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Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias

Agenda 08/03/2013 às 09:04

O STJ decidiu que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade e sobre o terço de férias.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime proferida no REsp 1322945, no dia 27 de fevereiro de 2013, concluiu que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o benefício de salário-maternidade e sobre o terço de férias.

Recorda-se que as contribuições previdenciárias são espécies de contribuições sociais, com a destinação específica de custear o pagamento dos benefícios previdenciários. A hipótese de incidência está apoiada em uma atuação do Poder Público indiretamente vinculada ao contribuinte: por meio do custeio da Seguridade Social ele terá direito a benefícios ou prestações da Saúde, da Assistência Social e da Previdência Social.

Ainda, no Direito Tributário incide o princípio da legalidade do Direito Administrativo (princípio da legalidade estrita), tendo em vista que as atividades relacionadas com a arrecadação de tributos são administrativas. Logo, o agente público só pode agir se essa ação estiver expressamente permitida ou determinada pela lei. Nesse sentido, o art. 150, I, da Constituição, proíbe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

Em consequência, a cobrança de contribuição previdenciária deve observar os limites legais.

O cálculo das contribuições previdenciárias tem como valor-base o salário-de-contribuição, que consiste na soma de determinadas verbas recebidas durante o mês pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

O art. 28 da Lei nº 8.212/91 (e o art. 214 do Decreto nº 3.048/99) lista em quatro incisos os valores que estão compreendidos no salário-de-contribuição, variando de acordo com o segurado:

“Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;

III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;

IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º”.

Com as exceções do segurado facultativo (que não exerce atividade laborativa) e do segurado especial (que não tem a obrigação de recolher contribuições), o salário-de-contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual baseia-se na remuneração por eles recebida durante o mês, ou seja, os valores pagos com o objetivo de retribuir o trabalho.

De outro lado, o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 (e o art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99), traz várias verbas que, por estarem excluídas do conceito de remuneração, não integram o salário-de-contribuição.

Entre elas, a primeira alínea do dispositivo legal sujeita expressamente o salário-maternidade à incidência de contribuição previdenciária: “a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade”.

Em relação às férias, estão excluídas apenas na forma indenizada: “d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT”. Ainda no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, afasta-se o valor decorrente da conversão de parte das férias em abono pecuniário (diante de sua natureza indenizatória): “e) as importâncias: (...) 6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT”.

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O entendimento até então consolidado na 1ª Seção (e nas 1ª e 2ª Turmas) do STJ, competentes em matéria tributária (art. 9º, § 1º, IX, do RISTJ), era o de que: (a) “o salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária” (AgRg no REsp 957719/SC, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 17/11/2009, DJe 02/12/2009); (b) e o terço constitucional de férias tem natureza remuneratória e sobre ele incide a contribuição previdenciária (EREsp 512848/RS, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, j. 25/03/2009, DJe 20/04/2009).

Portanto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1322945 é, em princípio, contra legem, por ter afastado a incidência do art. 28, § 9º, ‘a’ e ‘e’.6, da Lei nº 8.212/91, que incluem o salário-maternidade no salário-de-contribuição e não  excluem o 1/3 de férias gozadas pelo segurado.

Para afastar essa concepção, o principal argumento utilizado pelo relator do acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, acompanhado pelos demais oito ministros presentes à sessão, foi o de que referidas verbas não são pagas com o intuito de retribuir o trabalho: (a) o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à segurada gestante ou adotante durante o afastamento de suas atividades (arts. 71/73 da Lei nº 8.213/91); (b) e o terço de férias é pago no período de descanso do segurado empregado.

Em nenhum dos casos há prestação de atividade laboral, mas, ao contrario, são verbas pagas durante o afastamento do trabalho.

Sob esse raciocínio, não se trata de um entendimento contra legem, mas sim da resolução de uma antinomia aparente existente na própria Lei nº 8.212/91, que, nos quatro incisos listados no caput de seu art. 28 inclui apenas a remuneração no salário-de-contribuição, mas, em seu § 9º, contraditoriamente insere (ou não excepciona) verbas de natureza indenizatória. Nas palavras do relator do REsp 1322945:

“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”.

A inovação principal diz respeito ao afastamento do salário-maternidade, considerando que, em outubro de 2009, a 1ª Seção do STJ já havia modificado sua orientação para excluir o terço de férias da incidência da contribuição previdenciária, em pedido de uniformização de jurisprudência de processo oriundo de Juizado Especial Federal:

“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.

1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.

4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima explicitados” (Pet 7296/PE, 1ª Seção, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/10/2009, DJe 10/11/2009).

Esse entendimento foi mantido em acórdãos posteriores: Pet 7522/SE, 1ª Seção, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 28/04/2010, DJe 12/05/2010; EAg 1200208/RS, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/10/2010, DJe 20/10/2010; AgRg nos EREsp 957719/SC, 1ª Seção, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/10/2010, DJe 16/11/2010; AgRg na Pet 7207/PE, 1ª Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 25/08/2010, DJe 15/09/2010.

Portanto, a 1ª Seção do STJ deixou de considerar o salário-maternidade e as férias como verbas remuneratórias e passou a entender que têm conteúdo indenizatório (visto que não retribuem o trabalho), razão pela qual não integram o salário-de-contribuição e não deve incidir contribuição previdenciária sobre elas.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Oscar Valente. Contribuição previdenciária sobre salário-maternidade e férias. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3537, 8 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23898. Acesso em: 2 nov. 2024.

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