Artigo Destaque dos editores

O direito do consumidor quanto ao abuso de tarifas e taxas bancárias frente às resoluções do Banco Central

Exibindo página 2 de 3
Leia nesta página:

A Tarifa de Cadastro.

A responsabilidade por manter um cadastro de seus clientes é da empresa que oferece o crédito, fornece o serviço ou vende o produto. Qualquer empresa seja financeira, comércio, serviços diversos ou indústria põe no cálculo dos custos todas as despesas e define o lucro com base em percentagem de valor sobre estes custos. Não é possível crer que a administração de cadastro dos clientes não esteja incluída neles, logo a cobrança de tarifa de cadastro é outra taxa injustificável.

A tarifa de cadastro é muito comum em financiamentos de veículos cobrada pelos bancos ligados às montadoras. É uma tarifa que esta no cerne das discussões sobre a legalidade de tarifas há muito tempo. É quase unanimidade Nacional que se proíba de uma vez por todas a sua cobrança, mas ela continua sendo cobrada por todo o Brasil.

O que justifica a cobrança da tarifa é a pesquisa cadastral nos diversos órgãos, e por isso algumas decisões tem se declinado pela sua legalidade, mas é impossível não fazer alguns questionamentos fundamentais. O primeiro é quanto se gasta para se pesquisar o cadastro de um cliente, ainda mais considerando o convênio que todas as empresas financeiras têm com os órgãos de proteção ao crédito como SPC SERASA e CADIN. O valor que se cobra a título de tarifa de cadastro é em alguns casos algumas centenas de vezes superior a qualquer consulta feita por um consumidor comum.

Uma segunda questão se refere à já citada inserção nos custos do serviço prestado.Tais consultas refletem-se direto no preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor. Será possível que os técnicos que formigam os órgãos reguladores não sabem disso? Qualquer contador sabe.

Outra questão é quanto ao posicionamento do Banco Central que, mesmo indo contra centenas de vozes dos mais diversos institutos, inclusive os Procon’s de todo o país, se posicionou pela legalidade desta cobrança, não se sabe para amparar que interesses. Não é a toa que não se consegue inibir judicialmente estas cobranças, pois os entendimentos são diversos[6], Há julgadores que se posicionam conforme o entendimento do Banco Central e outros com base na interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Considerando objetivamente, o CDC é lei o Banco Central emite resoluções.

Para que se entenda porque uma taxa reiteradamente proclamada como ilegal continue a sendo cobrada, além dos posicionamentos já descritos, é preciso fazer algumas considerações sobre a legislação brasileira. Desde que surgiu o CDC centenas de ações têm sido ajuizadas por violações aos seus artigos, mas quando se trata de ações contra bancos e financeiras apenas no entorno de 1% da demanda originada por cobrança de tarifas ilegais são ajuizadas.

Tendo conhecimento destes fatos os bancos e financeiras sabem que de cada cem vezes que cobrarem a taxa serão levados ao judiciário apenas uma vez para fazer devolução ou reparação. A conta é simples 99 vezes se cobrará uma taxa ilegal e só terá que devolver uma vez, mesmo que se faça a devolução com juros e multa, ainda assim ocorrerá um lucro ilegal gigantesco. Para coroar, ainda se pode contar com a morosidade do sistema judiciário que faz com que estas ações demorem no mínimo seis meses para serem solucionadas e, se considerar o fato de que estas empresas recorrem de tudo, este tempo se multiplica.

Ou seja, até que se resolva judicialmente a pendenga o dinheiro roubado jágerou dividendos suficientes para ser reposto sem perda. Dessa forma o consumidor, e aqui é bom fazer uma ponderação, pois são justamente os mais desfavorecidos economicamente que se utiliza de financiamento a longo prazo, são duplamente lesados, ao pagar juros escorchantes no financiamento e mais tarifas que sequer deveriam existir.

O congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor ocorrido em Natal (RN), onde sereuniram representantes e dirigentes dos Procon’s do país inteiro, definiupela total ilegalidade da tarifa de cadastro, considerando-a uma cobrança totalmente abusiva. O que falta então para ser proibida? Falta lei determinando penalizações financeiras duras para quem fizer a cobrança, pois somente ações individuais ajuizadas, determinações de congressos ou algumas súmulas esporádicas de tribunais superiores não são suficientes para inibir o uso de uma fonte ilegal de lucros tão acessível e segura. A presidência do PROCON Brasil emitiu após o congresso a seguinte nota reproduzida em parte abaixo:

O posicionamento público dos Procons quanto à ilegalidade dessa tarifa de cadastro é de extrema importância, visto que muitos consumidores estão pagando esses valores, em especial, nos contratos de financiamento de veículos. Os Juizados Especiais de todo País concordam com nosso posicionamento, pois a legislação que visa a proteção do consumidor prevalece sobre normas internas do Banco Central.


Taxa de abertura de crédito.

Esta é outra inacreditável excrescência de nossas instituições financeiras que levam ao consumidor a se onerar mais do que devia e as instituições ao enriquecimento ilícito. Em que se baseia ou o que é a taxa de abertura de crédito é difícil definir, é mais fácil dizer o que ela não é. Não é consulta de cadastro, pois já existe a TAC que por sua vez, já foi dito, é ilegal. Não é para remuneração de inadimplência, pois já existe outra taxa ilegal chamada Comissão de Permanência. Não é para auferir lucros com as prestações, pois para isso já existe os juros remuneratórios. E também não é para cobrir custos operacionais, pois estes já estão inclusos nos juros compensatórios. Serve então para que? A resposta é simples, serve para lesar o consumidor.

Recentemente o Ministério Público Federal fez uma notificação ao Banco Central em que pedia uma resolução para extinguir tantas taxas abusivas como a Tac, Tec, Taxa de emissão de boleto, comissão de permanência, etc.. O MPF[7] abriu um inquérito civil público no intento de apurar os abusos cometidos pelos bancos e instituições financeiras ao cobrar e inventar taxas. A ilegalidade está mais que comprovada e a base legal para condenar os bancos pelo que até aqui já fizeram está insculpida em todo lugar da legislação brasileira, inclusive em um dos mais conhecidos artigos do Código Penal:

Código Penal 171, Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: de reclusão de um a cinco anos e multa.

Os valores cobrados a título de taxas dos mais diversos nomes e siglas não só se revestem de ilegalidade, mas também de abusividade. Os valores cobrados nestas taxas e nos juros, sejam moratórios ou compensatórios, são bem acima do irracional com respaldo em um órgão que não pode ser tratado como emissor de leis, como é o caso do Banco Central. Em suma: Cobra-se uma taxa ilegal e de forma ilegal, em cima de bases ou justificativassupralegais de um órgão também ilegal pra emiti-las.

As decisões[8] são controversas e as que são proferidas a favor da extinção destas taxas normalmente condenam às instituições a devolver os valores ilicitamente cobrados dos consumidores, mas para que isso ocorra estes teriam que intentar ação de repetição de indébito conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor reproduzido abaixo:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quem, no entanto, recorre a justiça para receber valores pequenos de taxas cobradas em milhares de milhões de operações de concessão de crédito que ocorrem todo ano?Somente quem está fora deste núcleo de valores mínimo, ou seja quem tem valores consideráveis a receber, a classe “B”, em uma ínfima quantidade e a classe “A” em número bem maior.Para a classe C e D resta lamentar os abusos e são estes a quem estas taxas mais oneram. Ou seja, paga mais quem ganha menos e se beneficia mais quem se prejudica menos. Esta é a lógica perversa do nosso sistema financeiro.


CONCLUSÃO.

Não é caso de refazer a legislação, mas de interpretar a existente longe de interesses corporativos das instituições financeiras. Interesses que o Banco Central deveria regular e não defender como está claramente ocorrendo. Como os bancos e financeiras encontram respaldo no Banco Central, mesmo sabendo que transitam no reino da ilegalidade, não se inibem em continuar suas transgressões legais quanto ao abuso de taxas e de cobrança de juros. Os Ministérios Públicos de todo o Brasil estão movimentando ações contra os abusos de taxas ilegais. Mas mesmo com todo este clamor os bancos e financeiras resistem e insistem cobrando e inventando novas taxas que lesam o consumidor e o direito em si. As ementas dos acórdãos proferidos pelos tribunais se referem insistentemente ao posicionamento do Banco Central até mais que à lei quando se trata de justificar a cobrança de tais taxas.

Se os bancos e financeiras têm direitos de cobrar taxas e emolumentos sobre tudo que está inserido em seus custos, seria justo permitir também aos advogados que cobrassem taxas sobre o papel usado nas petições, ou aos médicos sobre as folhas de consulta, ou sobre o uso das cadeiras da sala de espera. Partindo desse pressuposto e com base no princípio da isonomia se poderia cobrar de tudo em todas as prestações de serviços. As instituições financeiras já auferem lucros absurdos somente com os juros que cobram. Empresas de varejo hoje estão literalmente vendendo juros travestidos de mobiliários e eletrodomésticos, algumas já até torcem para que o coitado do cliente atrase suas prestações, pois assim pagam juros compensatórios além dos já abusivos juros remuneratórios normais. As taxas de juros médios cobrados em cheque especial pela maioria dos bancos são estratosféricas, além disso, há ainda taxa de manutenção de conta corrente, taxa de emissão de boleto, taxa de emissão de folhas de cheque, taxa para concessão de cheque especial e uma infinidade de taxas para outros serviços prestados por estas instituições. Nas palavras do ex-sindicalista e hoje deputado Bira do Pindaré: “Em breve o consumidor estará pagando em uma bilheteria para poder entrar nos bancos.”


BIBLIOGRAFIA.

PENTEADO JUNIOR, Cassio M. C. A questão da tarifa de cadastro e os precedentes da jurisprudência. 04/2012.

GOMES, Orlando. Obrigações, 16ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 187.  

GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini, “A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor”. Revisa dos Tribunais. São Paulo, n. 781, nov. 2000, pp.79-80, 87-88.

JUNIOR, Cassio M. C. Penteado. A questão da tarifa de cadastro e os precedentes da jurisprudência. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3221, 26 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21631>.

YUNUS, Muhammad. Banker to the poor (O banqueiro dos pobres). Tradução: Maria Cristina Guimarães Cupertino, Ática editora, 2007,

LAGINSKI, Valdirene. Breves Comentários sobre o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90. http://www.laginski.adv.br/artigos/comentarios_cdc.html, acesso em 08/07/2013.


NOTAS.

As operações de crédito no Brasil.

As operações de crédito bancário evoluíram 1,1% em fevereiro do ano anterior fechando um acúmulo de 21,4% nos últimos 12 meses2, mas o crescimento mais acentuado é do crédito em consignação com destaque para os com capitais inferiores a cinco mil reais, que é a grande maioria da liberação de crédito consignado em folha, os empréstimos no país hoje atingem a cifra de 747,4 bilhões, em torno de 34,6% do Produto interno bruto. Não é um ideal, mas apresenta uma evolução de 3,1% se comparada ao mesmo período do ano anterior que atingiu 31, 5, porém preocupa o direcionamento desse crédito e as taxas que, para esse tipo de empréstimo, são muito menores, pois neste período o custo do empréstimo consignado é de 32,5% enquanto que o cheque especial, por exemplo, teve custo de 141,2%, é aí que está o possível desvio de foco que prejudica o pequeno empreendedor, que precisa do cheque para dar agilidade ao seu negócio e não pode contar com taxas mais “humanas” com é o caso do empréstimo consignado que até tem a vantagem de estimular o consumo e este fato, em última instância, ajuda o empreendedor, mas este último às vezes não consegue atender a demanda, perdendo ótimas oportunidades de crescimento, pelo simples fato de não ter crédito barato, ágil, desburocratizado e com prazos adequados para investir, a não ser que ele seja aposentado do INSS. Existem linhas de crédito que financiam o capital de giro, algumas delas bastantes vantajosas, mas ainda assim falta algum detalhe que está impedindo o acesso a estes créditos a contento é o que se infere de uma recente nota do banco central divulgada pelo DEPEC (Departamento Econômico) do mesmo órgão que informa que os empréstimos a pessoa física cresceram 1,6% somando 244,6 bilhões, ao mesmo tempo em que os financiamentos para pessoa jurídica do ramo do comércio e indústria juntos somaram 233,1 bilhões com crescimento de apenas 3,1% para o comércio e 0,8% para a indústria, muito longe do ideal para quem pretende um crescimento de dois dígitos como emergentes como a china e a índia e alguns tigres asiáticos na década passada. Fontes: 1. Adélio Fonseca-www.iujc.pt, acesso em 03 de junho de 2013. 2. Fonte: relatório de Política Monetária e Operações de Crédito do Sistema Financeiro.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ementa de algumas decisões.

De todo modo, a pesquisa em serviços de proteção ao crédito e a análise dos dados e informações assim obtidos não é de interesse exclusivo e unilateral dos bancos. Ao contrário, o consumidor também é beneficiado por tal serviço, uma vez que é assim que é identificado o risco do crédito, um dos fatores essenciais para a fixação das taxas de juros cobradas dos clientes.Além disso, essas tarifas remuneram as despesas e custos administrativos dos serviços prestados pelo banco com a abertura de relacionamento com o cliente e com a concessão de crédito ao cliente, não se confundindo com as taxas de juros remuneratórios ou moratórios. Nem se argumente que essa tarifa repassa o risco do negócio para o consumidor, eis que tal conclusão não pode ser genérica, mas sim caso a caso, pois somente se poderá falar em indevida transferência de ônus da atividade se a tarifa em questão for elevada o suficiente, em proporção ao crédito aberto. Enfim, as tarifas são autorizadas pelo órgão fiscalizador competente, por força de lei, e sua cobrança, de forma genérica, ressalvada a análise pontual, não contraria o Código de Defesa do Consumidor. Em resumo, inexistente ilegalidade, deve ser respeitada a liberdade contratual.

Demanda proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) – Rio de Janeiro [6]a improcedência do pedido de ilegitimidade da Tarifa de Cadastro é calçada nas seguintes razões:

Impugna a autora a tarifa de cadastro cobrada pela ré com base em resolução do Banco Central, afirmando ser a mesma abusiva. Inobstante os argumentos utilizados pela autora constata-se que a tarifa em questão não se reveste de qualquer abusividade. O exame dos documentos acostados aos autos revela que não há mácula aos postulados e regras inerentes ao estatuto consumerista uma vez que o correntista tinha conhecimento prévio das cláusulas do contrato, inexistindo, portanto, qualquer violação aos princípios da informação e transparência, norteadores das relações de consumo. Ademais, cabe ressaltar que o BACEN reconheceu a legitimidade de sua cobrança que tem como fundamento primordial a proteção ao sistema de crédito que a todos interessa, representando, consequentemente, garantia às relações de consumo. Esclarece, em seu parecer de fls. 302/303 que a tarifa de cadastro em questão não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, vedada com a resolução do CMN nº 3.518/2007, pois possuem fatos geradores diferentes. A tarifa ora impugnada possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais (...), sendo prevista nas Tabelas I e II, anexas à Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. Impõe-se uma visão prospectiva do sistema financeiro viabilizando uma maior estabilidade na economia nacional. Com efeito, a instituição bancária ao reconhecer o perfil do consumidor diminui o risco da inadimplência que onera em vários aspectos as relações de crédito, beneficiando, assim, o bom pagador. A recém promulgada lei 12.414/2011 introduz no ordenamento jurídico brasileiro a base normativa que permite a consideração de dados relativos aos adimplementos para análise de crédito acompanhada por um conjunto de direitos do consumidor. Com efeito, a criação de um cadastro positivo com a lista dos bons pagadores representa um avanço nas relações de consumo pois proporciona maior segurança para as instituições financeiras favorecendo, consequentemente o consumidor que será beneficiado porquanto a queda na inadimplência leva a uma queda nos juros a médio e longo prazo, contribuindo para uma rentabilidade geral do sistema financeiro. Ante tais motivos, não é correto afirmar que a referida cobrança só interessa às instituições financeiras. Ao contrário, repita-se, interessa a todo sistema econômico favorecendo, inclusive, aos próprios consumidores que se beneficiarão dessa espécie de cadastro positivo, justificando, assim a cobrança impugnada. Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

Leia mais emhttps://jus.com.br/artigos/21631/a-questao-da-tarifa-de-cadastro-e-os-precedentes-da-jurisprudencia

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestrando em Ciências Criminais pelo Programa de pós-graduação em Ciências Criminais da Faculdade de Direito da PUCRS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Herbeth Barreto ; SANTOS, Jonival Medeiros Cunha. O direito do consumidor quanto ao abuso de tarifas e taxas bancárias frente às resoluções do Banco Central . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3857, 22 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26469. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos