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O conflito conceitual de organização criminosa nas Leis nº 12.694/12 e 12.850/13

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Conclusão

Ao longo de mais de dez anos, a legislação brasileira se mostrou bastante conflituosa quanto ao conceito de organização criminosa. Primeiramente, trouxe a expressão mas não a conceituou, criando grande celeuma doutrinária acerca de seu significado, misturando-a com o conceito de quadrilha ou bando. Depois, demonstrou ser um conceito autônomo, só que não o especificou, permanecendo inócuo para os fins penais que pretendia atingir. Logo após, com a ratificação da Convenção de Palermo, pareceu surgir uma luz para sua conceituação, que só foi confirmada finalmente com a Lei nº 12.694/12.

Contudo, com menos de um ano de vigência, surgiu outro conceito na Lei nº 12.850/13, surgindo o conflito discutido neste estudo: qual dos conceitos deve ser aplicado, o da Lei nº 12.694/12 ou da Lei nº 12.850/13? Sobre qual fundamento?

Para tanto, foram apresentadas três diferentes alternativas de solução, sendo que a mais adequada pareceu ser a que defende a revogação tácita do conceito de organização criminosa trazido pela Lei nº 12.694/12 pela regra da lex posterior derogat legi priori. Infelizmente esta alternativa acaba por tornar o Estado brasileiro novamente inadimplente com o compromisso firmado em Palermo, haja vista que no caso de agrupamento de três pessoas e de crime de com pena máxima de quatro anos, a lei brasileira não considera organização criminosa, ao contrário do tratado internacional.

O ideal seria uma revisão legislativa, alterando o conceito de organização criminosa para aquele previsto na Lei nº 12.694/12, pois em conformidade com a Convenção de Palermo. Enquanto isto não ocorre, acredita-se que os intérpretes devem se utilizar do conceito da Lei nº 12.850/13 tanto para efeitos penais quanto para a formação do colegiado de juízes em primeira instância.


Referências

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PITOMBO, Antônio Sérgio de Moraes. Lavagem de dinheiro: A tipicidade do crime antecedente. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.


Notas

[1] GOMES; PRADO; DOUGLAS, 2000, p. 49.

[2] CAPEZ, 2010, p. 268.

[3] O Projeto de Lei nº 7.223/02 tentou inserir na Lei nº 9.034/95 uma definição de organização criminosa, entendendo pela sua existência quando presentes ao menos três dos seguintes requisitos: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de meios tecnológicos avançados, recrutamento de pessoas, divisão funcional das atividades, conexão estrutural ou funcional com o Poder Público ou com agente do Poder Público, oferta de prestações sociais, divisão territorial das atividades ilícitas, alto poder de intimidação, alta capacitação para a prática de fraude e conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa.

[4] EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO E USO DE SELOS FALSOS DO IPI. REJEIÇÃO QUANTO AOS TRÊS PRIMEIROS E RECEBIMENTO QUANTO AO ÚLTIMO. I – Quanto às acusações de formação de quadrilha e sonegação fiscal, não trazendo a narrativa formulada pelo Ministério Público os detalhes em torno das condutas supostamente praticadas pela parlamentar denunciada, rejeita-se a denúncia por inépcia nesse aspecto. II – Para os fins da Lei 9.613/98, os crimes praticados por organizações criminosas não podem ser considerados como antecedentes do delito de lavagem de dinheiro antes da edição do Decreto nº 5.015, de 12/3/2004. III – Considerando que a denúncia, quanto à acusação de lavagem, circunscreve os fatos entre 1999 e 2002, fica a denúncia rejeitada nesse ponto. IV – Presentes os indícios de materialidade e autoria no que tange à ao crime de falsificação e uso de selos falsos do IPI (CP, art. 293 e § 1º), a denúncia fica recebida quanto a essa acusação. V - Vencido em parte o relator que recebia a denúncia em maior extensão. (STF, Inq nº 2.786/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 03.06.2011) (grifos nossos)

[5] V.g., CAPEZ, 2010, p. 272.

[6] STJ, AP nº 460/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 25.06.2007; STJ, HC 77.771/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 22.09.2008.

[7] PITOMBO, 2003, p. 116.

[8] TIPO PENAL – NORMATIZAÇÃO. A existência de tipo penal pressupõe lei em sentido formal e material. LAVAGEM DE DINHEIRO – LEI Nº 9.613/98 – CRIME ANTECEDENTE. A teor do disposto na Lei nº 9.613/98, há a necessidade de o valor em pecúnia envolvido na lavagem de dinheiro ter decorrido de uma das práticas delituosas nela referidas de modo exaustivo. LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUADRILHA. O crime de quadrilha não se confunde com o de organização criminosa, até hoje sem definição na legislação pátria. (STF, HC nº 96.007/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 07.12.2013)

[9] Importa ressaltar que, como escapa do foco deste estudo, não se faz qualquer análise acerca da constitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 12.694/12.

[10] Existia corrente, defendida principalmente pelo Ministério Público Federal, que a expressão “organização criminosa” na verdade se tratava de norma penal em branco, assim como a expressão “drogas” na Lei nº 11.343/06. Sendo assim, a Convenção de Palermo seria suficiente para preencher a lacuna da Lei nº 9.613/98, já que a norma penal em branco não precisa ter seu conteúdo definido por lei stricto sensu. Além disso, a Lei nº 9.613/98 não fala de crime de organização criminosa, mas crime praticado por organização criminosa. Seria simplesmente necessária a definição de organização criminosa e não haveria necessidade de existir um crime autônomo. Tal corrente, contudo, não é a que prevaleceu.

[11] JESUS, 2005, p 94. Também são favoráveis Basileu Garcia, José Frederico Marques e Magalhães Noronha.

[12] Neste sentido Nelson Hungria e Aníbal Bruno.

[13] A título exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça possui a súmula nº 501 que veda expressamente a combinação das Leis nº 6.368/76 e 11.343/06.

[14] Lembrando que, conforme o artigo 10 da Lei de Contravenções Penais, a pena de prisão pode chegar a até cinco anos e nada impede que seja criada nova legislação com contravenção com pena superior a quatro anos.

Sobre o autor
José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins

Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Cursou "Law and Economics" na Universidade de Chicago. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Professor dos cursos de graduação e pós graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, José Eduardo Figueiredo Andrade. O conflito conceitual de organização criminosa nas Leis nº 12.694/12 e 12.850/13. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3814, 10 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26108. Acesso em: 8 nov. 2024.

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