesto certidões de dívida ativa - Competência do Município para regular os mecanismos extrajudiciais para satisfação do crédito - Sentença reformada - Condenação do autor ao ônus da sucumbência, observando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita - Recurso provido. (TJSP - Apelação Cível nº 991.02.074405-6, Relator(a): Eutálio Porto, Comarca: Presidente Prudente, Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/09/2010, Data de registro: 16/09/2010)

[15] ATO Nº 0007390-36.2009.2.00.0000

Relator: Conselheira MORGANA RICHA

Requerente: Conselho Nacional de Justiça

Requerido: Conselho Nacional de Justiça

Assunto: CNJ - Proposta - Recomendação - Tribunais - Edição - Ato Normativo - Possibilidade - Protesto Extrajudicial - Certidão - Dívida Ativa

Decisão - 103ª Sessão: "Em prosseguimento ao julgamento, após o voto vista do Conselheiro Paulo Tamburini, o Conselho, por maioria, reconheceu a legalidade do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa tal como apresentado no voto da Relatora, sem a edição do ato normativo correspondente. Vencidos os Conselheiros Milton Nobre, Nelson Tomaz Braga, José Adonis, Jefferson Kravchychyn, Jorge Hélio e Marcelo Neves. Presidiu o julgamento o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 6 de abril de 2010."

[16] Dívida ativa: CNJ recomenda que tribunais regulamentem protesto extrajudicial de débitos. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=10629:divida-ativa-cnj-recomenda-que-tribunais-regulamentem-protesto-extrajudicial-de-debitos&catid=1:notas&Itemid=675>. Acesso em: 23/09/2010.

Sobre o autor
Felipe Regis de Andrade Caminha

Procurador Federal Responsável pelo Núcleo de Cobrança e Recuperação de Créditos da PRF 1ª Região. Pós-Graduado em Direito Tributário pela UNIDERP (Rede LFG).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMINHA, Felipe Regis Andrade. A possibilidade de protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa pela Fazenda Pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3488, 18 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23495. Acesso em: 19 dez. 2024.

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