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A pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação:

garantia fundamental de acesso ao trabalho das pessoas com deficiência

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6. Evolução no ordenamento jurídico do tratamento conferido a pessoa com deficiência.

O ponto de partida para o reconhecimento do direito a inclusão social das pessoas com deficiência, em especial por meio do trabalho, deu-se a partir da promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas, como o mais importante instrumento representante dos direitos humanos, o qual serviu de base para as normas, tratados, convenções internacionais e diretivas comunitárias aprovados. Restou reconhecido no referido instrumento os direitos humanos, como: o direito ao trabalho, independem de previsão expressa em lei e que a dignidade da pessoa humana é considerada intrínseca à própria existência humana.

Passo seguinte, foi aprovada a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes, a qual destaca o direito ao gozo de todos os direitos, sem exceção, distinção ou discriminação decorrente de qualquer motivo, de maneira a assegurar o pleno respeito à dignidade humana e a viabilizar o processo de inserção social e integração da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho.

A mesma linha de raciocínio, verifica-se na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho que arrazoa sobre discriminação em matéria de emprego e profissão, e a Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre habilitação e reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes, considerando que a base para aplicação desta política é o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores. A Recomendação n°. 99 da Organização Internacional do Trabalho discorre sobre a habilitação e reabilitação profissional de pessoas com deficiência, definindo a “reabilitação profissional” como parte de um contínuo e coordenado processo destinado a capacitar a pessoa com deficiência a obter e manter o emprego. Sinaliza a possibilidade de introdução de uma política de cotas, prevê a referida Recomendação, que a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho deve ser promovida mediante a expressa criação de condições e possibilidades de obtenção e manutenção de emprego, dentre elas: (a) contratação, por empregadores, de um percentual de pessoas com deficiência que não acarrete a dispensa de outros trabalhadores; (b) reserva de determinadas ocupações para pessoas com deficiência.

A Recomendação nº. 168 dispõe sobre a readaptação profissional e o emprego das pessoas com deficiência, repetindo e complementando os preceitos contidos na Convenção n°. 159 e na Recomendação nº. 99, em especial, no que se refere à adoção do princípio da igualdade de acesso, conservação e criação de empregos às pessoas com deficiência e contraprestação igual aos demais trabalhadores, inclusive, com uso das ações afirmativas especialmente destinadas a equilibrar trabalhadores com e sem deficiência no acesso ao mercado de trabalho.

No mesmo sentido, a Recomendação nº. 169 trata sobre política de emprego e destaca a necessidade de implementação de medidas para inserir as pessoas com deficiência no contexto de uma política global de emprego e reabilitação profissional.

A Organização Internacional do Trabalho elaborou um conceito vinculado à possibilidade de obtenção e manutenção de emprego, já a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes traz um conceito mais amplo, voltado para as dificuldades da vida individual e social da pessoa com deficiência.

Cotejando-se a legislação inerente aos países da América do Sul, bloco pertencente o Brasil, afere-se que a Declaração Sociolaboral do MERCOSUL estabelece que as pessoas com deficiência serão tratadas de forma digna e não discriminatória, favorecendo-se a sua inserção na sociedade e no mercado de trabalho.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê normas no âmbito do direito ao trabalho referente às pessoas com deficiência, instituindo no artigo 7º, inciso XXXI, e no artigo 37, inciso VIII, no rol de direitos trabalhistas, a proibição expressa de qualquer discriminação relativa a salários e critérios de admissão de trabalhadores com deficiência, reafirmando, desse modo, o princípio da igualdade, consolidado no caput do artigo 5º.

No âmbito da legislação infraconstitucional, cumpre destacar a Lei nº. 7.853, de 24 de outubro de 1989, a qual atribuiu ao Poder Público o dever de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, dentre eles: o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social e ao transporte, por exemplo. Neste sentido, a Lei prevê a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas com deficiência, nas entidades da administração pública e do setor privado (artigo 2º, inciso III e alíneas).

Seguindo o mandamento da alínea c, inciso III, artigo 2º da Lei nº. 7.853/89 e a diretriz constitucional constante do inciso VIII do artigo 37, foi editada a Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que regula o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Impõe a Lei que a União reserve em seus concursos até 20% das vagas às pessoas com deficiência, havendo iniciativas semelhantes nos Estados e Municípios para o regime dos servidores públicos celetistas e estatutários.

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No mesmo sentido, foi promulgada a Lei nº. 8.213, em 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social. O artigo 93 da Lei dirime sobre o sistema de cotas na esfera privada, delimitando que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com trabalhadores reabilitados ou pessoas com deficiências habilitadas. Além das cotas, esta Lei estabelece que a dispensa de trabalhador reabilitado ou pessoa com deficiência habilitada, só pode ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. O preceito é válido mesmo para o contrato por tempo determinado regulado pela Lei n°. 9.601, de 28 de janeiro de 1998. A redação criou uma polêmica acerca da proteção conferida à pessoa com deficiência, isto é, se há no dispositivo uma modalidade de garantia provisória de emprego ou mero impedimento de dispensa, até que se contrate outro empregado nas mesmas condições e a discussão sobre a possibilidade ou não de reintegração do empregado com deficiência dispensado. A Lei nº. 8.742/93 (Lei Orgânica da Previdência Social) reafirma no âmbito da seguridade social, a garantia das pessoas com deficiência à habilitação e reabilitação.

Tendo em vista a necessidade de regulamentação da Lei nº. 8.213/91 merece destaque o Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o qual instituiu a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. O Decreto assegura à pessoa com deficiência, por meio da ação conjunta do Estado e da sociedade, o pleno exercício dos direitos básicos. Destaca-se que o Decreto criou o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE e definiu uma série de responsabilidades dos órgãos públicos nos campos da educação, saúde, trabalho, cultura, lazer, habilitação e reabilitação profissionais.

Poder-se-ia ainda trazer numerosa lista de diplomas jurídicos que, de uma forma ou de outra, prevêem dispositivos protetores das pessoas com deficiência, nas mais variadas situações. Em todos, busca-se a equiparação de oportunidades da pessoa com deficiência, desde sua escolarização, passando pela promoção individual, familiar e social, e culminando na formação profissional e na qualificação para o trabalho.


7. O sistema de cotas previsto no artigo 93 da Lei n°. 8.213/91.

Um dos vetores para o exame da inclusão social das pessoas com deficiência por meio da inserção ao trabalho, na esfera privada, é a Lei de Cotas ou sistema de reserva legal de vagas, a qual tende a garantir o direito fundamental ao trabalho, via disposição de vagas no mercado de trabalho, conforme dispositivo previsto no artigo 93 da Lei nº. 8.213/91.

O sistema de reserva legal de vagas corresponde a uma forma de ação afirmativa [52]. As ações afirmativas buscam promover a igualdade e o equilíbrio de oportunidades entre os diversos grupos sociais, facilitando o exercício dos direitos ao trabalho, à educação, à saúde, ao esporte, e outros tantos que viabilize o convívio social. [53]

Há o sistema de cota-distribuição, aonde os empregadores pagam um valor determinado por pessoa com deficiência não empregada a fundos especialmente criados para recolher as contribuições e utilizá-las no estímulo de preenchimento de cotas e de ingresso de trabalhadores com deficiência no mercado de trabalho, com adaptação dos locais e instrumentos de trabalho, preparação dos trabalhadores e das entidades, cujo trabalho seja voltado para esta área. [54]

Quanto aos beneficiários do sistema de cotas implementado por meio do artigo 93 da Lei nº. 8.213/91, ratificado pelo artigo 36 do Decreto nº. 3.298/99, verifica-se que estão incluídos no âmbito de proteção todas as pessoas com deficiência habilitadas e os trabalhadores reabilitados.

A Lei deixa claro que, para o preenchimento do percentual imposto, as empresas podem contratar pessoas com qualquer deficiência desde que habilitadas para o trabalho. Assim, as pessoas com formação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação, assim como os beneficiários reabilitados com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Opcionalmente, as empresas ainda podem contratar aquelas pessoas que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, estejam capacitadas para o exercício da função.


8. A Sociedade da Informação e o direito ao trabalho da pessoa com deficiência: uma forma de conferir efetividade ao princípio da igualdade face ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A sociedade não é um elemento estático, muito pelo contrário está em constante mutação e como tal, a sociedade contemporânea está inserida num processo de mudança em que as novas tecnologias são as principais responsáveis. Alguns autores identificam um novo paradigma de sociedade que se baseia num bem precioso, a informação, atribuindo-lhe várias designações, entre elas a Sociedade da Informação.

Sociedade da Informação é um termo - também chamado de Sociedade do Conhecimento ou Nova Economia - que surgiu no fim do Século XX, com origem no termo Globalização. Este tipo de sociedade encontra-se em processo de formação e expansão.

Este novo modelo de organização das sociedades assenta num modo de desenvolvimento social e econômico onde a informação, como meio de criação de conhecimento, desempenha um papel fundamental na produção de riqueza e na contribuição para o bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos. Condição para a Sociedade da Informação avançar é a possibilidade de todos poderem aceder às Tecnologias de Informação e Comunicação, presentes no nosso cotidiano que constituem instrumentos indispensáveis às comunicações pessoais, de trabalho e de lazer.

As telecomunicações tornaram-se, portanto, imprescindível ferramenta de trabalho, possibilitando uma série de benefícios aptos a agilizar a transmissão de informa&cce

Sobre as autoras
Michelle Dias Bublitz

Mestranda em Direito no Programa de Pós-Graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Bolsista CNPq (março/2013 até fevereiro/2014). Bolsista CAPES (de março/2012 até fevereiro/2013). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade IDC - Instituto de Desenvolvimento Cultural (2009). Graduada pela Universidade Luterana do Brasil ULBRA campus Canoas/RS (2008). Integrante qualificada como Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas (CNPq) intitulado Novas Tecnologias e Relações de Trabalho sob coordenação da Dra. Profa. Denise Pires Fincato, sediado na PUCRS. Integrante qualificada como Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisas (CNPq) intitulado “Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos”, sob coordenação da Profa. Dra. Maria Cristina Cereser Pezzella, sediado na Universidade do Oeste de Santa Catarina – UNOESC. Associada do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito - CONPEDI. Advogada.

Maria Cristina Cereser Pezzella

Professora do Programa de Pesquisa e Extensão e Pós-Graduação em Direito da Universidade do Oeste de Santa Catarina UNOESC. Coordenadora/Líder do Grupo de Pesquisas (CNPq) intitulado Direitos Fundamentais Civis: A Ampliação dos Direitos Subjetivos - sediado na UNOESC. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUCRS (1988). Mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul UFRGS (1998). Doutora em Direito pela Universidade Federal do Paraná UFPR (2002). Avaliadora do INEP/MEC e Supervisora do SESu/MEC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUBLITZ, Michelle Dias; PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. A pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação:: garantia fundamental de acesso ao trabalho das pessoas com deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3796, 22 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25919. Acesso em: 28 dez. 2024.

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