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Onerosidade excessiva e revisão judicial dos contratos de compra e venda de grãos

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Agenda 10/05/2014 às 12:22

4. REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS

Como forma de prestigiar a função social do contrato, o Código Civil brasileiro previu expressamente a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Assim, pode-se pedir a resolução dos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimento extraordinário e imprevisível.

O mesmo diploma legal trouxe a possibilidade da revisão contratual, nos termos dos já citados artigos 479 e 480. Logo, a resolução poderá ser evitada se a outra parte oferecer-se para modificar equitativamente as condições do contrato. Além disso, caso as obrigações contratuais couberem a apenas uma das partes, ela poderá pleitear a sua redução ou a alteração do modo de executá-la, de maneira a evitar a onerosidade excessiva.

Veja que a revisão prevista em nosso ordenamento é no sentido de submeter o contrato a exame judicial, para corrigi-lo, emendá-lo ou repará-lo e não no sentido processual de reexame de um pronunciamento jurisdicional46. Ademais, esta revisão apenas pode ser reconhecida na esfera jurisdicional, daí a denominação revisão judicial, que opera o efeito retroativo, considerando, entretanto, exauridas as prestações satisfeitas anteriormente.

Importante observar que a revisão judicial não pode ser imposta pelo juiz. A parte prejudicada deve requerer judicialmente a revisão do contrato, podendo a outra parte opor-se a esse pedido, pleiteando a resolução contratual. Desse modo, ninguém pode sofrer intervenção em seu contrato contra sua vontade. Logo, não sendo possível a revisão proposta, entendo que o contrato resolve-se.

Nas palavras de Álvaro Villaça Azevedo47 é preciso tentar-se a revisão, para salvar, de extinção, o contrato; contudo essa revisão não pode ser imposta contra a vontade das partes. Para revisão judicial dos contratos de execução contínua e diferida, conforme já mencionado no tópico, indispensável se faz a presença, cumulativamente, de todos os pressupostos essências da teoria da onerosidade excessiva, quais seja, superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, enriquecimento de uma das partes e prejuízo da outra de forma injusta e inesperada, bem como a excessiva onerosidade.

Com relação, especificamente, aos contratos de compra e venda de grãos, cujas características da atividade já foram descritas detalhadamente no tópico inicial, cumpre-nos observar que a revisão judicial é de extrema dificuldade, dependendo única e exclusivamente das circunstâncias de cada caso em contrato, pois os riscos da atividade são, em regra, previsíveis.

O eventual desequilíbrio na relação contratual é causado, direta ou indiretamente, em especial, em decorrência de aspectos relacionados à mudança climática, influência de fatores biológicos e variação de preço, que são características da atividade agropecuária de público e notório conhecimento. Não há, de fato, como reputar tais fatores como extraordinários e imprevisíveis, visto serem características inerentes da atividade objeto da relação contratual.

Com efeito, todo contrato apresenta uma álea normal que corresponde ao risco previsto no contrato, e que o contratante deve suportar, ou, se nele não previsto explicitamente, de ocorrência presumida em face da peculiaridade da prestação ou do contrato. São, por assim dizer, as oscilações naturais do contrato – nele previstas e dele decorrentes – e que devem ser suportadas pela parte prejudicada48.

Assim, podemos considerar as características da atividade agrícola de grãos como oscilações naturais do contrato, ou seja, um risco previsível que as partes decidiram incorrer no momento da celebração da relação. Pensar de forma diferente seria o mesmo que frustrar as legítimas expectativas das partes contratantes, infringindo os princípios da boa-fé e função social do contrato, já mencionados.

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Neste sentido, especificamente sobre os riscos físicos da atividade, neles compreendidos os riscos derivados das variações climáticas e incidência de fatores biológicos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo49, por meio do voto do Desembargador Itamar Gaino, acompanhado por unanimidade, decidiu:

“AÇÃO MONITÓRIA – Cédula Rural Pignoratícia – Afastada a aplicação da teoria da imprevisão, eis que os riscos derivados dos fenômenos da natureza são inerentes à atividade agrícola – Inadimplemento que, nos termos do contrato, gerou o vencimento das parcelas estipuladas – Recurso não provido nesse aspecto.”

Outra não foi a opinião do Desembargador Francisco Thomaz50, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também acompanhado unanimemente pelos colegas julgadores, cuja ementa e parte do voto seguem abaixo:

“AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA – AUMENTO DO VALOR DA SACA DO PRODUTO NO MERCADO EXTERNO E INTERNO – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO PRODUTOR E VANTAGEM ECONÔMICA EXAGERADA DO COMPRADOR – NÃO OCORRÊNCIA – INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO PARA JUSTIFICAR A RESCISÃO DO PACTO – FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO CARACTERIZADOS – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

“(...)Sem razão o apelante, pois a quebra da produção da safra norte-americana, a ferrugem asiática nos campos do Sul e Sudeste do Brasil e o excesso de chuvas no Centro-Oeste e Norte do País não podem ser considerados como fatos imprevisíveis que pudessem desequilibrar o contrato e ensejar sua resolução.

De fato, em se tratando de compra e venda de safra futura, a preço certo, as partes se obrigam a cumprir o que foi contratado, a menos que ocorra fato imprevisível, sendo certo que, neste tipo de negócio, mudanças climáticas, ataque de pragas, falta de produto no mercado ou o excesso de oferta são acontecimentos perfeitamente previsíveis, devendo o produtor, ao firmar o pacto, levar em conta essas circunstâncias. (...)”

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça51 também corroborou:

“CIVIL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. SOJA. PREÇO FIXO. ENTREGA FUTURA. OSCILAÇÃO DO MERCADO. RESOLUÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. NULIDADE.

– Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio. Nele não se cogita em imprevisão.

– É nula a emissão de cédula de produto rural, pois desviada de sua finalidade típica, qual seja, a de servir como instrumento de crédito para o produtor rural.”

Os riscos são normais na atividade agrícola, especialmente no setor de grãos. A obtenção de safra menor que a prevista é perfeitamente previsível, visto que não pode o agricultor suprir as deficiências ou anomalias da natureza, tais como as pragas que atacam a lavoura, a falta de chuvas ou o excesso delas, geadas etc.

Igualmente, não há base para se aplicar a teoria da onerosidade excessiva aos casos relacionados à variação de preço decorrentes da variação de mercado. Para contratos realizados, com base nos preços de commodities agropecuária, é previsível que haja variação na sua cotação, assim como ordinário que ocorra.

A simples alteração da cotação do preço do produto de origem agropecuária não pode ser considerada fator extraordinário, muito menos imprevisível para os agentes que operam com estas espécies de contratos. Nesta linha existem diversos julgados, entre eles, o a seguir exemplificado pela ementa e parte do brilhante voto do relator Desembargador Antonio Benedito Ribeiro Pinto52:

“BENS MÓVEIS (sacas de café) – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS – Emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) pignoratícia e hipotecária – Endosso – Aval prestado pelo endossante com seguro – Inexecução da obrigação de entregar coisa certa (sacas de café) – Pagamento pelo avalista e cobertura pela seguradora – Sub-rogação de direitos – Ação de conhecimento prescinde da juntada da planilha dos cálculos – Uma das características da CPR é a impossibilidade do produtor rural invocar em seu benefício o caso fortuito ou a força maior (Lei n. 8.929/94, art. 11) – Inaplicabilidade da teoria da imprevisão a respeito do preço da saca do café (CC, art. 478), porquanto se trata de commoditie sujeita a variações de valor nos mercado interno e externo, ao sabor do mercado futuro – Mera presunção sem maior base fática a respeito da concessão de moratória – Não caracterização de cerceamento do direito de ampla defesa – Recurso não provido.

A cédula de produto rural é título cambial assemelhado, é negociável no mercado e permite ao produtor rural ou suas cooperativas obter recursos para desenvolver sua produção ou empreendimento. A relação contratual aponta que o credor pagou antecipadamente pelo produto rural (café) constante na cédula, cujo emitente prometeu entregar em local e data estipulados no título. Ocorre que uma das características marcantes desse instituto é exatamente a impossibilidade do produtor rural invocar em seu benefício o caso fortuito ou a força maior (Lei n. 8.929/94, art. 11).

Ademais, não é o caso de aplicar a teoria da imprevisão a respeito do preço da saca do café (CC, art. 478), porquanto se trata de commoditie sujeita a variações de valor nos mercado interno e externo, ao sabor do mercado futuro, como é natural e de conhecimento geral. O culto civilista CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA anotou, a propósito: “nunca haverá lugar para a aplicação da teoria da imprevisão naqueles casos em que a onerosidade excessiva provém da álea normal e não do acontecimento imprevisto, como ainda nos contratos aleatórios, em que o ganho e a perda não podem estar sujeitos a um gabarito determinado (in Instituições de direito civil, 11. ed. atual, por FICHTNER Regis, Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, p. 167).”

Ademais, não deve ser afastada a aplicação da teoria da onerosidade excessiva nas hipóteses de oscilação de preço decorrentes de variação cambial, pois referida variação para cima ou para baixo é uma situação normal de mercado.

O Superior Tribunal de Justiça53 já decidiu neste sentido em diversas ocasiões, dentre elas citamos os exemplos abaixo:

“DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ALTERAÇÃO DO VALOR DO PRODUTO NO MERCADO. CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, BOA-FÉ OBJETIVA E PROBIDADE. INEXISTÊNCIA.

– A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola não era imprevisível.

– Na hipótese afigura-se impossível admitir onerosidade excessiva, inclusive porque a alta do dólar em virtude das eleições presidenciais e da iminência de guerra no Oriente Médio – motivos alegados pelo recorrido para sustentar a ocorrência de acontecimento

extraordinário – porque são circunstâncias previsíveis, que podem ser levadas em consideração quando se contrata a venda para entrega futura com preço certo.

– O fato do comprador obter maior margem de lucro na revenda, decorrente da majoração do preço do produto no mercado após a celebração do negócio, não indica a existência de má-fé, improbidade ou tentativa de desvio da função social do contrato.

– A função social infligida ao contrato não pode desconsiderar seu papel primário e natural, que é o econômico. Ao assegurar a venda de sua colheita futura, é de se esperar que o produtor inclua nos seus cálculos todos os custos em que poderá incorrer, tanto os

decorrentes dos próprios termos do contrato, como aqueles derivados das condições da lavoura.

– A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.

Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva.

Recurso especial conhecido e provido.”

“CIVIL. CONTRATO. VENDA. SAFRA FUTURA. SOJA. COTAÇÃO. MUDANÇA.ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE.

1 – A venda de safra futura, a preço certo, em curto espaço de tempo, há de ser cumprida pelas partes contratantes. Alterações previsíveis na cotação do produto (soja) não rendem ensejo à modificação da avença ou à sua resolução. Precedentes deste Tribunal.

2 – Recurso especial não conhecido.”

As modificações normais causadas pela oscilação de preço do produto de origem agropecuária, em razão dos mais diversos fatores, conforme já mencionado, não podem ser havidas como imprevistas por nenhuma das partes. Muito pelo contrário, por ser um fator que ocorre constantemente no mercado interno e externo e, portanto, conhecido por todos, enseja o motivo pelo qual os agentes do agronegócio firmam seus compromissos antecipadamente às safras, incluindo muitas vezes margens absurdas visando se resguardar destas previsíveis intempéries da atividade.

Se isso não bastasse, estes agentes, reconhecendo a previsibilidade da variação climática, influência de fatores biológicos e variação de preço da atividade, utilizam seguros agrícolas, firmam contratos a termo e aleatórios como antes mencionado, e utilizam mecanismos de derivativos como o mercado de futuros, para se resguardar. Importante ter em mente que os contratantes têm liberdade de procurar o lucro e, por isso mesmo, estão sujeitos também a determinados riscos. Devem eles cumprir as obrigações assumidas e, eventualmente, no lugar dos lucros que pensavam obter, podem ser forçados a suportar prejuízos. O risco é inerente ao negócio, assim como a responsabilidade contratual.

Dessa forma, ainda que haja um determinado desequilíbrio no contrato, derivado da variação do preço ou do clima ou da influência de fatores biológicos, a provocar agravamento ou sacrifício patrimonial para um dos contratantes, que vá além de suas expectativas, o contrato deve ser cumprido não havendo motivo para sua revisão ou até resolução.


5. CONCLUSÃO

Em princípio, diante de todo o exposto, pode-se afirmar que há uma acentuada inclinação junto aos operadores do direito no sentido de não permitir a revisão judicial dos contratos de compra e venda de grãos em decorrência de onerosidade excessiva, haja vista as características básicas da atividade, quais sejam, (i) sazonalidade da produção; (ii) influência de fatores biológicos: doenças e pragas; (iii) perecibilidade rápida; e, (iv) variação de preço.

Como dito, referidas características são inerentes à atividade agrícola de grãos, portanto, eminentemente previsíveis. Assim, não sujeitas à revisão judicial, tendo em vista a ausência de uma das circunstâncias essenciais à aplicação da teoria da onerosidade excessiva, que é o caráter imprevisível e extraordinário do fator que eventualmente ensejou o desequilíbrio na relação contratual.

Esta é a tendência, indiscutivelmente, consoante os precedentes jurisprudenciais aqui colacionados. Contudo, existem exceções, uma vez que eventos supervenientes à formação do contrato, extraordinários e imprevisíveis pelas partes, podem determinar uma modificação tão grande na situação originalmente contratada pelas partes, que cause um insuportável desequilíbrio contratual, cabendo nestes casos a aplicação da teoria da onerosidade excessiva e, consequentemente, a revisão judicial do contrato discutido. Portanto, podemos concluir que a aplicação da teoria da onerosidade excessiva nos contratos de compra e venda de grãos, apesar de difícil aplicação, depende única e exclusivamente das circunstâncias aplicáveis ao caso concreto, na demonstração pontual de situações excepcionais.

Sobre o autor
Marcelo Franchi winter

Advogado e Mestrando em Direito Comercial pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WINTER, Marcelo Franchi. Onerosidade excessiva e revisão judicial dos contratos de compra e venda de grãos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3965, 10 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28114. Acesso em: 23 dez. 2024.

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