De acordo com o Eg. Superior Tribunal de Justiça, a questão afeta aos juros de mora e à correção monetária, como consectários legais da condenação principal, ostenta natureza de ordem pública, visto que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares. Destarte, pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido expresso das partes de uma relação processual, razão pela qual não se aplica a ela o princípio da proibição da reformatio in pejus, o qual veda o agravamento da situação jurídica do réu em face de recurso interposto exclusivamente pela defesa.
Nesse sentido, seguem os precedentes da referida Corte Superior de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza eminentemente processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/09, têm aplicação imediata aos processos em curso, com base no princípio tempus regit actum. (Confira-se: REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012, representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ).
2. Consoante já decidido por esta Corte, não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma implícita, justamente por serem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. (A respeito: AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no Ag 1074207/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe 04/09/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Britto, em 14.3.2013.
2. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
4. A jurisprudência do STJ assenta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
5. Não há falar em afronta ao artigo 97 da Constituição Federal, pois o art. 5º da Lei n. 11.960/09 já teve a inconstitucionalidade parcialmente reconhecida pelo STF, não cabendo novo reconhecimento da inconstitucionalidade por esta Corte. Ademais, nos termos em que foi editada a Súmula Vinculante 10 do STF, a violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição.
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014).
Constata-se, pois, que o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ é o de que a fixação de correção monetária e juros de mora configura questão de ordem pública e, pois, pode ser analisada de ofício e não encontra vedação no princípio da proibição da reformatio in pejus.
Todavia, a meu ver, não se pode confundir a fixação da correção monetária e dos juros de mora (a condenação em si) com a alteração dos critérios estabelecidos para os aludidos juros de mora e correção monetária (os índices e percentuais fixados), porquanto, conquanto a condenação em si seja questão de ordem pública (interesse social em haver a condenação em juros de mora e correção monetária), a alteração dos critérios determinados configura questão de interesse privado (interesse particular em aplicar determinados percentuais e/ou índices para os juros de mora e a correção monetária) e, por consequência, é submetida ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Nesse sentido, inclusive, há jurisprudência na Corte em tela que entende que se configura a reformatio in pejus quando o Tribunal de origem modifica a sentença nos critérios de fixação de juros e correção monetária, ainda que em sede de reexame necessário, conforme se vê dos seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO EM PREJUÍZO DO INSS - IMPOSSIBILIDADE- REFORMATIO IN PEJUS - SÚMULA 45/STJ.
1. Fixado o percentual dos juros moratórios devidos pela parte ré na sentença, não se revela possível a majoração desse em sede de reexame necessário quando o particular, interessado no aumento dos juros de mora, deixa de interpor recurso de apelação.
2. A modificação no acórdão do critério de fixação dos juros de mora, em prejuízo do recorrente, acarreta efetiva violação ao princípio do non reformatio in pejus, bem como à regra insculpida no art. 515 do CPC.
3. Recurso especial provido."
(REsp 1.360.662/SE, Ministra ELIANA CALMON, DJe de 20/5/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. FORÇA EXECUTIVA. ACÓRDÃO DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. O decisum que tem força de título executivo é o acórdão do Tribunal de origem no processo de conhecimento, visto que modificou substancialmente a sentença quanto à correção monetária, e que não sofreu qualquer modificação quando do julgamento do recurso especial.
3. A questão trazida ao STJ, apenas por parte do INSS, visava tão somente "afastar" o IPC de 1990, questão que foi rechaçada no julgamento do especial, quando, no voto proferido, tratou-se tão somente de explicitar a jurisprudência desta Corte quanto aos índices incidentes na repetição de indébito, ressaltando, ao final, a incolumidade do acórdão proferido.
4. O acolhimento da tese levantada pelo embargante incorreria, no mínimo, em reformatio in pejus para o INSS, única parte a insurgir-se contra os índices de correção monetária, e em inexorável violação da coisa julgada, de modo que se beneficiaria de índice que não faz jus, em decorrência de sua própria inércia.
5. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. (REsp 1061770/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010.)
Embargos de declaração rejeitados."
(Edcl nos Edcl no REsp nº 1.136.897/PR, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/6/2012).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIÚVA DE EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. PENSÃO PAGA A MENOR. REAJUSTAMENTO IGUALITÁRIO À REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO EM SEGUNDO GRAU SEM RECURSO DO VENCEDOR. REFORMATIO IN PEJUS. CPC, ART. 512.
- A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Pública, bem como suas autarquias e entidades paraestatais atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.
- Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pelo direito reconhecido à pensão e objetivando-se o pagamento do benefício no percentual de 100%, nos termos que dispõe a Lei 1.756/52, aplica-se o comando incerto na Súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. - As pensões concedidas os beneficiários de ex-combatente têm que corresponder aos proventos de aposentadoria pelo instituidor da pensão se vivo estivesse, consoante o artigo 1º, da Lei nº 1756, de 1952, c/c o artigo 4º, do Decreto nº 36.911, de 1955.
- O acórdão que modifica o critério de fixação dos juros de mora, agravando a situação do recorrente, implica "reformatio in pejus" e afronta a regra do art. 512, do Código de Processo Civil.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido."
(REsp 232.733/RN, Rel. Ministro VICENTE LEAL, julgado em 29/03/2000, DJ 24/04/2000).
Saliente-se, por fim, que, não obstante a existência desta jurisprudência aplicadora do princípio da proibição da reformatio in pejus em se tratando de modificação dos critérios fixados para os juros de mora e a correção monetária, os mais recentes julgados do C. STJ afastam o aludido princípio quando a matéria abordada é juros de mora e correção monetária, sob o entendimento de que, em quaisquer dos casos, seja de fixação da condenação ou modificação dos critérios estabelecidos, os juros de mora e a correção monetária são sempre questão de ordem pública. Eis os arestos neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º - F DA LEI N. 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC.
1. O exame dos juros moratórios e da correção monetária pela Corte de origem independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte, pois são tratados como matéria de ordem pública. A propósito, confiram-se: REsp 1.112.524/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 30/09/2010; AgRg no REsp 1.291.244/RJ, desta relatoria, Primeira Turma, DJe 05/03/2013; AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/02/2014; e EDcl no AgRg no REsp 1.032.854/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 03/09/2013.
2. No julgamento dos EDcl no REsp n. 1.379.998/RS (DJe de 08/11/2013), Rel. Min. Sérgio Kukina, a Primeira Turma manifestou-se a respeito dos juros de mora, assentando o entendimento de que devem corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.960/09, pois, no ponto, o dispositivo não sofreu os efeitos do julgamento da ADI n. 4.357/DF.
3. A declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI n. 4.425/DF) impõe que se fixe o INPC como índice de correção monetária nas demandas que tratam de benefícios previdenciários diante de previsão específica no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 27.222/SC, AgRg no AREsp 30.719/SC, AgRg no AREsp 35.492/SC, AgRg no AREsp 39.890/SC, todos da relatoria do Ministro Ari Pargendler, DJe de 12/5/2014; e AgRg no REsp 1.423.360/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/5/2014.
4. Agravo regimental do INSS não provido.” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1427958/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, in DJe 02/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP, assentou a compreensão de que a Lei n. 11.960/09, ante o seu caráter instrumental, deve ser aplicada de imediato aos processos em curso, à luz do princípio tempus regit actum, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
2. O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/09, no julgamento da ADI 4357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, em 14.3.2013.
3. A Primeira Seção, por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
4. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior.
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
6. Por fim, com relação à liminar deferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki na Reclamação 16.745-MC/DF, não há falar em desobediência desta Corte em cumprir determinação do Pretório Excelso, haja vista que não há determinação daquela Corte para que o STJ e demais tribunais pátrios se abstenham de julgar a matéria relativa aos índices de juros de mora e correção monetária previstos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009. Tampouco se extrai comando para que as Cortes do País aguardem ou mantenham sobrestados os feitos que cuidam da matéria até a modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI.
Agravo regimental improvido. (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp 288026/MG, in DJe de 20/02/2014).