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Crédito de PIS e da Cofins de pagamentos realizados por editora a título de direitos autorais

Agenda 03/07/2013 às 15:42

O regime da não-cumulatividade do PIS e da Cofins garante o desconto dos valores pagos para a atividade fim da empresa. Reconhecido o direito autoral como insumo para as editoras, pode-se pleitear a recuperação de créditos pagos a maior.

Relevante decisão tributária, proferida pela Justiça Federal de São Paulo, relacionado à sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, obteve reconhecimento legal, neste mês de maio, para as empresas do setor editorial, que foram beneficiadas com uma inédita sentença judicial da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, que ampliou o conceito de insumos para as contribuições sociais destacadas.

A referida decisão reconhece direito creditório para as editoras, cuja atividade econômica depende essencialmente da aquisição de direitos autorais para obter o resultado econômico faturamento, ou seja, fundamental para sua atividade fim que é a edição de obras literárias.

Entendeu o Juízo que os gastos ou as despesas incorridas pela editora na compra de direitos autorais, geram o direito de apropriar-se dos créditos de PIS e COFINS não cumulativos, previstas nas leis ordinárias que regulam as contribuições sociais. Assim, foi reconhecido o direito da editora de recuperar os pagamentos indevidos a maior a título de PIS e da COFINS, vez que, aquisição de direitos autorais para esta atividade econômica gera o direito de desconto de 9,25% sobre os gastos com estes insumos diante das pessoas jurídicas que comercializam o direito autoral.

Na ação judicial promovida pelo contribuinte, o pleito compreende, o reconhecimento do direito autoral como insumo para a editora, bem como a recuperação dos pagamentos realizados indevidamente a maior dos últimos cinco anos, ou seja, deverá a União Federal devolver ao contribuinte os recolhimentos efetivados dentro deste período 5 (cinco) anos, devidamente atualizados pela taxa SELIC. A tese defendida foi de que, devido ao regime da não-cumulatividade oriundos pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, as editoras podem descontar os valores pagos com despesas na compra de determinados bens e serviços obrigatórios para a atividade fim da empresa.

O ponto principal da tese tributária proposta é o fato de as editoras dependerem diretamente da aquisição dos direitos autorais para obter o fenômeno econômico faturamento, ou seja, composto por publicações de obras literárias e para isso tem que comercializar com os autores das obras, por meio de contratos de permissão e uso de direitos autorais e consequentemente adquirir o direito de utilização das obras literárias.

Logo, o gasto financeiro para a aquisição das obras literárias deve ser entendido como um custo intrinsecamente ligado à criação da obra literária para a editora, em que os advogados do contribuinte, destacam que este custo está diretamente ligado à produção, sendo o entendimento no mesmo sentido do magistrado.

Ademais, devido à divergência na Receita Federal, CARF e no próprio judiciário, relacionadas a cobrança destas contribuições de PIS e da COFINS, principalmente em relação ao entendimento do termo insumos paras as referidas contribuições,  com nítida restrição por parte do órgão fiscalizador no âmbito administrativo quanto ao aproveitamento do crédito tributário, a via Judicial será o caminho adequado para as empresas de atividade econômica editorial ou similar, obterem o reconhecimento e consequentemente o direito ao crédito de PIS e COFINS na aquisição dos direitos autorais.

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Nesta decisão, há um bom entendimento judicial, quanto ao conceito de insumos, pois de modo simplificado e realista concluiu o juízo que os custos que a editora incorreu pertinentes à sua cadeia produtiva, ligados a sua atividade fim, viabilizam e estão acobertados pelo direito ao crédito sobre o bem produzido.

O juiz acolheu o pedido da editora com base ao princípio da não-cumulatividade das contribuições do PIS e da COFINS estampados no artigo 3º da lei 10.637/02 e 10.833/03, considerando o aproveitamento aos créditos previstos pela própria legislação.

Em referência ao artigo 3º da lei 10.637/02, estabelece que haverá o direito ao desconto dos créditos de PIS e COFINS em relação à aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades das empresas.

Para os advogados que ingressaram em juízo a favor da editora, evidenciou-se que a natureza dos contratos de permissão de uso de direitos autorais firmados entre as editoras e seus criadores de obras literárias devem ser consideradas, como locação de bem móvel e por este entendimento o juiz da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo decidiu que deverão ser descontadas créditos a favor deste contribuinte do cálculo da contribuição do PIS e da COFINS embasado no artigo 3º da lei 10.637/02.

Logo, conclui-se que a exploração de direitos autorais configura-se também como exploração de direitos de terceiros, cuja natureza é meramente mercantil, sendo comparada à venda ou locação de bens móveis.

A tese contribui para que as editoras ou qualquer outra atividade econômica que dependa da aquisição de direitos autorais possam se creditar de PIS e da COFINS, e ainda pleitearem a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, atualizados pela taxa SELIC.

Sobre o autor
José Carlos Nicola Ricci

Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Tributário pelo escritório Fernando, Nagao, Cardone, Alvarez Jr. & Advogados. Mestrando em Direito da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha - Mantenedora do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM; Pós Graduado em Direito Empresarial - Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós Graduado em Direito Processual Civil – Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU; Pós Graduado em Direito Tributário – FGV/LAW.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RICCI, José Carlos Nicola. Crédito de PIS e da Cofins de pagamentos realizados por editora a título de direitos autorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3654, 3 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24864. Acesso em: 22 dez. 2024.

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