Resumo: O presente trabalho se propõe analisar os principais crimes (estelionato, quadrilha, falsidade, material e ideológica, de documentos) praticados, na modalidade de reembolso de despesas médicas, com o fim de fraudar o requerimento do seguro DPVAT, o qual é destinado às vítimas de acidentes de trânsito ocasionado por veículos automotores terrestres. Para possibilitar o estudo de tais práticas delituosas, serão analisadas as principais características do seguro, em todas as suas formas de requerimento, bem como será destacado o seu caráter amplamente social, haja vista a sua simplicidade e abrangência, demonstrando a permanente preocupação em auxiliar os beneficiários e seus dependentes, especificamente durante as dificuldades, principalmente econômicas, advindas dos acidentes de trânsito. Será destacado, inclusive, o impacto que tais fraudes ocasionam na saúde pública brasileira, reforçando, ainda mais, o caráter social e assistencial do seguro DPVAT.
Palavras-chave: seguro DPVAT, fraudes, caráter social.
Introdução
O seguro obrigatório de trânsito, denominado DPVAT, apesar de ser destinado, em um primeiro momento, às vítimas de acidentes ocasionados por veículos automotores terrestres, possui grande relevância para toda a sociedade. Neste trabalho monográfico, o principal objetivo é demonstrar a grande importância social do seguro DPVAT, para, em seguida, iniciar uma análise aprofundada acerca dos graves impactos que as fraudes contra este seguro ocasionam.
Dessa forma, inicialmente, serão destacados alguns pontos relacionados à abrangência do seguro, que, atualmente, vem sendo constantemente ampliada pelos Tribunais pátrios, inclusive com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, será analisada a importância do seguro obrigatório para a saúde pública brasileira, sendo este um dos momentos em que será demonstrada a relevância social do seguro.
Ao final desse estudo relacionado às principais características do seguro DPVAT, será destinado tópico específico para análise dos aspectos específicos da modalidade de reembolso de despesas médicas.
Neste ponto, serão destacadas as peculiaridades desta modalidade de requerimento do seguro, as quais a tornam um pleito de reembolso e não indenizatório, como as demais espécies (invalidez e morte).
Em seguida, passar-se-á à minuciosa análise dos crimes praticados contra o seguro DPVAT, momento em que serão estudadas as características principais dos crimes de estelionato (art. 171, CP), falsidade material de documentos públicos e privados (arts. 297 e 298, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP) e quadrilha (art. 288, CP), destacando-se, ainda, a possibilidade da existência de crime contra o consumidor.
Neste tópico, além do estudo individualizado dos mencionados crimes, será demonstrado que, em regra, os agentes criminosos, que participam de esquemas fraudulentos especializados em fraudar o seguro DPVAT, praticam tais crimes em conjunto, tornando as empreitadas criminosas ainda mais bem elaboradas, o que dificulta a já precária repressão pelos órgãos estatais.
Por fim, é destinado um tópico específico para realização de uma análise crítica da precariedade do combate às fraudes praticadas contra o seguro DPVAT. Aqui, será enfatizado, como causa principal, o desconhecimento do tema pelas autoridades competentes, que é agravado pela pouca doutrina relacionada a este tema.
No presente trabalho, com base em informações colhidas em pesquisas de campo diretamente com delegados, promotores, juízes etc., será demonstrado que, para implantação de um eficiente sistema de combate às fraudes, é necessário que as autoridades competentes tenham conhecimento das características específicas do seguro, pois, com a ampliação e divulgação do seguro DPVAT, os agentes criminosos estão se especializando, cada vez mais, em suas práticas fraudulentas.
2Das Características Gerais do Seguro DVAT
O seguro DPVAT é aquele destinado às vítimas de acidentes de trânsito ocasionados por veículos automotores terrestres. Tal seguro é regulado pela Lei n° 6.194/74, com as modificações realizadas pela Lei 11.482/2007, e pode ser pleiteado em três modalidades: dams (reembolso de despesas médicas), invalidez e morte.
Na modalidade morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo o beneficiário legal do seguro apresentar, entre outros documentos, a certidão de óbito da vítima do acidente de trânsito. No pleito indenizatório de invalidez, o documento característico é o laudo pericial de invalidez, o qual deve atestar o grau de invalidez oriundo das lesões sofridas no acidente de trânsito.
Neste ponto, destaca-se a importância do mencionado laudo pericial, uma vez que o valor da indenização é calculado com base no grau de invalidez, ou seja, quanto maior o grau da deficiência motora, maior será o valor a ser indenizado pelo seguro DPVAT, respeitando-se o limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Veja-se o art. 3°, § 1º, II, da Lei 6.194/74:
Art. 3° - § 1º - II - Quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Ademais, é importante transcrever o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74:
Art. 5º - § 5º - O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Como se percebe, o referido dispositivo legal impõe ao IML a obrigação de emitir os laudos periciais de invalidez para fins de requerimento do seguro DPVAT, medida que, sem dúvida, demonstra a preocupação com a veracidade dos laudos apresentados pelas vítimas dos acidentes de trânsito.
Em relação ao requerimento na modalidade de reembolso das despesas médicas (DAMS) - o qual é objeto deste trabalho - inicialmente, é imperioso ressaltar que o mesmo deve ser pleiteado em forma de reembolso, isto é, a vítima do acidente de trânsito deve efetuar o pagamento de todas as suas despesas, para, mediante a apresentação de todos os comprovantes de pagamento, requerer o reembolso do seguro obrigatório, no limite de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), conforme o art. 3º, § 2º, da Lei 6.194/74:
Art. 3º - § 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
Note-se que esta (reeembolso) é uma característica diferenciadora entre a modalidade DAMS e as demais (invalidez e morte), pois estas possuem notório caráter indenizatório.
Outrossim, é importante mencionar o conteúdo do art. 3º, § 3º, da Lei 6.194/74, tendo em vista a severa punição prevista à Instituição Hospitalar vinculada ao Sistema Único de Saúde que efetue uma dupla cobrança:
Art. 3º - § 3º - As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Acerca deste dispositivo legal, vejam-se os comentários de Rafael Tárrega Martins[1]:
Outra prática levada a efeito por tais entidades é a dupla cobrança de reembolsos de atendimentos realizados, recebendo ditos procedimentos dos SUS e, após obter uma procuração ou, mais comumente, uma cessão de direitos do beneficiário, do DPVAT. E ainda médicos conveniados ao sistema público de saúde que também praticam essa dupla cobrança: recebem do SUS e cobram atendimento da vítima, sabendo que esta será ressarcida pelo seguro obrigatório. Buscando atacar situações como essa é que a vigente redação do art. 3°, § 2º, da Lei n° 6.194/74 proíbe a cessão de direitos às entidades conveniadas ao SUS. (grifamos)
Em tópico posterior, tal assunto será analisado mais detidamente, porém é necessário registrar o seu conteúdo já neste momento, de modo a demonstrar a preocupação do legislador em punir com severidade aquelas Instituições de Saúde que, ao invés de tratar as lesões dos acidentados, se aproveitam do estado de fragilidade destes para se locupletarem indevidamente.
Destarte, é necessário fazer o seguinte questionamento: qual a relevância do seguro DPVAT para o Sistema Único de Saúde?
A resposta desta pergunta encontra-se no art. 27, parágrafo único, da Lei 8.212/91 (lei orgânica da seguridade social):
Art. 27 – parágrafo único - As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social 50% (cinquenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Como se percebe, é de grande importância para a saúde pública brasileira a verba destinada pelo seguro obrigatório ao Sistema Único de Saúde, demonstrando, também, a urgente necessidade da efetiva atuação das autoridades competentes no combate às fraudes contra o seguro DPVAT.
Analisados os aspectos gerais das três modalidades de requerimento do seguro DPVAT, cumpre destacar uma de suas mais importantes características, a sua abrangência.
O seguro obrigatório, em atenção ao seu caráter amplamente social, sempre voltou a sua atenção para a população mais carente, de modo a facilitar, ao máximo, as vias de acesso ao recebimento do valor indenizatório. Tal preocupação se justifica, pois a grande maioria dos requerimentos do seguro DPVAT possui como beneficiários pessoas humildes, que vivem em situação econômica bastante precária e sem qualquer instrução.
Dessa forma, ao longo dos anos, além das constantes melhorias em relação aos meios de requerimento – hoje, a documentação pode ser enviada até mesmo pelos Correios -, o conceito de “veículo automotor terrestre” vem ganhando interpretação mais extensiva.
Esta elasticidade que vem sendo atribuída ao tipo de veículo que dá margem ao requerimento do seguro DPVAT demonstra a preocupação dos próprios Tribunais em atender o interesse e a necessidade da população, que, cada vez mais, conta com a indenização do seguro obrigatório como auxílio com os gastos advindos de acidentes de trânsito.
Exemplificando esse fenômeno de alargamento do campo de abrangência do seguro DPVAT, cita-se decisão do Superior Tribunal de Justiça[2], em que foi firmado o entendimento de que o trator deve ser considerado como um veículo automotor terrestre para fins de requerimento do seguro obrigatório:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). LIMPEZA DO TRATOR. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. acidente de trabalho. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA NORMA LEI Nº 6.194/76. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho para fins de indenização previdenciária não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT. 3. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor. 4. Considerando que o uso comum que se dá ao veículo é a circulação em área pública, em regra, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento. Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos indenizáveis. Para isso, seria necessário que o próprio veículo ou a sua carga causasse dano a seu condutor ou a um terceiro. 5. Na hipótese, o veículo automotor (trator pavimentador) foi a causa determinante do dano sofrido pelo recorrente, sendo, portanto, cabível a indenização securitária.6. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que ela deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento, sendo que, nos casos de invalidez parcial permanente, ela deve ser paga proporcionalmente ao grau da lesão, até o limite de 40 salários mínimos7. Recurso especial provido. Pequeno comentário sobre a jurisprudência. (grifamos)
Note-se que o Superior Tribunal de Justiça, no supracitado julgamento, firmou o entendimento de que o seguro DPVAT é um seguro de caráter eminentemente social, inclusive não sendo necessário qualquer tipo de investigação relacionada à culpa do acidente gerador da indenização.
Ora, não poderia ser outra a conclusão do STJ, uma vez que a própria finalidade social do seguro impõe a abrangência de sua cobertura, não cabendo, para fins de seu recebimento, uma análise detalhada sobre quem causou o acidente de trânsito. Em consonância com tal raciocínio, vejam-se os comentários de Rafael Tárrega Martins[3]:
O seguro obrigatório adotou, a partir da já citada Resolução CNSP 37/68, esta teoria como norteadora para o pagamento dos valores indenizatórios. É uma responsabilidade que nasce dos que se utilizam de veículos em vias públicas, resultando o pagamento do simples evento causador de danos pessoais a alguém. (...) Quando se afastou da natureza de responsabilidade e converteu-se num seguro de danos pessoais, como tratado no capítulo II, o seguro DPVAT passou a ocupar-se do ressarcimento de danos pessoais experimentados pelos envolvidos na ocorrência, atribuindo direitos à vítima, proprietário ou motorista, causador ou não do evento. Tal posicionamento demonstra claramente a presença da teoria do risco ou responsabilidade objetiva no instituto, que se encontra, entrementes, agasalhada pelo hodierno Código Civil. (...) Sem dúvida a teoria do risco, aplicada ao seguro DPVAT pelo legislador, evidencia, antes de tudo, uma preocupação de cunhagem social. (grifamos)
Veja-se que, claramente, o seguro DPVAT adota uma teoria objetiva quanto ao direito ao recebimento do seguro, isto é, para que a indenização seja paga, não é realizado qualquer juízo de valor em relação a quem ocasionou o acidente ou se a vítima teve alguma culpa no ocorrido. Tal entendimento foi fixado no art. 5º, caput, da Lei 6.194/74:
Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Outra demonstração da característica de abrangência que vem sendo assumida e que qualifica, cada vez mais, o seguro DPVAT como um seguro social pode ser visualizada no art. 7º, caput, da Lei 6.194/74:
Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.
Mais uma vez, entende-se acertado o entendimento do legislador, haja vista que o mencionado dispositivo legal vai ao encontro da referida teoria objetiva que norteia o pagamento das indenizações relacionadas ao seguro DPVAT.
Uma vez assumido o posicionamento de que a indenização deverá ser paga com a simples prova da causa do acidente e do dano por este ocasionado, independentemente de qualquer prova no tocante à culpa, não seria admissível, muito menos lógico, que outro artigo viesse proibir o pagamento de indenizações pelo fato do veículo causador do acidente não ter sido identificado.
Como o próprio caput do art. 5º (supracitado) aduz, basta que a veracidade do acidente de trânsito e as lesões dele advindas estejam provadas. Deve-se ressaltar, conforme já dito anteriormente, que grande parte dos requerimentos para recebimento do seguro obrigatório é realizada por pessoas humildes e sem o mínimo grau de instrução, de modo que não é razoável impor a tais cidadãos a obrigação de anotar a placa do carro que lhes acidentou ou o nome do condutor do veículo. Isso, com certeza, seria um retrocesso quanto às conquistas de teor social alcançadas pelo seguro DPVAT.
Por fim, deve-se tecer alguns comentários acerca de um posicionamento que vem ganhando força no mundo jurídico. Apesar de não se ter conhecimento de qualquer obra escrita defendendo esta teoria, já é possível ouvir no dia-a-dia jurídico um movimento a favor do direito do nascituro ao recebimento do seguro DPVAT.
Nos últimos anos, o tema “direitos do nascituro” transformou-se em um dos assuntos mais discutidos e, ao mesmo tempo, polêmicos do universo jurídico. Neste passo, cada vez mais, o nascituro vem adquirindo novos direitos e o seguro DPVAT, com certeza, não seria esquecido por muito tempo.
Conforme já mencionado, não se tem conhecimento de qualquer obra defendendo esta teoria, mas, em sentido contrário, Daniel Maia[4], professor da Universidade Federal do Ceará, já se posicionou:
Na específica questão em comento, o fato gerador do requerimento da indenização é a morte, respeitada a atecnica, de quem não chegou a nascer, ou seja, de um nascituro. A jurisprudência tem enfrentado diversos casos semelhantes a este, sempre levantando-se, além dúvida quanto ao momento de início da personalidade civil, o questionamento da finalidade peculiar do seguro obrigatório DPVAT ante a interrupção de gravidez provocada por acidente automobilístico. Conforme já explanado no tópico anterior, o art.2º do Código Civil, adotando expressamente a teoria natalista, regulamenta que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Assim, ante a inexistência de pessoa natural capaz de morrer, segundo o art. 6º do mesmo diploma, inexiste fato gerador que dê supedâneo ao requerimento do seguro obrigatório.Desta forma, diante das peculiaridades do seguro DPVAT, que possui o fim único de minimizar os danos imediatos decorrentes de um acontecimento imprevisível e não de repará-lo in totum, indubitável se evidencia que o seguro obrigatório é incompatível quanto a indenização por “morte” de nascituro. (grifamos)
Entende-se, assim como defendido acima, que o nascituro não pode ser beneficiário do seguro DPVAT, haja vista que a vida é requisito fundamental para o requerimento do seguro, tendo em vista que este possui caráter assistencial de urgência, não se propondo a resguardar danos futuros a serem sofridos pelo nascituro. Aqui, vale destacar, que não há necessidade de que tal indenização seja resguardada, pois não existe um limite de pleitos do seguro DPVAT, isto é, para cada acidente sofrido gera-se o direito a uma nova indenização, devendo esta adequar-se a alguma das três modalidades (dams, invalidez ou morte).
Analisadas as características principais do seguro obrigatório, serão analisados nos tópicos a seguir os caracteres específicos do pleito de reembolso de despesas médicas e as fraudes que são cometidas nesta modalidade de requerimento do seguro, que é o objeto central deste trabalho.