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Adoção por pares homoafetivos

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Agenda 14/05/2013 às 09:31

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da leitura deste ensaio depreende-se que não há qualquer previsão legal que vede a adoção por pessoas do mesmo sexo, que convivam juntas. Mas também inexiste qualquer legislação que a assegure explicitamente. Supedâneo, mormente no ECA, cabe ao magistrado dar entendimento, ao caso concreto, favorável ou não àqueles – pares homoafetivos – que pretendem adotar uma criança.

Entrementes, já há uma predisposição do Judiciário em garantir os direitos e deveres desta nova instituição familiar sobre os direitos adotivos. Diversos exemplos disso foram expostos no desenrolar deste ensaio. Evidentemente que a legislação brasileira carece de se desenvolver neste mote, com o intento de assegurar, cabalmente, o princípio constitucional da igualdade.

Como fora destacado no decorrer deste, depreende-se que o mais importante, na adoção, deve ser a defesa dos interesses menoristas. Não há que se confundirem discussões jurídicas com dogmas religiosos ou práxis moralistas. Tanto que este foi um ponto perfunctoriamente abordado aqui. A homossexualidade é uma tão antiga e contemporânea, ao mesmo tempo, remontando à Grécia Antiga (ou mesmo antes) aos dias atuais e que não dissipará tão somente pela ausência da tutela estatal, dogmatismo religioso ou qualquer outro fator. É, portanto, uma realidade a ser enfrentada. Comprovada clinicamente que não é questão de escolha, tampouco doença. Por que, então, não começar a assegurar os direitos inerentes à classe, muitas vezes calada e minorada em virtude do preconceito e violência com que é tratada?

Importante debate acadêmico realizado pela Faculdade Projeção “A legalidade da adoção feita por casais homoafetivos frente à legislação civilista brasileira[43]” revela a posição acadêmica da Instituição como conservadora, onde a maioria dos discentes apresentou-se avessos à legalidade da adoção conjunta por pessoas do mesmo sexo. Insta trazer à baila, ainda, uma pesquisa, também realizada pela Instituição suso, sobre “O preconceito contra a união homoafetiva[44]”, em que a maior parte dos brasilienses entrevistados acredita que há preconceito s contra a união homossexual.

Outras pesquisas, sob o prisma dos grupos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT, acerca destas questões, estão disponíveis para consulta no sítio http://www.abglt.org.br/port/pesquisas.php.

Enfim, o presente ensaio não tem por escopo encerrar as discussões acerca de tão polemico e controverso mote. Ao revés. Quer ser, este, objeto de reflexão e conhecimento para que o debate assegure não só as garantias às partes envolvidas, mas sim que seja alcançada a pacificação social e que se alcance a justiça, sem intimidações e preconceitos, na medida ideal à criança, principalmente, e aos adotantes, homossexuais ou não.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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MARTINS, Fernandinho. Pais fora do comum. In: Mix Brasil. http://www2.uol.com.br/mixbrasil/cultura/especial/pai/pai.shl Acesso em 20 de setembro de 2011.

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SABOYA, Sen. Patrícia. ECA – 18 anos. Brasília: Senado Federal, 2008.

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VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, v.5. São Paulo: Atlas, 2003.


Notas

[1] Victor Hugo in Miscelânea de Literatura e Filosofia, http://www.psicologia.pt/artigos/textos/TL0235.pdf

[2] Apelação Cível 70013801592, 7ª Câmara Cível TJRS. Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Julgamento: 05/04/2006. Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12958/adocao-conjunta-por-casais-homoafetivos/2#ixzz2NiUshyEI. Acesso em 16 de março de 2013.

[3] In: http://www.mariaberenice.com.br/uploads/10_-_amor_n%E3o_tem_sexo.pdf. Acesso em 03 de março de 2013.

[4] Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/adocao-por-casais-homoafetivos-e-a-questao-da-certidao-de-nascimento/40402/. Acesso em 10 de março de 2013.

[5] DOVER, K.J. A homossexualidade na Grécia Antiga. Trad. por Luís Sérgio Krausz. São Paulo: Nova Alexandria, 1994.

[6] Trata-se do III Concílio de Latrão, que versara acerca da sodomia - palavra de origem bíblica usada para designar as perversões sexuais. Foi o primeiro concílio da Igreja que condenou esta prática. Saiba mais em http://www.infoescola.com/cristianismo/terceiro-concilio-de-latrao/. Acesso em 11 de março de 2013.

[7] Saiba mais sobre o assunto em http://g1.globo.com/Noticias/Mundo/0,,MUL1486041-5602,00.html. Acesso em 10 de março de 2013.

[8] Definição acessível em http://www.eloslgbt.org.br/p/saiba-o-que-e-homofobia.html.

[9] In http://www.cpv.com.br/vestibulares/UNIFESP/2004/resolucoes/resolucao_unifesp_2004_redacao.pdf. Acesso em 11 de fevereiro de 2013.

[10] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. São Paulo: Atlas, 2001, p. 258.

[11] MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Campinas: Bookseller, 2000, p. 219.

[12] BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. Edição histórica, Vol I. Rio de Janeiro: Rio: 1975, p. 351.

[13] Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm.

[14] In http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/98944/gilmar-mendes-fala-sobre-a-importancia-da-seguranca-juridica-no-estado-de-direito. Acesso em 15 de março de 2013.

[15] Recentemente, o TJRS autorizou dois homens à habilitação de casamento civil em cartório. Saiba mais em http://www.ibdfam.org.br/novosite/imprensa/noticias-do-ibdfam/detalhe/4980. Acesso em 17 de março de 2013.

[16] Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931. Acesso em 13 de março de 2013.

[17] SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 116/117.

[18] Artigo disponível in http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/29. Acesso em 17 de março de 2013.

[19] IBGE já detectou 60 mil famílias homoafetivas pelo Brasil. A maioria, 53,8%, é formada por mulheres.

Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/economia/vida-com-dois-pais-duas-maes-5902254#ixzz2NifkAPSI. Acesso em 13 de março de 2013.

[20] BUCHALLA, Anna Paula. Meu pai é gay, minha mãe é lésbica. Revista Veja. São Paulo, 11.Jul.2001. http://veja.abril.com.br/110701/p_066.html. Acesso em 20 de setembro de 2011.

[21] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=169460. Acesso em 20 de setembro de 2011.

[22] http://www.justica.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=306. Acesso em 20 de setembro de 2011.

[23] Disponível em http://conjur.uol.com.br/textos/27435. Acesso em 20 de outubro de 2011.

[24] Artigo de autoria da Desembargadora publicado na Revista Superinteressante, disponível à leitura em http://super.abril.com.br/cotidiano/gay-tambem-cidadao-442093.shtml. Acesso em 15 de fevereiro de 2013.

[25] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio constitucional da igualdade. Minas Gerais: Editora Lê, 1990, p. p.39. De acordo com a Ministra, “a lei que traça a igualdade entre os homens não é suficiente se não vem acompanhada de instrumentos capazes de tornar um princípio eficaz”. Celso de Mello, em seu Conteúdo Jurídico Do Princípio Da Igualdade, adverte que “primeiro deve ser observado o elemento tomado como fator de desigualação, segundo deve-se reportar à correlação lógica abstrata existente entre o fator de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado”.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 21.

[26] Disponível em http://www.saadcastellobranco.com.br/portal/index.php/2006/04/discurso-sobre-a-origem-e-os-fundamentos-da-desigualdade-entre-os-homens/.  Acesso em 13 de fevereiro de 2013.

[27]   ROCHA, Cármen Lúcia Antunes “O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A EXCLUSÃO SOCIAL”, in http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32229-38415-1-PB.pdf.

[28] Saiba mais em http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verGlossario.php?sigla=portalStfGlossario_pt_br&indice=E&verbete=176189.

[29] http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf.

[30] Apud FIGUEIREDO, Luiz Carlos de Barros. Adoção para Homossexuais. Curitiba: Juruá, 2004 p. 81.

[31] Conferir http://jconline.ne10.uol.com.br/canal/cidades/geral/noticia/2013/02/22/certidao-de-menino-de-quatro-anos-tera-nome-de-duas-maes-74294.php.

[32] In http://jus.com.br/revista/texto/4302/da-adocao-por-homossexuais.

[33] Disponível em http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4129.

[34] Saiba mais em http://jus.com.br/revista/texto/2764/a-adocao-por-casais-homossexuais.

[35]   Apud IDEF – INSTITUTO INTERDISCIPLINAR DE DIREITO DE FAMÍLIA . Homossexualidade: Discussões Jurídicas e Psicológicas. Curitiba: Juruá, 2001, p. 150.

Disponível em http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=4863.

[36] Artigo de Edenilza Gobbo à revista Âmbito Jurídico, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5527. Acesso em 20 de setembro de 2011.

[37]   Artigo de Maria B. Dias, disponível em http://srv-net.diariopopular.com.br/30_01_02/artigo.html. Acesso em 13 de março de 2013.

[38] Disponível em http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/boff/boff_eticahumano.html  Acesso em 15 de março de 2013.

[39] Expressão difundida pelo psicanalista C. G. Jung para designar a dimensão masculina, animus, e a feminina, anima, presente em todo e qualquer ser humano.

[40] BOFF, Leonardo. Saber Cuidar: ética do humano - compaixão pela terra. 9ª ed. Petrópolis: Vozes, 2004, p. 33.

[41] Op. Cit. pág. 190.

[42] Dr. Paulo D. Lopes Angélico, MM. Juiz da 3° Vara Cível de Pouso Alegre/MG in Boletim Universitário do 3° Simpósio da Faculdade de Direito do Sul de Minas, “Inovações no Direito Material Civil: A união entre homossexuais”.

[43] http://www.faculdadeprojecao.edu.br/br/noticia/NoticiaIntegra.aspx?idn=863

[44] http://www.faculdadeprojecao.edu.br/br/noticia/NoticiaIntegra.aspx?idn=1180


RESUMEN**: El presente artículo tiene vista uma reflexión sobre la possibilidad de adoción de niños por parejas gays. Dejado de lado el perjuicio, compruebase una serie de preguntas que, en verdad, necesitan um mirar más atento del Poder Judiciário. Em verdad, ¿hay beneficios a los niños que van a ser adotados?, ¿Hay consequéncias a ellos, en virtud de la opción sexual de los candidactos a padres? Esas y muchas otras dudas, timidamente, empezam a ser contestadas. Embasados en el princípio constitucional de la dignidad de la persona humana, esta polémica necesita tener sus tabús rotos y asegurados los derechos de las diversificadas vidas envueltas. Objeto de discursión deste estudo, la possibilidad de adoción por una pareja gay requiere una profunda análise por el operador de derecho a la legitimación de esta realidad.

Palavras-Llave: Familia. Adoción. Unión homoafetiva

Sobre o autor
Valter Bernardino

Graduando em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERNARDINO, Valter. Adoção por pares homoafetivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3604, 14 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24434. Acesso em: 24 dez. 2024.

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