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Teoria pluridimensional dos direitos humanos.

Uma proposição epistemológica aplicada ao estudo do Direito

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Agenda 11/04/2013 às 18:05

7Considerações finais

A partir dos autores anteriormente citados, notamos que o programa de pesquisa dos direitos humanos apresenta, de maneira geral, a seguinte estrutura de raciocínio. Primeiramente, esse programa de pesquisa possui uma filosofia existencialista. O essencial dessa filosofia é melhorar a presença da pessoa no mundo em que ela vive. Um desafio negativo nesse processo é a massificação social.

A metodologia da pesquisa [descritiva, crítica e também propositiva] sobre a dinâmica dos direitos humanos precisa ser hermenêutica. Entende-se por hermenêutica o processo de conciliação do texto com o contexto. Esse método é fundamental tendo em vista a inclusão dos princípios da igualdade, liberdade e outros, que são estruturas pensantes e subjetivas do Direito. Hart e Dworkin debateram essa mesma realidade de dois ângulos diferentes. Para Hart, no livro “O conceito do Direito”, as regras abraçam e dominam os princípios e os critérios; para Dworkin, na obra “O império do Direito”, diferentemente, os princípios constitucionais e éticos dominariam as regras e os critérios.

A axiologia valoriza, por sua vez, certos fatos e não outros. Essa axiologia é basicamente iluminista. O iluminismo se baseia não só frequentemente em Kant ou Rousseau, mas em toda a tentativa ideológica de racionalizar as relações humanas usando a lógica e o bom senso.

A teoria desse programa de pesquisa se dedica a interpretar os fatos históricos e sociais de forma humanista. Paulo Bonavides e Norberto Bobbio, por exemplo, argumentam que existem várias etapas ou gerações ou dimensões que evoluíram, na sua essência, com a preocupação essencialista do “ser” do indivíduo, depois com a condição do “estar”, depois com o “ter” e mais adiante com a preocupação do“pertencer”a determinada comunidade. Essa trajetória implica imediatamente os direitos individuais, sociais, econômicos epolíticos.

Em seguida, a práxis desse programa de pesquisa dos direitos humanos é político-constitucional, com ênfase no sistema democrático. Segundo Boaventura Santos, por exemplo, precisamos criar espaços multivocais, que ele chamou de auditório, no seu livro “Introdução a uma ciência pós-moderna”. Habermas também destacou a importância da democracia e do Direito como instrumentos de comunicação social. Outros autores enfatizam a importância da democracia como instrumento de conquistas práticas do pluralismo social.

Na práxis, existe portanto uma regra de trabalho urgente-urgentíssima que é ligar o ideal com o real, criando um link prático-transcendental entre eles. Essa regra depende da militância dos agentes envolvidos com a efetivação ou garantia dos direitos humanos.

Por último, o contexto desse programa de pesquisa recomenda que seja descrita a multilocalidade e a multivocalidade que vai do nível familiar, local, regional, nacional, internacional até o plano mundial. Boaventura Santos (op. cit.)enfatizou o valor dessa estrutura de pensamento no sentido de aumentar a nossa compreensão sociológica a respeito do Direito.


Conclusão

Os fatos sociais geradores da preocupação e da intervenção político-constitucional em favor dos direitos humanos são reações históricas contra a barbárie, os privilégios públicos, a exclusão social, as guerras civis e militares, a discriminação e o genocídio que impedem o desenvolvimento da cultura da liberdade, igualdade e fraternidade em geral entre os homens.

Diante do que se constata na História, as normas jurídicas devem promover, em cada país, a inviolabilidade da garantia dosdireitos humanos, que são universais, inalienáveis e indivisíveis, garantindo nessa direção o devido processo legal, a redistribuição de renda, o reconhecimento político do cidadão e sua inclusão social urgentemente.

Segundo Flávia Piovesan (2004), os direitos humanos nascem como direitos naturais universais; se desenvolvem como direitos positivos particulares; e se realizam como direitos positivos universais. Eles têm o objetivo artificial de reforçar a responsabilidade do Estado na implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais, entre outros, além de incentivar a inclusão social e fazer reconhecer a pobreza como violação gritante dos direitos humanos.Desse modo a efetivação dos tratados internacionais não é apenas uma obrigação moral, mas também jurídica e política.

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De acordo com a professora Flávia Piovesan, a meta dos pactos internacionaisé proteger os direitos daqueles que são vítimas preferenciais da exclusão, os chamados setores vulneráveis. Nesse sentido, o discurso dos direitos humanos contribui gravando uma mensagem iluminista libertadora, liberal e cosmopolita em favor da humanidade como um todo. Esse discurso gravado é fundamentalmente um discurso principiológico, fundado na liberdade, igualdade e solidariedade entre as pessoas, comunidades e nações.

Completa a ilustre professora Flavia Piovesan (op.cit.) dizendo que não há discurso e prática humanista sem o apoio instrumental da democracia. Os direitos sociais, econômicos e culturais incluem como preocupação central a proteção aos grupos vulneráveis, mas é preciso fortalecer e consolidar o processo de afirmação dos direitos humanos através da participação, do debate, da crítica e da representação legítima de interesses organizados.

Nessa perspectiva, a História mostra que os direitos humanos são resultados de lutas e de resistências; são construídos por força da política e da moral; representam também a capacidade inventiva do ser humano tentando superar os desequilíbrios da Modernidade.

As instituições precisam portanto fiscalizar e incentivar a democracia, a justiciabilidade, a cultura da paz, o desenvolvimento humano sustentável, o império da Lei, o reconhecimento político, e a correção das desigualdades econômicas e outras mais.

Segundo Flávia Piovesan (op. cit.), as instituições são compostas por atores estatais e não-estatais que intervêm em prol da proteção dos direitos humanos. Dentre as principais instituições podemos citar o Estado, as agências financeiras internacionais, os blocos regionais econômicos e o setor privado através das empresas, que juntos podem produzir políticas de desenvolvimento humano mais robustas.

Nesse processo político, os indivíduos são unidades fundamentais e dependem da participação em determinada comunidade para construírem e praticarem a sua identidade local. Nessa filosofia pública, a pessoa humana só pode ser feliz quando participa e marca existencialmente a sua presença no mundo. Para isso acontecer, é preciso superar a massificação em todos os níveis e criar um ambiente social humano e fraterno que valorize a personalidade e a autonomia de cada um com responsabilidade social e planetária.


REFERÊNCIAS

BASÍLIO, Dione Ribeiro. Dissertação: Direito à Educação. São Paulo: USP, 2009. Teses e dissertações.

BELTRAME, Priscila Akemi, A eficácia do acesso à justiça e a reconstrução institucional em regiões pós-conflito: contribuição ao marco teórico da reconstrução de sistemas de justiça. São Paulo: USP, 2011. Teses e dissertações.

BIELEFELDT, Heiner. A Filosofia dos Direitos Humanos, 2001.

BULL, Heddley. A Sociedade Anárquica. Brasília: UnB, 2002.

HART, Herbert. O conceito de direito. Lisboa: Gulbenkian, 1994.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

MONTARROYOS, Heraldo Elias de Moura. Teoria Pluridimensional do Direito: variantes e aplicabilidade. Jus Navigandi, 2012.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.

ONU. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 1966.

PIOVESAN, Flavia. Direitos Sociais, Econômicos, Culturais e os Direitos Civis e Políticos. SUR – REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS, 2004.

PERUZZO, Pedro Pulzatto. Direitos Humanos, Povos Indígenas e Interculturalidade. São Paulo: USP, 2011. Teses e dissertações.

SANTOS, Boaventura de Souza. Introdução a uma ciência pós-moderna.Porto: Afrontamento, 1989.

Sobre o autor
Heraldo Elias Montarroyos

Professor da Faculdade de Direito da UNIFESSPA MARABÁ, PARÁ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTARROYOS, Heraldo Elias. Teoria pluridimensional dos direitos humanos.: Uma proposição epistemológica aplicada ao estudo do Direito . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3571, 11 abr. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24156. Acesso em: 5 nov. 2024.

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