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O direito do consumidor quanto ao abuso de tarifas e taxas bancárias frente às resoluções do Banco Central

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Notas

[1]Outro decreto sem número de 29 de novembro do mesmo ano de 1991 revogou o anterior decreto de 25 de abril, por este motivo acreditava-se que a lei da usura teria voltado a viger. Ocorre que no Brasil não existe o instituto da repristinação que faria revigorar uma norma revogada por perda de eficácia da norma revogadora, no entanto grande parte das decisões ainda tem como referência o decreto 22.626/33 porque, como bem define o próprio STF, falta regulamentação ordinária para o artigo 192 da Constituição Federal que limita os juros do SFN a 12% a.a..

[2]Fazendo uma analogia com um contrato de empréstimo de R$ 35.167,20 a ser pago em 96 meses com uma taxa de juros mensal indicada no contrato de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano (este tipo de contrato é comum nos bancos, este exemplo é, inclusive, retirado de um contrato firmado com um deles). Note que o pagamento será feito em parcelas mensais e a taxa cobrada tem base anual. Ou seja, a taxa de 29,84% ao ano corresponde a 2,48% ao mês e não a 2,20%. Só este fato causa uma diferença indevida em favor dainstituição financeira no valor de R$ 9.678,80 até o final do plano.

[3]GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini, “A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor”. Revisa dos Tribunais. São Paulo, n. 781, nov. 2000, pp.79-80, 87-88.

[4]Para este avalizado jurista, a comissão de permanência não seria uma multa moratória e sim uma cláusula penal, baseando seu entendimentona resolução nº 1.129/86 do BACEN que determina:

“(...) aos títulos descontados ou caucionados e aos em cobrança simples liquidados após o vencimento é permitido aos bancos cobrar do sacado, ou de quem o substituir, ‘comissão de permanência’ calculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases proporcionais de juros e comissões cobrados ao cedente na operação primitiva.”

 “I - Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia pagamento”.

In Comissão de Permanência & Justiça Contratual. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 89.

5GOMES, Orlando. Obrigações, 16ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 187. 

[6] No apêndice deste artigo estão disponíveis as ementas de algumas decisões judiciais sobre este assunto.

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Em atenção, importante ponderação na ementa do seguinte julgado: (...) A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1061530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao rito do art.543-C do CPC, consolidou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".

[7] Processo nº 2004.85.00.003898-0 - Classe 05023 - 3ª Vara, Ação Civil Pública, Partes:Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.  Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A análise aqui posta demonstra a facilidade com que as instituições financeiras criam “taxas” e “tarifas” para engordar os seus fabulosos lucros, que causam indignação nacional quando são publicados, bem diferente da instituição e majoração de tributos, que alimentam o Erário e destinam-se a atender as despesas estatais com obras e serviços públicos, quando se exige processo legislativo rigoroso, pautado na legalidade formal e material. A conclusão lógica e inevitável a que se chega é que as combatidas “taxas” e “tarifas” representam verdadeira captação disfarçada e ilícita de lucros pela CEF, merecendo deste Juízo a devida reprimenda.Posto isso, julgo procedentes os pedidos aduzidos na peça pórtica para declarar a nulidade das cobranças das denominadas “Taxa de Pesquisa Cadastral”, “Taxa Sentença do Tipo “A”, conforme Resolução nº 535/2006 Processo nº 2004.85.00.003898-0 - Classe 05023 - 3ª Vara, Operacional”, “Taxa à Vista” e “Taxa de Administração”, e determinar a sua imediata cessação, condenando a requerida a restituir, em dobro, aos consumidores lesados, pelos valores indevidamente cobrados em razão das aludidas “taxas” e “tarifas”.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju, 23 de outubro de 2007. Juiz Edmilson da Silva Pimenta.

[8]Atente a:

- Agravo Regimental no REsp 1.061.477/RS, relator o Ministro João Otavio Noronha “Cobrança de taxas que visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito. Legitimidade da cobrança pois expressamente pactuada” – Apelação 0031338 – Ação Civil Pública nº 0221103-28.2010.8.19.0001

- Relator Desembargador Heraldo de Oliveira: “No que diz respeito à cobrança de tarifas, sabe-se que as instituições de crédito (...) são também prestadoras de serviço (...) sendo assim legitima a cobrança pelos serviços prestados” – Apelação 0016332 – 63.2010.8.26.0302

- Relator Desembargador Maia da Rocha: “Daí se conclui pela abusividade da cobrança das despesas com (...) tarifa de cadastro que são inerentes à atividade bancária” – Ap. 0050259 – 34.2010.8.26.0071.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Herbeth Barreto; SANTOS, Jonival Medeiros Cunha. O direito do consumidor quanto ao abuso de tarifas e taxas bancárias frente às resoluções do Banco Central . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3857, 22 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26469. Acesso em: 22 nov. 2024.

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