5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A proposta desta monografia era demonstrar que a infraestrutura dos prédios escolares compõe o conceito de qualidade de educação e, como tal, deve ser oferecida a partir de um padrão mínimo de conforto, segurança e higiene, podendo sua observância ser buscada judicialmente.
Inicialmente, pensou-se em verificar a existência de correlação entre infraestrutura escolar e desempenho dos alunos em testes padronizados de avaliação, com o fito de apontar sua condição de componente da qualidade da educação. Entretanto, com o aprofundamento no trabalho, percebeu-se não ser possível a demonstração de causa e efeito de modo puro, por associação direta entre melhor infraestrutura escolar e melhor resultado em testes de aprendizagem, eis que diversas outras variáveis interferiam no resultado da proficiência dos alunos.
Desta forma, alterando parcialmente a linha de pesquisa, passou-se a buscar a comprovação da condição da infraestrutura dos prédios escolares como insumo da educação, posicionando-a ao lado de outros componentes qualitativos, costumeiramente mais explorados na doutrina específica ou em ações judiciais.
Para tanto, no primeiro item do referencial teórico, apresentou-se a polissemia do conceito “qualidade da educação”, indicando como tem sido definida e compreendida na doutrina e na jurisprudência. Aprofundou-se o enfoque da qualidade da educação enquanto acesso e permanência na escola, bem assim como desempenho, congregando oportunidade (ou alcance de meios) e resultados. Diante da abstração do conceito e da importância de torná-lo concreto e exigível judicialmente, dentro de parâmetros quantitativos, realizou-se a decomposição do conceito, apontando os principais fatores que influem na educação, de modo a torná-la ou não de qualidade.
Havendo diversidade de fatores, o trabalho apontou os mais recorrentes em abordagens de educadores, sociólogos e economistas. Deste modo, foram apresentados como determinantes que interferem na qualidade de educação o nível socioeconômico e bagagem cultural (background) do aluno; desarticulação dos sistemas de ensino, gestão da unidade escolar, composição e valorização dos professores, composição das turmas de aulas, ressaltando-se, porém, a existência de outros.
Apesar de ser a infraestrutura das escolas determinante da qualidade da educação, não recebeu nesse primeiro item, maior destaque, posto que teria espaço próprio de debate. Assim, o segundo item do referencial teórico é dedicado às condições físicas das escolas.
Parte-se da análise da infraestrutura no tempo, discorrendo sobre as mudanças que sofreu desde a época do Império, quando funcionavam as escolas de improviso, até as megaconstruções, como Centros Integrados de Educação Pública (Cieps), Centro Integrado de Apoio à Criança (Caics) e Centros Educacionais Unificados (CEUs), todas com propósito de visibilidade e apurado valor simbólico, para externar a preocupação do governo para com a educação.
Relacionada com a escolha do tema, o item também analisa a importância da infraestrutura para a efetivação do acesso e da permanência do aluno na unidade escolar, com aproveitamento. Avança-se, ainda, sobre tópicos como dignidade humana e mínimo existencial, para demonstrar a existência de padrão mínimo de apresentação estrutural de escolas, a ser garantido inclusive pelo Poder Judiciário.
No quarto item, com o fito de ilustrar as considerações teóricas e assertivas efetuadas, no sentido da inserção da infraestrutura escolar como insumo diferencial da educação e da possibilidade de judicialização para implementação de melhorias, apresentou-se o estudo da caso sobre nove escolas da rede municipal de Ilhéus, do ensino fundamental.
A reforma das escolas foi determinada pela Vara da Infância e da Juventude de Ilhéus, em ação civil pública aforada pela Promotoria de Justiça de Infância e da Juventude de Ilhéus. Da data da sentença até a expedição de certidão de seu descumprimento, foram realizadas duas avaliações do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) , em 2009 e 2011. A falta de cumprimento do comando judicial não permitiu aferir se a melhoria da infraestrutura escolar alteraria ou não o resultado de proficiência dos alunos, eis que a situação inicial das escolas não sofreu intervenção estrutural significativa.
Todavia, por outras análises efetuadas, os resultados do estudo de campo foram suficientes para apontar que as deficiências estruturais e de equipamentos das escolas da rede pública de Ilhéus comprometem não só a qualidade da educação, mas também a própria segurança e saúde de alunos e professores, privados de recursos tecnológicos, espaços de convivência e instalações adequadas, em alguns casos até sob o quesito higienização.
Por fim, analisa-se o papel do Poder Judiciário frente a demandas de melhorias escolares , sobretudo ante os limites de sua intervenção na execução de políticas públicas e da própria efetividade da decisão, que irá depender da concorrência dos outros Poderes para a implantação dos direitos sociais.
Sem a presunção de esgotamento do tema, que se revelou com suporte incipiente na doutrina jurídica e na jurisprudência, verifica-se que o objetivo inicial da proposta foi atingido. Embora não tenha sido possível demonstrar que a melhoria nas condições físicas das escolas da rede municipal de Ilhéus - que integraram o estudo de caso – teria reflexos no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), já que as melhorias não foram implementadas, foi possível efetuar os levantamentos e comparativos pretendidos, valendo-se de critérios como bairros e zona urbana e rural, bem assim das notas obtidas por tais instituições nos testes de proficiência de larga escala. Foi possível, também analisar a infraestrutura dos prédios de duas das escolas que lideram o ranking do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), o que poderá servir como subsídio para estudos futuros, a partir do cumprimento da decisão judicial e da realização de novos testes de conhecimento.
O estudo atingiu, ainda, o propósito de analisar a pleito judicializado de melhoria da infraestrutura escolar ocorrido no Município de Ilhéus, logrando-se verificar a inclinação do Poder Judiciário da Bahia, em suas duas instâncias, para interferir em políticas públicas, de modo a atingir a garantia constitucional de ensino de qualidade. A efetividade do comando judicial, entretanto, mostrou-se com limitações, diante de sua desconsideração pelo Poder Executivo local. Ainda que possa ser buscada a intervenção do Estado no Municicípio, novamente o Poder Judiciário estará atrelado à ação da Administração Pública para fazer cumprir suas decisões.
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