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Princípios constitucionais do Processo Penal

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Agenda 04/08/2013 às 16:08

11.  PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL:

A garantia do Juiz natural, também conhecida entre nós como Juiz legal, é uma afirmação do Estado democrático de direito, sendo diretamente derivada do princípio constitucional do devido processo legal.

Conforme avisa o Professor Marco Antônio Marques da Silva[22], o princípio do Juiz natural expressa a preocupação do Estado em não permitir que ninguém seja processado e julgado senão por juízes integrantes do Poder Judiciário e que sejam investidos de atribuições jurisdicionais de acordo com os preceitos da Lei Maior.

Cuida-se de garantia cujo traço histórico nos leva à Magna Carta de 1215, onde assegurava o julgamento por órgãos e pessoas do local em que o delito foi cometido, fixando-se, assim, a competência pelo critério territorial. Em textos da petition of Rights de 1627 e Bill of Rights de 1688, aparece ligado à proibição da instituição de juízes ou tribunais extraordinários, assumindo a posição atual de proibição de juiz ex post facto[23]. Enfim em sua origem está ligado à limitação do Poder absoluto e para aprofundar a distinção entre administração e a justiça cuja necessidade já se impunha desde o iluminismo, conforme anota Luiz Gustavo Grandinetti.[24] Isso porque nesse período o rei detinha a função jurisdicional e a delegava de acordo com suas conveniências, de sorte que, à época, a função Jurisdicional não era autônoma nem a figura do juiz era imparcial.

Entre nós, o princípio representa dupla garantia: a) proibição de tribunais extraordinários; b) proibição de evocação. A constituição de 1988 consagra no art. 5º, inc. XXXVI e LIII, a garantia proibindo a instituição de tribunais de exceção e afirmando a garantia do processamento e julgamento da causa por juiz cuja competência fixada previamente segundo as regras anteriores ao fato.

Como se percebe a garantia visa assegurar o julgamento por órgão estatal imparcial e desinteressado no conflito posto a sua apreciação. Além de imparcial, para atendimento da garantia constitucional ora em evidência, mister se faz que o órgão ou   agente  estatal  tenha  sua   competência previamente fixada segundo as regras de competência.

Nesse diapasão, não se admite a escolha do magistrado para determinado caso nem a exclusão ou escolha do magistrado competente.  Nesse terreno, somente a lei pode atribuir competência para julgamento da causa.

Cabe destacar que há situações em que o interesse da justiça autoriza o deslocamento da competência. Porém não há afronta a norma constitucional, porquanto visa, como na hipótese do desaforamento, garantir a imparcialidade do órgão julgador assegurando a inviolabilidade do devido processo legal.


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Notas

[1] - J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1986, p. 172.

[2] - Guerra Filho, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais – São Paulo : Celso Bastos Editor, 1999, p.53.

[3] - Barroso,  Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, p.147, 1999.

[4] - Carvalho, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de.  O processo penal em face da Constituição – Rio de Janeiro: Forense,  2ª ed. p.5, 1998.

[5] - Apud Paulo Bonavides. Curso de Direito Constitucional. 5. ed., São Paulo: Malheiros, 1994. p. 228-229

[6] - Rocha, Carmem Lúcia Antunes.  Princípios constitucionais da administração pública – Belo Horizonte : Del Rey, 1994, p.21.

[7] - Bandeira de Melo, Celso Antônio.  Elementos de direito administrativo, 1986, p.230.

[8] - Op. cit. p. 151

[9] - Silva, Marco Antônio Marques da. – Acesso à justiça penal e estado democrático de direito – São Paulo: J. de Oliveira,  1ª ed., p.16, 2001.

[10] - Ob.cit.p.17.

[11] - Nery Junior, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal – 4. ed. ver., aum. e atual. Com a Lei das interceptações telefônicas 9.296/96 e Lei da arbitragem 9.307/96 – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 27.

[12] - Dinamarco, Cândido Rangel. A instrumentalidade do Processo, 3ª edição, São Paulo, Malheiros, 1993, p.27.

[13] - Apud Romeu Pires de Campos Barros – Sistema do Processo Penal brasileiro – Rio de Janeiro : Forense, 1987, p.28.

[14] - Almeida, Joaquim Canuto Mendes de. Princípios fundamentais do processo penal – São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1973, p. 82.

[15] - Ob. cit. p.18.

[16] - Fernandes, Antônio Scarance. Processo penal constitucional – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 52-53.

[17] - Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil comentado, v. I, p.55.

[18] - Tucci, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. Tese. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 1993, p.211.

[19] -Apud Paulo Roberto da Silva Passos, Thales Cezar de Oliveira – São Paulo: Themis Livrarias e Editora, 2001, p. 98.

[20] - Apud Antônio Scarance Fernandes , Ob.cit. p. 248.

[21] - Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação / Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scanrance Fernandes – 2ª ed. ver. e atual., 4ª tir. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p.22.

[22] - Silva, Marco Antonio Marques da. A vinculação do Juiz no processo penal, São Paulo, ed. Saraiva, 1993, p.39.

[23] - Grinover, Ada Pellegrini. O Processo em sua unidade – II- Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1984.

[24] - Ob. Cit. p.59.

Sobre o autor
Ivanaldo Bezerra Ferreira dos Santos

Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP Professor Universitário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Ivanaldo Bezerra Ferreira. Princípios constitucionais do Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3686, 4 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25074. Acesso em: 19 mai. 2024.

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