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Penhorabilidade de salário

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Agenda 24/01/2015 às 12:55

5 CONCLUSÃO

Os comandos constitucionais, pela teoria da constitucionalização do direito, devem espraiar-se por todo o ordenamento jurídico e se concretizarem na vida dos cidadãos.

O manto da impenhorabilidade absoluta do salário, qualquer que seja o seu valor, não está em sintonia com a Constituição da República. Deve-se assegurar ao devedor e seus familiares um valor suficiente para garantir sua dignidade. Feito isso, a parcela salarial que ultrapassar esse valor deve ser passível de penhora.

Em ordenamentos jurídicos de outros países, notadamente Portugal e Espanha, ambos da mesma tradição jurídica brasileira, ou seja, Civil Law, constata-se que o salário não é absolutamente impenhorável. Enquanto no primeiro a impenhorabilidade atinge dois terços do seu valor, no segundo há uma gradação no percentual penhorável, de modo que quanto maior o salário, maior será o quantum penhorável, chegando a atingir 90% (noventa por cento) do que ultrapassar cinco salários mínimos.

Neste trabalho propõe-se que seja penhorável o que dispunha o vetado art. 649, §3º, do CPC, ou seja, 40% (quarenta por cento) do que ultrapassar vinte salários mínimos depois de feitas pertinentes deduções. Comparativamente, tomando como parâmetro Portugal e Espanha, verifica-se que o valor proposto está muito acima do que previsto na legislação destes países.

A justificativa para escolher este percentual é que o próprio Presidente da República, ao justificar o veto àquela norma, entendeu ser razoável aquele valor, mas com uma argumentação frágil e tida por inconstitucional, achou melhor vetá-la, estimulando novas discussões sobre o tema. Além disso, pretendeu-se deixar estreme de dúvidas a natureza não alimentar do percentual penhorável e a efetiva salvaguarda da dignidade humana do devedor.

A jurisprudência ainda vacila, ora pendendo para uma interpretação literal do art. 649, IV, do CPC, razão pela qual, aponta a impenhorabilidade absoluta do salário, ora dando um enfoque mais constitucional ao tema, e aí sim, permitindo uma penhora de percentual do salário.

A lei n. 10.820/03 e o seu decreto regulamentador n. 4.840/03 permitem que um assalariado comprometa até 40% (quarenta por cento) do seu salário através de empréstimo consignado, estatuindo que o montante que será a base de cálculo onde incidirá o desconto deverá ser calculado levando em consideração as deduções ali previstas. Assim, pode-se facilmente inferir que o quantum penhorável do salário, conforme sugerido, está muito acima do que dispõe aquele decreto

Espera-se que prevaleça cada vez mais o entendimento que afasta a impenhorabilidade absoluta do salário, qualquer que seja seu valor. No mesmo sentido, e para evitar retrocessos, poderia o Congresso Nacional lutar para que prepondere o interesse social por uma Justiça mais efetiva e célere, e, cumprindo seu papel político, busque reeditar a norma vetada, pela aprovação de um novo projeto de lei.


6 REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz et al. A penhorabilidade de imóvel de família de elevado valor e de altos salários. Constituição, jurisdição e processo – Estudos em homenagem aos 55 anos da Revista Jurídica. Porto Alegre: Notadez, 2007.

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 9. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

BARROSO, Luís Roberto. Direito Constitucional Contemporâneo. 4ª tiragem. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Lei 5.869, de 11de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1988.

BRASIL. Lei 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Diário Oficial da União, Brasília, 30 mar. 1990.

BRASIL. Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. Diário Oficial da União, Brasília, 18 dez. 2003.

BRASIL. Decreto 4.840, de 17 de setembro de 2003. Regulamenta a Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento. A Medida Provisória nº 130, de 17 de setembro de 2003, foi convertida na Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

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Diário Oficial da União, Brasília, 18 set 2003.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RMS n. 25.397-DF. 3ª turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 14/10/2008. Publicado no Diário da Justiça de 03/11/2008.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Penhora. Poupança alimentada por parcela do soldo. Art. 649, IV, do CPC. Bem absolutamente impenhorável. Recurso Especial n.515.770-RS. 2ª turma. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 25/11/2008. Publicado no Diário da Justiça de 27/03/2009

BRASÍLIA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processo civil. Cumprimento de sentença. Penhora. Bloqueio on line pelo sistema bacenjud. Conta salário. Agravo de Instrumento n. 20100020128073AGI. José Galvão Diniz Filho versus Niraldo Pulcineli. Relator: Natanael Caetano. Acórdão de 13/10/2010. Disponível em: <http://www.tjdf.jus.br>. Acesso em 06 abril 2012.

BRASÍLIA. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Processual civil. Execução. Proventos. Penhora. Ilegalidade. Intangibilidade absoluta. Artigo 649, IV, do CPC. Inexistência de ressalvas. Agravo de Instrumento n. 20110020133934AGI. Jane Carvalho Hormes  versus Condomínio do Edifício Centro Empresarial Norte. Relator: Teófilo Caetano. Acórdão de 08/09/2011. Disponível em: <http://www.tjdf.jus.br>. Acesso em 06 abril 2012.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. V. 1. 15. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. V. 2. 14. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

DIDIER Jr., Fredie et al . Curso de direito processual civil: Execução. v. 5. Salvador: JusPodivm, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

FIDELIS DOS SANTOS, Ernane. Curso de Processo Civil. v.3. São Paulo: Saraiva, 1987.

FIGUEIREDO, Paulo Roberto de. Direito Constitucional. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil: teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. V. 2. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.  19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 25. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

NERY Jr., Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 5. ed. rev., ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 3ª ed.-Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

REINALDO FILHO, Demócrito. Da possibilidade de penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial. Revista Jurídica Consulex, Brasília, n. 289, p. 60-65, jan/2009.

THEODORO Jr., Humberto. Curso de direito processual civil. V. 2. 36. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.


Notas

[1] CR, art. 5º, §1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.

[2] “Para o homem e para a sociedade, o Direito não constitui um fim, apenas um meio para tornar possível a convivência e o progresso social”

[3] O art. 5º, LXVII, da CR, dispõe: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Em que pese a CR permitir a prisão do depositário infiel, há diversas jurisprudências dos tribunais superiores afastando tal possibilidade, já que infringiria o art. 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.

[4] Em que pese o autor entender absolutamente legítima a proposta de penhorabilidade dos salários, pensa que esta deve ser feita somente de lege ferenda.

[5]Art. 655, do CPC: A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

[6] Regulamenta a Lei n. 10.820/2003


Abstract: The objective of this monograph is to verify the possibility of pledging a percentage of the salary and other revenues of similar nature. Thus, dialectically and based on bibliographic research, analyses of case law and national legislation, this study aims to demonstrate that the pledging in the abovementioned circumstance is in consonance with the constitutional norms and principles, thus the rule of absolute non-pledgeability of a certain good, of whatever value, is not justified. In this context, there is no reasonability or coherence with the constitutional command leaving the creditor without means to have their credit receivables paid whilst the debtor carries an elevated standard of living, incompatible with their debts. There is no definitive jurisprudence position on the issue. In some jurisprudences, there is a literal interpretation of art. 649 IN of CPC (Brazilian code of civil procedure), fully protecting the salary, regardless of its value, secured by absolute non-pledgeability. In others, the interpretation incorporates constitutional precepts, protecting only the percentage of salary high enough to ensure the shelter and dignity of the respondent and their family. The pledgeability of 40% of what surpasses twenty minimum wages after deductions is advocated according to what art. 649, §3º, of CPC established. This pledgeable quota, at once, preserves the dignity of the respondent and ensures the satisfaction of the rights of the creditor, contributing, also, to the accomplishment of the constitutional precepts which prescribe the reasonable duration of the process and the effectiveness of the Constitution.

Key words: Constiotutionalization; Pledge; salary.

Sobre o autor
José Geraldo Gonçalves de Paula

Pós-Graduado “Lato Sensu” em Direito Civil e Processual Civil pelo Centro Universitário UNISEB. Pós-graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário pela UNIVICOSA. Pós-graduado em Direito e Gestão Pública pela UNIVICOSA. Pós-graduando em Direito Processual Civil e Penal pela UNIVIÇOSA. Graduado em direito pela Universidade Federal de Viçosa. Servidor do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, José Geraldo Gonçalves. Penhorabilidade de salário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4224, 24 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31101. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso apresentado sob orientação da Professora Maria Roberta Moreira à disciplina Metodologia da Pesquisa Jurídica do programa de Pós-graduação em Direito do Praetorium e Universidade Anhanguera, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Direito Civil e Processual Civil.

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