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As novas prerrogativas e garantias funcionais do delegado de polícia.

Comentários à Lei 12.830/2013

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Agenda 18/11/2013 às 14:35

CONCLUSÃO.

Apesar do avanço legislativo, ainda há um longo caminho a ser trilhado para se chegar ao tratamento normativo ideal do delegado, como, por exemplo, com a instituição de garantias funcionais de maior envergadura (ex: independência funcional, inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de subsídio, como propõe a PEC 293/2008), bem como a aprovação de uma lei orgânica nacional das polícias judiciárias, proporcionando uma regulamentação ordinária clara e uniforme da carreira. É tempo de fortalecer a figura do delegado de polícia, adequando seu perfil aos novos tempos, a fim de que possa reprimir a criminalidade crescente (do pobre e do rico) com a presteza e eficiência clamadas pela sociedade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna de. A importância do uso da Verificação Preliminar de Informação (VPI) pela Polícia Judiciária. Jus Navigandi, Teresina, n. 2691, 13 nov. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17820>. Acesso em: 19 jul. 2013.

FILHO. José dos Santos Carvalho. Manual de direito administrativo. 26 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2013.

GOMES, Amintas Vidal. Manual do Delegado – Teoria e Prática. 6 ed., rev. e atual. por Rodolfo Queiroz Lacerda. Rio de Janeiro: Forense, 2011.

LOBÃO, Célio. Direito processual penal militar. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei n.º 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24795>. Acesso em: 28 jul. 2013.

ROCHA, Luiz Carlos. Manual do Delegado de Polícia: Procedimentos policiais. Bauru, São Paulo: Edipro, 2002.

SILVA, Marcelo Rodrigues da. Lei nº 12.830/2013: comentários sobre a nova lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3647, 26 jun. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24790>. Acesso em: 28 jul. 2013.


Notas

[1] “A palavra Delegado, feminino ‘Delegada’, etimologicamente do latim delegatus, p. pret. De delegare, part. P. de delegar, segundo verbete enciclopédico, ‘diz-se da pessoa em quem se delega uma faculdade ou jurisdição’” (ROCHA, 2002, p. 56).

[2] “§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. § 4º - Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.

[3] O procedimento conhecido como Verificação Preliminar de Informações (VPI), não foi regulamentado em lei, mas tem sua existência reconhecida em alguns Estados e na Polícia Federal por atos normativos administrativos. Sobre ele, aduzimos em outra oportunidade: “(...) nasceu, em decorrência da praxe policial, o procedimento da Verificação Preliminar de Informação (VPI), destinado a verificar a procedência da notícia crime ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito” (in ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna de. A importância do uso da Verificação Preliminar de Informação (VPI) pela Polícia Judiciária. Jus Navigandi, Teresina, , n. 2691, 13 nov. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17820>. Acesso em: 19 jul. 2013).

[4]Aos integrantes do regime castrense cabe a apuração dos crimes militares, levada a efeito pelos oficiais das Forças Armadas, da polícia militar ou do corpo de bombeiros militar, no âmbito do inquérito policial militar, nos termos do que dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM). Referidas figuras são autoridades policiais quando neste estrito segmento e atuam como o que a doutrina chama de polícia judiciária militar. Segundo Célio Lobão (2010, p. 45) “a polícia judiciária militar é exercida pela autoridade castrense, nas corporações militares sob seu comando, independente do local da prática do crime, quando o objeto jurídico da tutela penal militar são interesses das referidas corporações militares”.

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[5]José dos Santos Carvalho Filho (2013, p. 118), em acurada análise da motivação do ato administrativo, assim se pronunciou: “por outro lado, não é lícito ao administrador adotar, à guisa de motivo do ato, fundamentos genéricos e indefinidos, como, por exemplo, 'interesse público', 'critério administrativo', e outros do gênero. Semelhantes justificativas demonstram usualmente o intuito de escamotear as verdadeiras razões do ato, com o objetivo de eximi-lo do controle da legalidade pela administração ou pela via judicial”.

[6] Neste sentido: PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei n.º 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24795>. Acesso em: 28 jul. 2013.

[7] Como bem observa o advogado Marcelo Rodrigues da Silva: “Não se trata aqui de uma mera vaidade. Trata-se, sim, do reconhecimento legal a uma isonomia protocolar que foi discutida, aprovada e editada por ato do Poder Legislativo para, de uma vez por todas, constituir àqueles que detêm uma parcela significativa da autoridade estatal e que pelo teor e relevância de suas responsabilidades merecem distinção e respeito formal no exercício de suas funções, a outorga do mesmo status oficial dispensado, com semelhante mesma justiça, aos magistrados, procuradores, membros do Ministério Público, etc” (in SILVA, Marcelo Rodrigues da. Lei nº 12.830/2013: comentários sobre a nova lei. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3647, 26 jun. 2013 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24790>. Acesso em: 28 jul. 2013).

Sobre o autor
Tiago Lustosa Luna de Araújo

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP. Pós-graduado em Ciências Penais pela UNISUL-IPAN-Rede LFG. Delegado da Polícia Civil no Estado de Sergipe.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Tiago Lustosa Luna. As novas prerrogativas e garantias funcionais do delegado de polícia.: Comentários à Lei 12.830/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3792, 18 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25877. Acesso em: 4 dez. 2024.

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